DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SERGIPE. PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
INDICAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VOTAÇÃO SECRETA. DUPLA DELIBERAÇÃO NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO. MODELO FEDERAL. SIMETRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS PELO GOVERNADOR. FIXAÇÃO DE PRAZO. SIMETRIA.
SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A adoção do formato de votação secreta, no âmbito da Assembleia Legislativa,
para escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado não discrepa do modelo
federal preconizado no art. 52, III, a, da Constituição da República. Precedentes.
2. É constitucional a previsão de dupla deliberação pela Assembleia Legislativa
para escolha de conselheiro do Tribunal de Contas, por encontrar-se albergada na
margem de conformação permitida ao constituinte estadual quanto à disciplina do
procedimento.
3. A Constituição Federal de 1988 não estabelece os requisitos específicos para
nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, especialmente prazo para a
prática do ato pelo Chefe do Poder Executivo. O modelo federal de organização, composição
e fiscalização das Cortes de Contas é de reprodução compulsória pelos entes federativos, nos
termos do art. 75 da Constituição Federal, não cabendo ao Legislativo estadual substituir-se
ao constituinte reformador na estipulação de regras mais restritivas ao Governador.
4. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade
da expressão respectivamente, [...] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa
constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar interpretação conforme
à Constituição à expressão nos vinte dias subsequentes para que se aplique exclusivamente à
nomeação dos desembargadores.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 593 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao pedido, declarando a
inconstitucionalidade, tão somente, da expressão de caráter indenizatório, constante do art.
24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e, quanto à
parte remanescente, julgou improcedente a arguição. Por fim, no que se refere à modulação,
concedeu efeito ex nunc à decisão tomada nesta arguição, de modo a assentar a
irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos. Tudo nos termos do voto
do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO E LEI ORGÂNICA DO TCM-RJ. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE RE E L E I Ç ÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA ATRIBUÍDA À GRATIFICAÇÃO ESTIPULADA PARA
OS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO P E D I D O.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República contra os arts. 21 e 24 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o art. 16, § 7º, da Lei nº 289/1981
(Lei Orgânica do TCM-RJ), que dispõem sobre critérios de eleição, reeleição e gratificação
dos cargos de direção do TCM-RJ (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral). Alega-
se violação aos preceitos fundamentais da Constituição Federal, especialmente os
princípios republicano, da moralidade, impessoalidade e teto remuneratório.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a norma que permite a reeleição
para os cargos de direção do TCM-RJ afronta os princípios da alternância de poder e
moralidade administrativa; (ii) analisar a constitucionalidade da previsão de gratificação de
função estipulada ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do TCM-RJ, bem como da sua
natureza jurídica indenizatória.
III. Razões de decidir
3. A norma que permite uma única reeleição para os cargos de direção do TCM-
RJ não afronta os princípios constitucionais, pois assegura alternância no exercício de funções
de direção e se alinha a disposições de outros tribunais de contas, como o TCU e o TCE-RJ.
4. A gratificação prevista para os cargos de direção do TCM-RJ, pela sua
natureza remuneratória, deve ser submetida ao teto constitucional, uma vez que não se
trata de verba indenizatória, mas de acréscimo patrimonial por serviços prestados.
5. A expressão "de caráter indenizatório" constante do art. 24 do Regimento
Interno do TCM-RJ viola o art. 37, XI, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. 
Pedido 
julgado 
parcialmente
procedente, 
declarando 
a
inconstitucionalidade, tão somente, da expressão "de caráter indenizatório", constante do
art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
7. Concessão de efeito ex nunc à decisão tomada nesta arguição, de modo a
assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece 
o
detalhamento 
das
unidades
administrativas constantes do Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e
das Gratificações da Estrutura Regimental do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República.
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e a
hierarquia das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Estrutura Regimental do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 11.676, de
30 de agosto de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 129, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
ANEXO
.
.U N I DA D E
.SIGLA
. .GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
.GSI/PR
. .GABINETE DO MINISTRO
.Gab Min
. .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA
.DA/Gab Min
. .ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR
.AsPAR
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
.A s CO M
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
.A ES I
. .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.SE
. .I - GABINETE
.Gab SE
. .a) Divisão Administrativa
.DA / S E
. .II - DEPARTAMENTO DE GESTÃO
.D G ES
. .a) Divisão Administrativa
.DA / D G ES
. .b) Coordenação de Assuntos Funcionais
.CAF
. .c) Coordenação de Pagamento do Pessoal do Exército
.CPPE
. .d) Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
.CO F I C
. .e) Coordenação-Geral de Pessoal Militar
.CG P M I L
. .III - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
.AsPLAN
. .IV - ASSESSORIA DE INOVAÇÃO E NORMAS
.AsIN
. .SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL
.SPR
. .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA
.DA / S P R
. .II - COORDENAÇÃO-GERAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO E APOIO POLICIAL
.CG A R A P
. .a) Coordenação de Avaliação de Risco
.CAR
. .b) Coordenação de Apoio Policial
.CAP
. .III - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DOUTRINA
.CG P G D
. .IV - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
.D S EG
. .a) Coordenação-Geral de Segurança de Instalações
.CG S I
. .b) Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal
.CG O S P
. .c) Coordenação-Geral de Capacitação
.CG C
. .V - DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO
.D LO G
. .a) Coordenação-Geral de Pessoal
.CG P
. .b) Coordenação-Geral de Logística
.CG LO G
. .VI - ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
.ER/GSI
. .SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
.S AG A E
. .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA
.DA / S AG A E
. .II - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
.DAC D N
. .a) Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional
.CG C D N
. .b) Coordenação-Geral de Informação e Geoprocessamento
.CO G EO
. .III - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E
DEFESA NACIONAL
.DAC R E D E N
. .a) Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas
.CG S I C
. .b) Coordenação-Geral de Assuntos de Fronteiras
.CG A F
. .IV - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS NUCLEARES
.DCANuc
. .a) Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear
.CO R E N
. .b) Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear
.CO S E N
. .c) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear
.CO D E N
. .SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ASSUNTOS AEROESPACIAIS
.SCAE
. .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA
.DA / S C A E
. .II - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL
MILITAR
.DCEV
. .a) Coordenação-Geral de Eventos e Viagens
.CG E V
. .b) Coordenação-Geral de Segurança de Área
.CG S A
. .c) Coordenação-Geral de Transporte Aéreo
.CGT A
. .III - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS AEROESPACIAIS
.DA A E
. .a) Coordenação-Geral de Assuntos Normativos
.CG A N
. .b) Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos
.CG AT
. .SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA
.SSIC
. .I - DIVISÃO ADMINISTRATIVA
.DA / S S I C
. .II - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
.DSI
. .a) Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento
.CG N S C
. .b) Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação
.CG G S I
. .III - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA
.DSC
. .a) Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em
Rede de Governo
.CGC TIR
. .b) Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias
.CG A P

                            

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