DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 34
Brasília - DF, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 62
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 71
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 71
Ministério da Saúde................................................................................................................ 72
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 72
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 74
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 76
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 77
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 77
................................... Esta edição é composta de 79 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 17/2/2025 a
edição extra nº 33-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6607 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica
INTERESSADO(A/S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Volpe Camargo | OAB's (463948/SP, 69224/BA, 69006/GO, 7684/MS)
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga | OAB's (51599/DF, 14413/RO, 19309/CE, 1459a/SE)
ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins | OAB's (500873/SP, 48750/DF, 1404 - A/RN,
45225-A/CE)
AMICUS CURIAE: Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
AMICUS CURIAE: Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Estado do Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE: Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator. Falaram: pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana,
Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal ANAPE, a Dra. Luiza Nascimento de Andrade. Plenário, Sessão
Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA
NOMEAÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO FEDERAL. ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃ O.
SIMETRIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual
e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não estabelece os requisitos para o
provimento de cargo de procurador-geral, competindo a cada Estado e ao Distrito Federal, no
exercício de sua autonomia política e organizacional, fixá-los. Precedentes.
2. O Supremo consagrou a tese de que a estipulação de requisitos para o cargo de
Advogado-Geral da União nos termos do art. 131, § 1º, da Carta da República não é princípio
fundante do ordenamento jurídico a ponto de sua modificação deturpar o sistema como um
todo. Não constitui, portanto, norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais.
3. O estabelecimento de critérios para a nomeação do procurador-geral de Estado
não se insere entre as matérias de iniciativa reservada ao governador alusivas à organização
administrativa, aos servidores públicos e ao provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º).
4. A Procuradoria-Geral no âmbito dos entes subnacionais, nada obstante seja
diretamente subordinada ao Chefe do Executivo, é instituição de Estado, com funções
essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios.
5. Os requisitos fixados na norma impugnada para a escolha do Procurador-Geral do
Estado de Mato Grosso do Sul membros da carreira de procurador do Estado em atividade, com,
no mínimo, 35 anos de idade e 10 de efetivo exercício no cargo revelam legítima opção do
constituinte estadual, mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços
prestados pela advocacia pública, instituição de envergadura constitucional e pela concretização
do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração.
6. Pedido julgado improcedente.
ADI 4964 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): José Paulo Sepúlveda Pertence e Outro(a/s) | OAB 578/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e
julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "respectivamente, [...] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia
Legislativa" constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar interpretação
conforme à Constituição à expressão "nos vinte dias subsequentes" para que se aplique
exclusivamente à nomeação dos desembargadores, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. André Luís Santos Meira, Procurador do Estado de
Sergipe. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "respectivamente, [...] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia
Legislativa" constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar
interpretação conforme à Constituição à expressão "nos vinte dias subsequentes" para
que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

                            

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