DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 14/2/2025: R$ 420.041,05. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
30.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 104-TCU/SEPROC, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 008.495/2023-8.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ALMIR DE
ANDRADE FERREIRA, CPF: 157.965.228-09, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 12/2/2025: R$ 7.396.569,54; em solidariedade com os responsáveis:
Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67; Andre Gomes dos Santos - CPF:
070.139.848-50; Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10; Marcos Venicio Barbosa da
Costa - CPF: 137.239.058-89; Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07; Alexandre da
Silva Melo - CPF: 074.448.627-02; Julio Cesar Gomes Coelho - CPF: 095.418.997-30; Rene
Reis de Oliveira - CPF: 856.611.557-00; Bruno Pereira de Aguiar - CPF: 100.799.367-76;
Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24; Daniel Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20;
Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00; Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64;
Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-32; Marcos Mendes Salles - CPF:
846.695.947-53; Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20; Bernardo Scheurer - CPF:
074.959.847-67; Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53; Oto Alencar Silva
Maia - CPF: 360.288.867-34; Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00; Simone Cardoso
Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55; Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-60, e
Galpão Gestora de Marcas Ltda., Em Recuperação Judicial - CNPJ: 15.667.070/0001-75.
O débito decorre de fraude na distribuição de cargas postais no fluxo,
consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em
unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Normas infringidas: Regulamento
de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g",
"i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj" e "kk" e Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/2/2025: R$ 7.923.514,01; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992.
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 113-TCU/SEPROC, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 017.475/2024-4.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ASSOCIAÇÃO
PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL DE GUAIUBA, CNPJ: 09.125.364/0001-72, na pessoa de
seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 13/2/2025: R$ 203.511,26, em
solidariedade com a Sra. Antônia Sabrina Ricardo Paiva - CPF: 058.951.943-38.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados à Associação pela Livre Orientação Sexual de Guaiuba, em face da
omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Termo de
Colaboração 922121/2021, no período de 29/12/2021 a 12/3/2023, cujo prazo encerrou-se
em 10/6/2023. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Art. 62, do Decreto nº
8.726/2016, Subcláusula Segunda, da Cláusula Sétima das Obrigações da Administração
Pública e da OSC e Cláusula Terceira c/c Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Quinta
do Termo de Colaboração 922121/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 13/2/2025: R$ 238.372,83; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida:
Irregularidade: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para
prestação de contas do Termo de Colaboração 922121/2021, cujo prazo encerrou-se em
10/6/2023. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do
Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Cláusula Terceira c/c Subcláusula
Segunda da Cláusula Décima Quinta do Termo de Colaboração 922121/2021.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
EDITAL - DPU-CAESP/DGP CAESP - Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL
O defensor público-chefe da Categoria Especial, no uso de suas atribuições
legais, delineadas pela lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em
observância à resolução CSDPU nº 173, de 3 de dezembro de 2020; à portaria DPGU nº 24,
de 22 de janeiro de 2015; e à lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, torna pública a
SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA CATEGORIA ESPECIAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BRASÍLIA/DF, conforme este edital e demais normas
aplicáveis.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da União (DPU) é
um programa de formação que objetiva proporcionar o aprimoramento teórico e prático a
bacharéis em Direito, mediante participação efetiva em atividades relacionadas à sua
formação profissional, abrangendo ensino, pesquisa e extensão.
2. DO PROCESSO SELETIVO
2.1 A presente seleção pública simplificada destina-se ao preenchimento de 1
(uma) vaga e à formação de cadastro reserva para residente em Direito na Categoria
Especial da Defensoria Pública da União - Brasília/DF.
2.1.1 Somente poderão participar do programa de residentes estudantes que,
na data da contratação, estejam regularmente matriculados(as) em instituições de pós-
graduação credenciadas pelo Ministério da Educação.
2.1.2 Compete à DPU a apreciação da pertinência do curso de pós-graduação,
mediante a análise da natureza do curso e dos temas abordados pela matriz curricular.
2.1.3 Durante o prazo da residência jurídica, o(a) estudante residente NÃO
poderá exercer a advocacia em qualquer causa no âmbito da Justiça Federal, do Trabalho,
Eleitoral, Militar da União e das instâncias administrativas da União, em favor de pessoa
requerente ou beneficiária de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública
da União.
2.1.4. As publicações referentes a este processo seletivo, como editais,
resultados, informes e retificações, serão publicadas oficialmente no site da DPU
(www.dpu.def.br) sendo responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhá-las.
3. DAS INSCRIÇÕES
3.1 - As inscrições deverão ser efetuadas, exclusivamente, entre as 8h do dia 18
de fevereiro de 2025 até as 17h do dia 21 de fevereiro de 2025, no endereço de e-mail
inscricoes.especial@dpu.def.br, devendo o candidato(a) apresentar, no ato da inscrição:
I - currículo atualizado, com indicação expressa de telefone e e-mail para
contato; e
II - cópia do documento de identidade oficial com foto, do CPF e do
comprovante de residência.
3.1.1 Todos os documentos devem ser enviados nesta ordem em um único
arquivo em formato PDF.
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