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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800003 3 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 562, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000522/2025-17, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária JULIA SILVEIRA GUIMARÃES, inscrita no CRMV- BA sob o nº 09317-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 200, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.000535/2024-41, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número nº BR-SC1016 empresa Fitomad Ltda, CNPJ 55.493.895/0001-35, situada na Rua Arlindo Longo, 95, mezanino sala comercial, Rio das Pedras, Videira/SC para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por ar quente forçado. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria é valido por cinco anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 859, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21052.001750/2025-20, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCAS SANTOS BERMUDES SILVA, inscrito no CRMV - SP sob o nº 65.093, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação FABIO ALEXANDRE PAARMANN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº 425, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, SAMUEL SOUSA CABRAL, CRMV-CE 05192- VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos no município de Aquiraz/CE, conforme processo nº 21014.000130/2025-20, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR PORTARIA Nº 427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, RICARDO JOSÉ PIMENTA FELICIO SALES, portador do CRMV-CE 2369, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Aves, Suínos nos municípios de: Varjota, Aurora, Mauriti, Milagres, Brejo Santo, Abaiara, Porteiras, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Fortaleza, Itapiuna, Barreira, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Juazeiro do Norte, Pindoretama, Cascavel, Aquiraz, Eusébio, Caucaia, Paracuru, Marco, Itarema, Massapê, Quixadá, Choro, Ibaretama, Trairi, Santa Quitéria, Catunda, Beberibe e Barroquinha/CE, e para Aves nos municípios de Pentecoste e São Gonçalo do Amarante/CE, conforme processo nº 21014.000129/2025-03, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. Art. 2º - Revogar a Portaria n° 186 de 19 de novembro de 2014. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA SFA-RJ/MAPA Nº 751, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro, a comissão de Educação Sanitária. O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2018, a Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.553, de 09 de dezembro de 2024, o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e a Instrução Normativa nº 28, de 15 de maio de 2008. resolve: Art. 1º - Instituir no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro - SFA/RJ, órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, a Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-RJ/MAPA, com o objetivo de promover ações educativas em defesa agropecuária visando a preservação ou a melhoria da saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade, da qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários, bem como rastreamento dos produtos e integridade de informações. Art. 2º - À Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-RJ/MAPA, compete: I - Implementar o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária - Proesa, no Estado do Rio de Janeiro; II - Fomentar, desenvolver e implementar planos, programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária de interesse do estado; III - Promover a educação em saúde animal, sanidade vegetal, inocuidade, identidade, rastreabilidade, qualidade e segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários, bem como a integridade das informações; IV - Incentivar ações em defesa agropecuária associadas à pesquisa, inovação, boas práticas agropecuárias, segurança e soberania alimentar, saúde única, economia verde e economia digital; e V - Monitorar e avaliar as ações e programas implementados pela Comissão, propondo alterações e melhorias, quando necessário. Art. 3º - A Comissão será composta inicialmente por membros dos Órgãos, Entidades e Instituições a seguir: I - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro - SFA - RJ/MAPA; II - Superintendência de Defesa Agropecuária - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento do Rio de Janeiro - SEAPPA/RJ; III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; IV - Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária: V - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; VI - Academia de Medicina Veterinária no Estado do Rio de Janeiro; VII - Centro de Informação Estratégicas em vigilância em Saúde - Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro; VIII - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Estado do Rio de Janeiro; IX - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. § 1º) Os Órgãos, Entidades e Instituições de que trata o caput deverão indicar profissionais das áreas Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais, Ciências Humanas, Linguística, letras e Artes, incluindo representações dos produtores e consumidores: § 2º) Os membros da Comissão, Incluindo titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Órgãos, Entidades e Instituições representados e designados por ato do Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio de Janeiro. § 3º) Cada Instituição participante terá direito a um voto, do titular ou suplente, nas deliberações feitas através de voto. § 4º) O Órgão, Entidade ou Instituição participante, cujo titular e suplente não possam comparecer à reunião, poderá excepcionalmente, indicar oficialmente representante para participar e votar as matérias da pauta. § 5º) A Comissão poderá convidar profissionais de órgãos públicos e privados, incluindo representações dos produtores, consumidores e profissionais liberais, para participarem das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto. Art. 4º - Aos membros da Comissão incumbe: I Participar das reuniões, exercendo o membro titular ou suplente o direito de voto; II Relatar documentos, programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária; III - Integrar grupos de trabalho para os quais forem designados; IV - Cumprir e fazer cumprir a Portaria, o Regimento Interno e as deliberações da Comissão; V - Representar a Comissão, quando designados. Art. 5º - A Presidência será ocupada por membro da SFA-RJ/MAPA ou da Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPPA/RJ, eleito pela comissão para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma única reeleição; § 1º A eleição ocorrerá por maioria simples. Art. 6º - A Comissão poderá criar grupos de trabalho para realização de programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária de interesse do Estado. Art. 7º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada quadrimestre e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante solicitação dos seus membros. § 1º) O quórum de reunião da Comissão é de maioria simples dos seus membros; § 2º) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou virtualmente; § 3º) As deliberações da comissão serão tomadas mediante votação por maioria simples; e § 4º) Além do voto ordinário, o Presidente da comissão terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 8º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 9º - O Regimento interno será elaborado e aprovado pela própria Comissão. Num período de até 01 (um) ano após a promulgação desta Portaria. Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 26, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o INDEFERIMENTO do pedido de proteção da cultivar de pimentão (Capsicum annuum L. var. annuum), denominada Spinel RZ, protocolo nº 21806.000121/2024-31, de 15/07/2024, apresentado por Rijk Zwaan Brasil Sementes Ltda, do Brasil, com base no disposto no §º 3, do art. 18; caput, do art. 4º; e inciso V, do art. 3º, todos da Lei nº 9.456, de 1997. Em cumprimento ao § 7º do art. 18 da Lei nº 9.456, de 1997, fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFÂNIA PALMA ARAUJO CoordenadoraFechar