Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800002 2 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDICAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VOTAÇÃO SECRETA. DUPLA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO. MODELO FEDERAL. SIMETRIA. CONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS PELO GOVERNADOR. FIXAÇÃO DE PRAZO. SIMETRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A adoção do formato de votação secreta, no âmbito da Assembleia Legislativa, para escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado não discrepa do modelo federal preconizado no art. 52, III, a, da Constituição da República. Precedentes. 2. É constitucional a previsão de dupla deliberação pela Assembleia Legislativa para escolha de conselheiro do Tribunal de Contas, por encontrar-se albergada na margem de conformação permitida ao constituinte estadual quanto à disciplina do procedimento. 3. A Constituição Federal de 1988 não estabelece os requisitos específicos para nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, especialmente prazo para a prática do ato pelo Chefe do Poder Executivo. O modelo federal de organização, composição e fiscalização das Cortes de Contas é de reprodução compulsória pelos entes federativos, nos termos do art. 75 da Constituição Federal, não cabendo ao Legislativo estadual substituir-se ao constituinte reformador na estipulação de regras mais restritivas ao Governador. 4. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da expressão respectivamente, [...] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar interpretação conforme à Constituição à expressão nos vinte dias subsequentes para que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 593 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao pedido, declarando a inconstitucionalidade, tão somente, da expressão de caráter indenizatório, constante do art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e, quanto à parte remanescente, julgou improcedente a arguição. Por fim, no que se refere à modulação, concedeu efeito ex nunc à decisão tomada nesta arguição, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E LEI ORGÂNICA DO TCM-RJ. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE RE E L E I Ç ÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA ATRIBUÍDA À GRATIFICAÇÃO ESTIPULADA PARA OS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO P E D I D O. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra os arts. 21 e 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o art. 16, § 7º, da Lei nº 289/1981 (Lei Orgânica do TCM-RJ), que dispõem sobre critérios de eleição, reeleição e gratificação dos cargos de direção do TCM-RJ (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral). Alega- se violação aos preceitos fundamentais da Constituição Federal, especialmente os princípios republicano, da moralidade, impessoalidade e teto remuneratório. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a norma que permite a reeleição para os cargos de direção do TCM-RJ afronta os princípios da alternância de poder e moralidade administrativa; (ii) analisar a constitucionalidade da previsão de gratificação de função estipulada ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do TCM-RJ, bem como da sua natureza jurídica indenizatória. III. Razões de decidir 3. A norma que permite uma única reeleição para os cargos de direção do TCM- RJ não afronta os princípios constitucionais, pois assegura alternância no exercício de funções de direção e se alinha a disposições de outros tribunais de contas, como o TCU e o TCE-RJ. 4. A gratificação prevista para os cargos de direção do TCM-RJ, pela sua natureza remuneratória, deve ser submetida ao teto constitucional, uma vez que não se trata de verba indenizatória, mas de acréscimo patrimonial por serviços prestados. 5. A expressão "de caráter indenizatório" constante do art. 24 do Regimento Interno do TCM-RJ viola o art. 37, XI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade, tão somente, da expressão "de caráter indenizatório", constante do art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro 7. Concessão de efeito ex nunc à decisão tomada nesta arguição, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI/PR Nº 144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e a hierarquia das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023. Art. 2º Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 129, de 26 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS ANEXO . .U N I DA D E .SIGLA . .GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA .GSI/PR . .GABINETE DO MINISTRO .Gab Min . .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA .DA/Gab Min . .ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR .AsPAR . .ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .A s CO M . .ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA .A ES I . .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A .SE . .I - GABINETE .Gab SE . .a) Divisão Administrativa .DA / S E . .II - DEPARTAMENTO DE GESTÃO .D G ES . .a) Divisão Administrativa .DA / D G ES . .b) Coordenação de Assuntos Funcionais .CAF . .c) Coordenação de Pagamento do Pessoal do Exército .CPPE . .d) Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade .CO F I C . .e) Coordenação-Geral de Pessoal Militar .CG P M I L . .III - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO .AsPLAN . .IV - ASSESSORIA DE INOVAÇÃO E NORMAS .AsIN . .SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL .SPR . .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA .DA / S P R . .II - COORDENAÇÃO-GERAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO E APOIO POLICIAL .CG A R A P . .a) Coordenação de Avaliação de Risco .CAR . .b) Coordenação de Apoio Policial .CAP . .III - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DOUTRINA .CG P G D . .IV - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA .D S EG . .a) Coordenação-Geral de Segurança de Instalações .CG S I . .b) Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal .CG O S P . .c) Coordenação-Geral de Capacitação .CG C . .V - DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO .D LO G . .a) Coordenação-Geral de Pessoal .CG P . .b) Coordenação-Geral de Logística .CG LO G . .VI - ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO .ER/GSI . .SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS .S AG A E . .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA .DA / S AG A E . .II - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL .DAC D N . .a) Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional .CG C D N . .b) Coordenação-Geral de Informação e Geoprocessamento .CO G EO . .III - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL .DAC R E D E N . .a) Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas .CG S I C . .b) Coordenação-Geral de Assuntos de Fronteiras .CG A F . .IV - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS NUCLEARES .DCANuc . .a) Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear .CO R E N . .b) Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear .CO S E N . .c) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear .CO D E N . .SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ASSUNTOS AEROESPACIAIS .SCAE . .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA .DA / S C A E . .II - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR .DCEV . .a) Coordenação-Geral de Eventos e Viagens .CG E V . .b) Coordenação-Geral de Segurança de Área .CG S A . .c) Coordenação-Geral de Transporte Aéreo .CGT A . .III - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS AEROESPACIAIS .DA A E . .a) Coordenação-Geral de Assuntos Normativos .CG A N . .b) Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos .CG AT . .SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA .SSIC . .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA .DA / S S I C . .II - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO .DSI . .a) Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento .CG N S C . .b) Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação .CG G S I . .III - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA .DSC . .a) Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Rede de Governo .CGC TIR . .b) Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias .CG A PFechar