DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2025 - UASG 550026
Número do Contrato: 52/2022.
Nº Processo: 71000.050660/2021-12.
Pregão. Nº 3/2022. Contratante: COORDENACAO GERAL GESTAO DE INSTALACOES ESP.
Contratado: 13.739.782/0001-27 - FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Objeto:
Prorrogar o prazo da vigência do contrato nº 52/2022 por 12 (doze) dias, contemplando-
se, nesta ocasião, o período de 17/02/2025 a 28/02/2025, nos termos do art. 57, ii, da lei
n.º 8.666, de 1993, com possibilidade de encerramento antecipado a critério da
administração.. Vigência: 17/02/2025 a 28/02/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
2.174.490,60. Data de Assinatura: 14/02/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 14/02/2025).
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 278/2025/CAFIN
DÉCIMA QUINTA NOVAÇÃO
ESPÉCIE: Contrato nº 278/2025/CAFIN/ da Décima Quinta Novação de Dívida. PARTES: a
União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Agente Operador; Caixa
Econômica Federal - CAIXA; VALOR: R$ 4.529.522,07 (quatro milhões, quinhentos e vinte e
nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e sete centavos) PROCESSO SEI No:
17944.003637/2024-86. DATA CELEBRAÇÃO: 13 de fevereiro de 2025. REPRESENT A N T ES :
pela União, VINÍCIUS VASCONCELOS LESSA, Procurador da Fazenda Nacional; pelo FGTS,
RODOLFO AUGUSTO SANTOS; Gerente de Centralizadora; pela CAIXA; ROGERIO DE ASSIS
ALBUQUERQUE; Gerente Nacional da GEOPE, ROSE CRISTINA BONILHA, Superintendente
Nacional da SUBAN.
EXTRATO DE CONVÊNIO
1. NATUREZA: Convênio que entre si celebram a União, na qualidade de concedente,
representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o Município de Jequié
na qualidade de convenente, representado pela Prefeitura Municipal de Jequié.
2. OBJETO: Utilização do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - Cadin, pelo Município de Jequié a fim de que sejam registrados no sistema,
pessoas físicas ou jurídicas, devedores principais ou corresponsáveis, inscritos em sua
dívida ativa e na dívida ativa de suas autarquias e fundações.
3. DATA DA ASSINATURA: a) pelo município: 11 /02 /2025; b) pela PGFN: 11/ 02 /2025.
4. VIGÊNCIA: a partir da data da publicação, por tempo indeterminado, sem prejuízo da
possibilidade de resilição.
5. NOME DOS SIGNATÁRIOS: PGFN, CNPJ 00.394.460/0216-53, o Dr. Theo Lucas Borges de
Lima Dias, Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS Substituto, e pela
Prefeitura Municipal de Jequié, CNPJ nº 13.894.878/0001-60, o senhor Zenildo Brandão
Santana, Prefeito Municipal de Jequié.
EXTRATO DE CONVÊNIO
1. NATUREZA: Convênio que entre si celebram a União, na qualidade de concedente,
representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o Município de Belo
Horizonte, na qualidade de convenente, representado pela Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte.
2. OBJETO: Utilização do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - Cadin, pelo Município de Belo Horizonte a fim de que sejam registrados no
sistema, pessoas físicas ou jurídicas, devedores principais ou corresponsáveis, inscritos em
sua dívida ativa e na dívida ativa de suas autarquias e fundações.
3. DATA DA ASSINATURA: a) pelo município: 11/02/2025; b) pela PGFN: 14/02/2025.
4. VIGÊNCIA: a partir da data da publicação, por tempo indeterminado, sem prejuízo da
possibilidade de resilição.
5. NOME DOS SIGNATÁRIOS: pela PGFN, CNPJ 00.394.460/0216-53, o Dr. Theo Lucas Borges
de Lima Dias Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS Substituto, e
pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, CNPJ nº 18.715.383/0001-40, o senhor Álvaro
Damião Vieira da Paz, Vice-Prefeito do Municipal de Belo Horizonte.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇAO AO CONTRATO 213/2024/CAFIN
ESPÉCIE: Termo Aditivo de Re-ratificação ao Contrato Nº 213/2024/CAFIN, PARTES: a União
e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal- CODHAB-DF, PROCESSO
SEI No: 17944.002753/2024-88. DATA DA CELEBRAÇÃO: 14 de fevereiro de 2025.
REPRESENTANTES: pela Procuradoria da Fazenda Nacional, FILIPE SARPA DE CASTRO
PEIXOTO,
Procurador; pela
CODHAB-DF;
LUCIANO
MARINHO DE
MORAIS,
Diretor
Imobiliário, MARCELO FAGUNDES GOMIDE, Diretor Presidente.
EDITAL PGDAU Nº 3, 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por
adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757,
de 29 de julho de 2022, e do Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, Desenrola
Rural.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020, pelo art. 6º, § 1º, da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pelo art.
41, caput e § 4º, da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, TORNA PÚBLICAS
PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA TRANSAÇÃO POR
ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DA LEI N.
13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020, E DA PORTARIA PGFN Nº 6.757, DE 29 DE JULHO DE
2022, DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, observadas as condições do
presente EDITAL.
Art. 1º Este Edital veicula propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para celebração de transação por adesão no âmbito do Programa de Regularização de
Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural,
instituído pelo Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025.
1º Podem aderir a este edital contribuintes classificados como agricultores
familiares ou cooperativas da agricultura familiar.
§ 2º A adesão às propostas veiculadas neste Edital implica em declaração, sob
as penas da lei, de que o requerente é agricultor familiar ou cooperativa de agricultura
familiar conforme definição constante no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006.
DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos
na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de
parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor
consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de reais) e:
I - em relação à modalidade previstas no art. 6º, tenham sido inscritos em
dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024, inclusive; ou
II - em relação à modalidade prevista no art. 7º, tenham sido inscritos em
dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2024, inclusive.
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao
prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II
-
oferecimento
de
descontos
aos
créditos
inscritos
considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES
Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h,
horário de Brasília, de 24 de fevereiro de 2025 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30
de maio de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE,
disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
§ 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia
desistência do parcelamento em curso.
§ 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não
estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial
e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
§ 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de
discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da
negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos
relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art.
487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato,
reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a
adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação
- Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar
todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos
sistemas da dívida ativa.
§ 5º Caso o contribuinte figure como corresponsável na inscrição a adesão se
dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção
"Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável", caso em que os
descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art.
21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito
passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores,
transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão
do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Fe d e r a l ;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de
frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais
previstas neste Edital;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado,
vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que
as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração
tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens,
direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou
futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil;
X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e
XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa
dias, os
débitos que
se tornarem
exigíveis após
a formalização
do acordo
de
transação.
DO GRAU DE RECUPERABILIDADE
Art. 5º Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos
créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado conforme dispõe o Capítulo II
da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022.
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
Art. 6º As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos
termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por
cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e
sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas,
podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até
100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o
limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto
da negociação.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa,
empresa de pequeno porte ou sociedades cooperativas, as inscrições poderão ser
negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do
valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e
o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo
haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até
100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o
limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da
negociação.
§ 2º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso
I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que
trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança
da dívida ativa da União
Art. 7° As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários
mínimos e que estejam inscritos até 31 de janeiro de 2024 poderão ser negociados
mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações
mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento,
pago:
I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 13 (treze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por
cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
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