DOMCE 18/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3654 
 
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Parágrafo Único – A requerimento de qualquer conselheiro, desde 
que aprovado pelo Conselho Pleno, poderão ser propostos temas para 
estudo e deliberação que sejam do interesse geral e de relevância para 
a educação. 
  
TÍTULO III 
DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CME 
  
Art. 23 – O CME e suas Câmaras manifestam-se pelos seguintes 
instrumentos: 
  
Indicação – ato propositado subscrito por um ou mais conselheiros, 
contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino. 
Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou as Câmaras se 
pronunciam, sobre a matéria de sua competência e, em sendo 
normativo, deverá ser transformado em Resolução. 
Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a 
estabelecer normas sobre matérias da competência do Conselho Pleno 
ou das Câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino. 
  
§1º. Os atos de que tratam as alíneas acima devem respeitar as normas 
comuns aos sistemas de ensino nacional e estadual. 
  
§2º. As Resoluções deverão ser homologadas pelo(a) Titular da 
Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar. 
  
TÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CME 
  
CAPÍTULO I 
DO PRESIDENTE 
  
Art. 24 – Compete ao Presidente do CME: 
  
Fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário e Câmaras. 
Presidir as sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo 
oficialmente. 
Convocar reuniões extraordinárias. 
Decidir sobre questões de ordem. 
  
Designar conselheiros para constituírem as Câmaras ou Comissões. 
Convocar suplentes para substituição de titulares. 
Supervisionar os serviços administrativos do CME. 
Ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos 
conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas 
estranhas ao Plenário. 
Tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados às 
Câmaras. 
Exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de qualidade, 
nos casos de empate. 
Promover o regular funcionamento do CME. 
Designar comissões, delegar competências e determinar providências 
de caráter administrativo. 
Expedir instruções para os servidores do CME sobre o exercício de 
suas respectivas funções. 
Requerer ao Prefeito Municipal a remoção ou distribuição de 
servidores de outro órgão da administração municipal para prestação 
de serviços no CME, comprovando a necessidade. 
Designar o Presidente, o Secretário e Presidentes das Câmaras do 
CME. 
Firmar convênio com instituições públicas e privadas com finalidade 
de promover o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do 
sistema de ensino. 
Exercer outras atribuições inerentes ao cargo. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS 
  
Art. 25 – Compete aos Presidentes das Câmaras: 
  
Presidir e coordenar o trabalho da Câmara. 
Convocar e dirigir as reuniões. 
Designar relator para os processos adotando, se possível, o rodízio. 
Emitir despacho em processos que independem de parecer da Câmara. 
Promulgar pareceres aprovados na Câmara em fase final no âmbito de 
sua competência. 
Baixar atos decorrentes das deliberações e outros necessários ao seu 
funcionamento. 
Expedir portarias para designar Comissões da Câmara. 
Articular-se para designar Comissões no âmbito da Câmara. 
Informar, nas sessões do Conselho Pleno, os pareceres aprovados na 
Câmara em fase final. 
  
CAPÍTULO III 
DOS CONSELHEIROS E SUPLENTES 
  
Art. 26 – Compete aos conselheiros de Educação: 
  
I. Participar dos debates e votar as deliberações do CME. 
II. Relatar por escrito os processos que sejam distribuídos. 
Baixar 
processos 
em 
diligência 
para 
complementação 
de 
documentação ou dados informativos. 
IV. Propor questões de ordem. 
V. Requerer vista de processo e adiantamento de discussão e votação 
de Parecer. 
VI. Apresentar proposição atinente à matéria de competência do 
CME. 
VII. Apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de Resolução 
que vise à melhoria da educação e necessidades do sistema de ensino. 
VIII. Auxiliar o Presidente do CME e da Câmara quando solicitado. 
IX. Promover integração entre o Presidente do CME e da Câmara 
quando necessário. 
X. Cumprir este Regimento. 
  
Parágrafo Único – O Conselheiro de Educação terá direito a uma 
Carteira de Identidade, expedida pelo Presidente do CME em modelo 
aprovado pelo Plenário. 
  
Art. 27 – O suplente de Conselheiro será convocado pelo Presidente 
do CME, para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos. 
Parágrafo Único – No exercício do mandato o suplente terá os 
mesmos direitos e obrigações do titular. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SECRETARIA GERAL 
  
Art. 28 – Compete à Secretaria Geral: 
  
I. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CME. 
II. Secretariar as sessões do Plenário lavrando as respectivas atas. 
III. Prestar informações solicitadas pelo Plenário. 
IV. Encaminhar ao Presidente, antes das reuniões plenárias ou outras a 
serem realizadas, descrição dos assuntos, processos, serviços e 
atividades do CME. 
Praticar todos os atos compatíveis com a sua função para o bom 
andamento dos serviços e atividades do CME. 
Desempenhar outras tarefas correlatas, bem como as que lhe forem 
determinadas pelo Presidente do CME. 
  
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 
  
Art. 29 – Constituem Órgãos de Execução Programática: 
  
Núcleo de Atendimento ao Usuário, Documentação e Arquivo. 
Núcleo de Auditoria 
  
Art. 30 – O Núcleo de Atendimento ao Usuário, Documentação e 
Arquivo será constituído por agentes administrativos e o Núcleo de 
Auditoria por técnicos em assuntos educacionais, que incluem em 
suas atribuições a de auditores de educação. 
  
Parágrafo Único – Os Núcleos têm como finalidade assessorar as 
Câmaras ou Comissões e desempenhar outros serviços necessários ao 
CME. 
  
Art. 31 – Compete ao Núcleo de Atendimento ao Usuário, 
Documentação e Arquivo: 

                            

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