DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654
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I. Receber usuários do sistema de ensino, providenciar o atendimento
de suas demandas, organizar processos, protocolá-los e encaminhá-los
à Secretaria Geral com as informações necessárias.
II. Manter atualizado o programa de legislação das instituições e
órgãos do sistema de ensino.
III. Registrar as decisões referentes aos processos e encaminhá-los
para arquivo.
IV. Revisar, selecionar e arquivar documentos referentes às
instituições.
V. Fornecer informações para fins de pesquisas.
VI. Processar dados para fins estatísticos e elaboração de gráficos.
VII. Articular-se com outros órgãos para o fornecimento de
informações necessárias à manutenção do sistema de legalização
educacional.
TÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EDUCACIONAIS
Art. 32 – A apuração de irregularidades educacionais será mediante
auditoria e/ou sindicância.
CAPÍTULO I
DA AUDITORIA
Art. 33 – A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de
irregularidades em instituições de ensino, visando sua apuração e
correção, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 34 – A sindicância é o processo pelo qual o CME reunirá os
elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que
impliquem aplicação de sanções, se for o caso.
§1º. A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo
solicitação de qualquer Conselheiro, ou pelo Presidente a quem
compete designar os membros da Comissão a ser constituída.
§2º. A Comissão, presidida por um Conselheiro, é assessorada por
técnicos pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho,
devendo os procedimentos adotados ser registrados, a termo, por
secretário designado por seu Presidente, dentre os servidores do CME.
§3º. A sindicância deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período, a pedido da Comissão e sempre a
critério do Presidente do CME.
§4º. Será assegurada à instituição sub judice, amplo direito de defesa.
§5º. Ultimada a sindicância e identificada a irregularidade, ou não, o
Presidente do CME encaminhará os autos ao Plenário para adoção das
providencias cabíveis.
Art. 35 – Em caso de violação das leis de ensino, o Presidente do
CME representará às autoridades competentes, fazendo a narração
circunstanciada dos fatos e juntando os elementos de prova
considerados essenciais à apuração das respectivas responsabilidades.
TÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 36 – O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade imprimir
sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo
desenvolvido na rede escolar municipal, tendo como referência os
princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CME
Art. 37 – São competências e atribuições do CME:
I. Fixar diretrizes para a organização do Sistema de Ensino Municipal,
a partir da legislação federal e estadual sobre a matéria.
II. Exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em
matéria educacional.
III. Propor e aprovar normas complementares para o funcionamento
eficiente da Educação Infantil e Ensino Fundamental, no Município.
IV. Autorizar e credenciar os estabelecimentos de ensino integrantes
do sistema de ensino municipal.
V. Participar da concepção das políticas públicas para educação do
Município e acompanhar / avaliar sua execução.
VI. Aprovar o Plano Municipal de Educação.
VII. Monitorar a execução do orçamento municipal de educação.
VIII. Propor e aprovar normas para aplicação dos recursos públicos
em educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da
matéria.
IX. Propor e deliberar sobre critérios para o funcionamento dos
serviços escolares de apoio ao educando.
X. Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de
estabelecimentos públicos de ensino, no Município.
XI. Elaborar e alterar, quando for o caso, o Regimento Interno do
CME.
XII. Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais relativas
à Educação e de toda legislação educacional nos âmbitos federal,
estadual e municipal.
XIII. Acompanhar e avaliar a execução dos convênios de ação
intersetorial, celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais
esferas do Poder Público ou do setor privado.
XIV. Contribuir para o funcionamento eficiente dos Conselhos
Escolares, prestando-lhes assessoramento técnico-pedagógico e
incentivando a participação da comunidade escolar.
XV. Articular-se com órgãos ou serviços governamentais da área da
Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos de
Administração Pública e da esfera que atuam no Município, a fim de
obter suas contribuições para a melhoria dos serviços educacionais.
XVI. Articular-se com outros colegiados municipais da área social,
visando à proposição de políticas sociais integradas e privilegiando a
intersetorialidade na gestão das políticas públicas sociais.
XVII. Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e
aplicação dos recursos do FUNDEB.
XVIII. Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB.
XIX. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do FUNDEB.
XX. Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
XXI. Realizar outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38 – O CME poderá convocar qualquer servidor do quadro de
servidores técnico-administrativos ou do magistério, do sistema de
ensino municipal, para prestar esclarecimentos ou informações,
constituindo-se obrigação funcional o atendimento a essa convocação.
Art. 39 – As comissões provisórias serão constituídas por deliberação
do Presidente do CME, ouvido o Plenário, para desempenho de tarefas
específicas.
§1º. Cada Comissão provisória será constituída de 3 (três) ou 5 (cinco)
membros de outras instituições, podendo ser integrada ou assessorada
por técnico de reconhecido saber e experiência na matéria.
§2º. O pronunciamento da Comissão terá caráter de Parecer a ser
submetido à deliberação do Plenário.
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