REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 34 Brasília - DF, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 62 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 71 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 71 Ministério da Saúde................................................................................................................ 72 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 72 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 74 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 76 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 77 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 77 ................................... Esta edição é composta de 79 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 17/2/2025 a edição extra nº 33-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 6607 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica INTERESSADO(A/S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Volpe Camargo | OAB's (463948/SP, 69224/BA, 69006/GO, 7684/MS) AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga | OAB's (51599/DF, 14413/RO, 19309/CE, 1459a/SE) ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins | OAB's (500873/SP, 48750/DF, 1404 - A/RN, 45225-A/CE) AMICUS CURIAE: Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas AMICUS CURIAE: Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Estado do Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE, a Dra. Luiza Nascimento de Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO FEDERAL. ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃ O. SIMETRIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não estabelece os requisitos para o provimento de cargo de procurador-geral, competindo a cada Estado e ao Distrito Federal, no exercício de sua autonomia política e organizacional, fixá-los. Precedentes. 2. O Supremo consagrou a tese de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União nos termos do art. 131, § 1º, da Carta da República não é princípio fundante do ordenamento jurídico a ponto de sua modificação deturpar o sistema como um todo. Não constitui, portanto, norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. 3. O estabelecimento de critérios para a nomeação do procurador-geral de Estado não se insere entre as matérias de iniciativa reservada ao governador alusivas à organização administrativa, aos servidores públicos e ao provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º). 4. A Procuradoria-Geral no âmbito dos entes subnacionais, nada obstante seja diretamente subordinada ao Chefe do Executivo, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios. 5. Os requisitos fixados na norma impugnada para a escolha do Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul membros da carreira de procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, 35 anos de idade e 10 de efetivo exercício no cargo revelam legítima opção do constituinte estadual, mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados pela advocacia pública, instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração. 6. Pedido julgado improcedente. ADI 4964 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe ADVOGADO(A/S): José Paulo Sepúlveda Pertence e Outro(a/s) | OAB 578/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade da expressão "respectivamente, [...] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa" constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar interpretação conforme à Constituição à expressão "nos vinte dias subsequentes" para que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. André Luís Santos Meira, Procurador do Estado de Sergipe. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade da expressão "respectivamente, [...] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa" constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar interpretação conforme à Constituição à expressão "nos vinte dias subsequentes" para que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.Fechar