DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo único. As inscrições com valor consolidado de até 5 (cinco) salários
mínimos, inscritas até 31 de outubro de 2024, poderão ser negociados mediante
pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e
sucessivas, e o restante com redução de 50% (cinquenta por cento) em até 55 (cinquenta
e cinco) meses.
DAS PRESTAÇÕES
Art. 8º A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que
realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais),
salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior
a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente
mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo
considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma
diversa.
DO CANCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 9º. No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o
inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no
cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito
passivo.
Art. 10. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas
neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º;
II - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do
saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato
tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o
cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, no prazo para
apresentação de impugnação, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de
transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de
transação individual.
Art. 11. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das
hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através
do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.
§ 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão
e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta)
dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita,
clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a
conclusão adotada, sem
prejuízo da possibilidade de emprego
da técnica de
fundamentação referenciada.
§ 4º O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-
lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito
suspensivo.
§ 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da
transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§ 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância
determinante da rescisão da transação.
§ 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente
rescindida.
§ 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente
por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de
julho de 2022.
Art. 12. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral
das inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com
execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito,
judiciais ou extrajudiciais; e
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de
rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação
judicial.
§ 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução
fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos
termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive
mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050,
de 6 de abril de 2022.
§ 2º Em qualquer caso, os pagamentos que excederem as prestações vencidas
serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Art. 14. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da
União.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se
restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na
forma deste Edital.
Art. 15. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão,
fundado em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas
neste Edital a determinados contribuintes.
Art. 16. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações
inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente
das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da
Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do
Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos
crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-
Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 17. Às transações firmadas
nos termos deste Edital aplicam-se
integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022.
Parágrafo único. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 18. A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão
às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de
2022, ou em outros Editais eventualmente abertos.
Art. 19. A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS
manterá interlocução permanente com a área correspondente no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para ampla divulgação das condições
ofertadas no presente Edital.
Art. 20. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOÃO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET
Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS
R E T I F I C AÇ ÃO
ESPÉCIE: Extrato do Contrato nº 9719-BR de Empréstimo e Garantia entre o Estado de Sergipe/SE
e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, publicado no D.O.U nº 249
de 27 de dezembro de 2024, seção 3, pág. 126... Onde se lê:.. DATA DE CELEBRAÇÃO: 24 de
dezembro de 2024... Leia-se:... DATA DE CELEBRAÇÃO: 26 de dezembro de 2024.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
AVISOS DE PENALIDADES
LICITAÇÃO: Leilão 01/2024
PROCESSO: 14108.720046/2024-31
CONTRATANTE: Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal.
CONTRATADO: Vinicius Pereira de Araujo e Silva, CPF: 051.xxx.xxx-70.
DA INFRAÇÃO: A ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou
de qualquer parte deste, depois de transcorridos os prazos para pagamento, previstos nos
itens 9.1 ou 9.2, desrespeitando o item 9.6 do Edital nº 0100100/00001/2024.
TIPO DE OCORRÊNCIA: impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do artigo 156, III, § 4º, Lei 14.133/21, combinado com o item 11.1 do
Edital nº 0100100/00001/2024.
MOTIVO: A ausência de pagamento do valor de arrematação devido.
ÂMBITO DA SANÇÃO: União
PRAZO: Determinado.
VIGÊNCIA: 26/12/2024 a 26/12/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 14108-720.188/2024-06
AUTORIDADE SIGNATÁRIA: Flavio Bueno de Figueiredo - Supervisor técnico da
Equipe Regional de Gestão e Fiscalização de Contratos.
PORTARIA: Portaria SRRF01 n.º 639, de 17 de outubro de 2024.
LICITAÇÃO: Leilão 01/2024
PROCESSO: 14108.720046/2024-31
CONTRATANTE: Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal.
CONTRATADO: PDK Distribuidora LTDA, CNPJ: 50.165.005/0001-42
DA INFRAÇÃO: A ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou
de qualquer parte deste, depois de transcorridos os prazos para pagamento, previstos nos
itens 9.1 ou 9.2, desrespeitando o item 9.6 do Edital nº 0100100/00001/2024.
TIPO DE OCORRÊNCIA: impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 3 (Três)
anos, nos termos do artigo 156, III, § 4º, Lei 14.133/21, combinado com o item 11.1 do
Edital nº 0100100/00001/2024.
MOTIVO: A ausência de pagamento do valor de arrematação devido.
ÂMBITO DA SANÇÃO: União
PRAZO: Determinado.
VIGÊNCIA: 26/12/2024 a 26/12/2027
NÚMERO DO PROCESSO: 14108-720.196/2024-44
AUTORIDADE SIGNATÁRIA: Flavio Bueno de Figueiredo - Supervisor técnico da
Equipe Regional de Gestão e Fiscalização de Contratos.
PORTARIA: Portaria SRRF01 n.º 639, de 17 de outubro de 2024.
LICITAÇÃO: Leilão 01/2024
PROCESSO: 14108.720046/2024-31
CONTRATANTE: Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal.
CONTRATADO: Jucelio dos Santos Silva, CPF: 050.XXX.XXX-71
DA INFRAÇÃO: A ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou
de qualquer parte deste, depois de transcorridos os prazos para pagamento, previstos nos
itens 9.1 ou 9.2, desrespeitando o item 9.6 do Edital nº 0100100/00001/2024.
TIPO DE OCORRÊNCIA: impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 1 (um)
ano e 9 (nove) meses, nos termos do artigo 156, III, § 4º, Lei 14.133/21, combinado com
o item 11.1 do Edital nº 0100100/00001/2024.
MOTIVO: A ausência de pagamento do valor de arrematação devido.
ÂMBITO DA SANÇÃO: União
PRAZO: Determinado.
VIGÊNCIA: 26/12/2024 a 26/09/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 14108.720187/2024-53
AUTORIDADE SIGNATÁRIA: Flavio Bueno de Figueiredo - Supervisor técnico da
Equipe Regional de Gestão e Fiscalização de Contratos.
PORTARIA: Portaria SRRF01 n.º 639, de 17 de outubro de 2024.
FLAVIO BUENO DE FIGUEIREDO
Supervisor técnico da Equipe Regional de Gestão e
Fiscalização de Contratos
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Natureza: Termo Aditivo nº 01/2024 ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 04/2021,
de 30/08/2021, que entre si celebram a União, por intermédio da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Manaus, Am, e o Município de Carauari, Am, através da Prefeitura
Municipal.
Objeto: Implementar as atualizações nas cláusulas do ACT para implantação do Ponto de
Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Município
face às regras estabelecidas pela Portaria COGEA nº 43, de 17/04/2024, que atualiza
anexos da Portaria RFB nº 29, de 16/04/2021, que instituiu o PAV; bem como estabelecer
no ACT a obrigatoriedade de assinatura do Termo de Confidencialidade pelos atuantes no
PAV, previsto no inciso III do art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024.
Data da assinatura: 03 de fevereiro de 2025
Vigência: A mesma do ACT aditado.
Signatários: Pela DRF/MNS - CNPJ 00.394.460/0072-35, o Sr. Eduardo Badaró Fernandes -
Delegado, e pela Prefeitura de Carauari, Am - CNPJ 04.530.044/0001-84, o Sr. José Airton
Freitas Siqueira - Prefeito Municipal.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Natureza: Termo Aditivo nº 01/2024 ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 02/2021,
de 28/08/2021, que entre si celebram a União, por intermédio da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Marabá, Pa, e o Município de Jacundá, Pa, através da Prefeitura
Municipal.
Objeto: Implementar as atualizações nas cláusulas do ACT para implantação do Ponto de
Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Município
face às regras estabelecidas pela Portaria COGEA nº 43, de 17/04/2024, que atualiza
anexos da Portaria RFB nº 29, de 16/04/2021, que instituiu o PAV; bem como estabelecer
no ACT a obrigatoriedade de assinatura do Termo de Confidencialidade pelos atuantes no
PAV, previsto no inciso III do art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024.
Data da assinatura: 29 de setembro de 2024
Vigência: A mesma do ACT aditado.
Signatários: Pela DRF/MBA - CNPJ 00.394.460/0475-39, a Srª. Andreia Lucia Batista Ribeiro
Nunes - Delegada, e pela Prefeitura de Jacundá, Pa - CNPJ 05.854.633/0001-80, o Sr. Itonir
Aparecido Tavares - Prefeito Municipal.

                            

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