DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3654 
 
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I. Receber usuários do sistema de ensino, providenciar o atendimento 
de suas demandas, organizar processos, protocolá-los e encaminhá-los 
à Secretaria Geral com as informações necessárias. 
II. Manter atualizado o programa de legislação das instituições e 
órgãos do sistema de ensino. 
III. Registrar as decisões referentes aos processos e encaminhá-los 
para arquivo. 
IV. Revisar, selecionar e arquivar documentos referentes às 
instituições. 
V. Fornecer informações para fins de pesquisas. 
VI. Processar dados para fins estatísticos e elaboração de gráficos. 
VII. Articular-se com outros órgãos para o fornecimento de 
informações necessárias à manutenção do sistema de legalização 
educacional. 
  
TÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EDUCACIONAIS 
  
Art. 32 – A apuração de irregularidades educacionais será mediante 
auditoria e/ou sindicância. 
  
CAPÍTULO I 
DA AUDITORIA 
  
Art. 33 – A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de 
irregularidades em instituições de ensino, visando sua apuração e 
correção, se for o caso. 
  
CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA 
  
Art. 34 – A sindicância é o processo pelo qual o CME reunirá os 
elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que 
impliquem aplicação de sanções, se for o caso. 
  
§1º. A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo 
solicitação de qualquer Conselheiro, ou pelo Presidente a quem 
compete designar os membros da Comissão a ser constituída. 
  
§2º. A Comissão, presidida por um Conselheiro, é assessorada por 
técnicos pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho, 
devendo os procedimentos adotados ser registrados, a termo, por 
secretário designado por seu Presidente, dentre os servidores do CME. 
  
§3º. A sindicância deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
prorrogável por igual período, a pedido da Comissão e sempre a 
critério do Presidente do CME. 
  
§4º. Será assegurada à instituição sub judice, amplo direito de defesa. 
  
§5º. Ultimada a sindicância e identificada a irregularidade, ou não, o 
Presidente do CME encaminhará os autos ao Plenário para adoção das 
providencias cabíveis. 
  
Art. 35 – Em caso de violação das leis de ensino, o Presidente do 
CME representará às autoridades competentes, fazendo a narração 
circunstanciada dos fatos e juntando os elementos de prova 
considerados essenciais à apuração das respectivas responsabilidades. 
  
TÍTULO VI 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
  
CAPÍTULO I 
DAS FINALIDADES 
  
Art. 36 – O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade imprimir 
sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo 
desenvolvido na rede escolar municipal, tendo como referência os 
princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CME 
  
Art. 37 – São competências e atribuições do CME: 
I. Fixar diretrizes para a organização do Sistema de Ensino Municipal, 
a partir da legislação federal e estadual sobre a matéria. 
II. Exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em 
matéria educacional. 
III. Propor e aprovar normas complementares para o funcionamento 
eficiente da Educação Infantil e Ensino Fundamental, no Município. 
  
IV. Autorizar e credenciar os estabelecimentos de ensino integrantes 
do sistema de ensino municipal. 
V. Participar da concepção das políticas públicas para educação do 
Município e acompanhar / avaliar sua execução. 
VI. Aprovar o Plano Municipal de Educação. 
VII. Monitorar a execução do orçamento municipal de educação. 
VIII. Propor e aprovar normas para aplicação dos recursos públicos 
em educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da 
matéria. 
IX. Propor e deliberar sobre critérios para o funcionamento dos 
serviços escolares de apoio ao educando. 
X. Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de 
estabelecimentos públicos de ensino, no Município. 
XI. Elaborar e alterar, quando for o caso, o Regimento Interno do 
CME. 
XII. Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais relativas 
à Educação e de toda legislação educacional nos âmbitos federal, 
estadual e municipal. 
XIII. Acompanhar e avaliar a execução dos convênios de ação 
intersetorial, celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais 
esferas do Poder Público ou do setor privado. 
XIV. Contribuir para o funcionamento eficiente dos Conselhos 
Escolares, prestando-lhes assessoramento técnico-pedagógico e 
incentivando a participação da comunidade escolar. 
XV. Articular-se com órgãos ou serviços governamentais da área da 
Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos de 
Administração Pública e da esfera que atuam no Município, a fim de 
obter suas contribuições para a melhoria dos serviços educacionais. 
XVI. Articular-se com outros colegiados municipais da área social, 
visando à proposição de políticas sociais integradas e privilegiando a 
intersetorialidade na gestão das políticas públicas sociais. 
XVII. Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e 
aplicação dos recursos do FUNDEB. 
XVIII. Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o 
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB. 
XIX. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à 
conta do FUNDEB. 
XX. Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do 
Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder 
Executivo Municipal; e 
XXI. Realizar outras atribuições que a legislação específica 
eventualmente estabeleça. 
  
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
  
Art. 38 – O CME poderá convocar qualquer servidor do quadro de 
servidores técnico-administrativos ou do magistério, do sistema de 
ensino municipal, para prestar esclarecimentos ou informações, 
constituindo-se obrigação funcional o atendimento a essa convocação. 
  
Art. 39 – As comissões provisórias serão constituídas por deliberação 
do Presidente do CME, ouvido o Plenário, para desempenho de tarefas 
específicas. 
  
§1º. Cada Comissão provisória será constituída de 3 (três) ou 5 (cinco) 
membros de outras instituições, podendo ser integrada ou assessorada 
por técnico de reconhecido saber e experiência na matéria. 
  
§2º. O pronunciamento da Comissão terá caráter de Parecer a ser 
submetido à deliberação do Plenário. 
  

                            

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