Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800021 21 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 840, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Divulga as tecnologias críticas para a defesa nacional, destinadas a orientar a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento em projetos no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso XII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, inciso XII, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e na Portaria GM-MD nº 1.112, de 4 de março de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60330.000282/2024-11, resolve: Art. 1º Esta Portaria divulga as tecnologias críticas para a defesa nacional, destinadas a orientar a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento em projetos no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, na forma do Anexo. Parágrafo único. As tecnologias de que trata o caput serão utilizadas preferencialmente em projetos estratégicos como referência para: I - a elaboração de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional na área da Defesa; e II - o desenvolvimento atual e futuro de sistemas de defesa. Art. 2º O Anexo a esta Portaria será atualizado quadrienalmente ou quando necessário ao interesse público, por iniciativa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO . .T EC N O LO G I A CRÍTICA .ESPECIFICIDADE DA TECNOLOGIA .ÁREA TECNOLÓGICA DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL (conforme a Portaria GM-MD nº 1.112, de 4 de março de 2024) . .Baterias .Baterias de alta capacidade e eficiência. Dispositivos de armazenamento e rápida liberação. .Armazenamento de Energia . .Biodefesa .Aplicação da biotecnologia para identificação de patógenos e outras ameaças biológicas. Biomateriais e biossíntese. .Biotecnologia . .Camuflagem multiespectral .Desenvolvimento de acessórios ou tintas com propriedades de baixa detectabilidade. .Materiais avançados . .Combustão em regime hipersônico .Processos relativos à combustão em motores aspirados em regime hipersônico. .Hipersônica . .Criptografia pós- quântica .Algoritmos de criptografia pós-quântica. .Criptografia . .Defesa cibernética .Tratamento de anomalias cibernéticas. Semântica cibernética. Segurança cibernética de sistemas ciberfísicos. .Defesa cibernética . .Descontaminação e tratamento de agentes químicos, biológicos e nucleares .Equipamentos de proteção, sistemas de descontaminação e descontaminantes, antídotos, para mitigar efeitos de ataques ou incidentes químicos, biológicos e nucleares. .Defesa Biológica, Nuclear, Química e Radiológica (DBNQR) . .Detecção e identificação de agentes químicos, biológicos e nucleares .Sensores avançados, sistemas de monitoramento ambiental, equipamentos de proteção para detectar e mitigar ameaças químicas, biológicas e nucleares. .Defesa Biológica, Nuclear, Química e Radiológica (DBNQR) . .Detecção de objetos furtivos .Radares para detecção de objetos de Baixa Observabilidade (Stealth Detection), projetados para detectar aeronaves ou veículos furtivos. .Radares de alta sensibilidade . .Domínio do ciclo de combustível nuclear .Processo industrial de produção de hexafluoreto de urânio e de fabricação de elementos combustíveis. .Reatores nucleares . .Guiamento e navegação e em alta velocidade .Guiamento e navegação para sistemas hipersônicos e aeroespaciais. .Guiamento, controle e navegação . .Manufatura aditiva .Emprego de metamateriais em manufatura aditiva. .Manufatura avançada . .Materiais compostos estruturais .Obtenção e aplicações de fibra de carbono e fibra de lignina. .Materiais avançados . .Materiais refratários .Materiais capazes de suportar altíssimas temperaturas. Materiais cerâmicos, metamateriais e ligas especiais para emprego aeroespacial. .Materiais avançados . .Monitoramento Acústico Submarino .Tecnologias avançadas para detecção submarina. .Sensores . .Nanotecnologia .Materiais nanoestruturados para aplicações em estruturas. .Nanotecnologia . .Processamento óptico .Processadores ópticos. .Fo t ô n i c a . .Propelentes .Obtenção de insumos compatíveis com especificações militares e desenvolvimento de propelentes sólidos de elevado desempenho e sensibilidade reduzida. .Materiais de alta densidade energética . .Propulsão espacial .Motores-foguetes de propulsão líquida e híbrida. .Sistemas propulsivos espaciais . .Proteção balística .Sistemas de proteção balística e anti-minas. Novas ligas metálicas. .Materiais avançados . .Quântica .Comunicações quânticas seguras, sensores quânticos. .Quântica . .Reator nuclear a água pressurizada .Reatores nucleares de potência e combustível nuclear. .Reatores nucleares . .Redes acústicas submarinas .Tecnologias avançadas para transferência de dados táticos. .Comunicações . .Remoção de calor em regime hipersônico .Remoção de calor de sistemas críticos em regime hipersônico. .Hipersônica . .Sensores ativos e passivos de alta precisão .Visão multiespectral, monitoramento e detecção submarina. .Sensores . .Sistemas de pulso energético .Geradores de alta energia (micro-ondas ou laser) que possibilitem a futura construção de equipamentos com a capacidade de produzir danos em alvos aéreos, terrestres ou navais. .Energia dirigida . .Sistemas espaciais .Sistemas de lançamento e de monitoramento espacial. .Sistemas espaciais . .Visão computacional .Reconhecimento de imagens e padrões. Análise massiva de dados. .Inteligência artificial PORTARIA GM-MD Nº 858, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Relaciona os cargos privativos de oficial-general. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e o art. 1º do Decreto nº 6.928, de 6 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.325, de 3 de abril de 2018, no Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 64536.000935/2025-97, resolve: CAPÍTULO I CARGOS DE OFICIAL-GENERAL NAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS Art. 1º Os cargos privativos de oficial-general existentes na estrutura organizacional da Marinha do Brasil são: I - Comandante da Marinha; II - Chefe do Estado-Maior da Armada; III - Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada; IV - Subchefe de Organização do Estado-Maior da Armada; V - Subchefe de Orçamento e Plano Diretor do Estado-Maior da Armada; VI - Subchefe de Estratégia do Estado-Maior da Armada; VII - Subchefe de Logística do Estado-Maior da Armada; VIII - Subchefe de Assuntos Marítimos do Estado-Maior da Armada; IX - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior da Armada; X - Diretor da Escola de Guerra Naval; XI - Diretor do Instituto Naval de Pós-Graduação; XII - Comandante de Operações Navais; XIII - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais; XIV - Subchefe de Organização do Comando de Operações Navais; XV - Subchefe de Operações do Comando de Operações Navais; XVI - Subchefe de Logística e Plano Diretor do Comando de Operações Navais; XVII - Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul; XVIII - Comandante Naval de Operações Especiais; XIX - Comandante em Chefe da Esquadra; XX - Chefe do Estado-Maior da Esquadra; XXI - Comandante da Força de Superfície; XXII - Comandante da Força de Submarinos; XXIII - Comandante da Força Aeronaval; XXIV - Comandante da 1ª Divisão da Esquadra; XXV - Comandante da 2ª Divisão da Esquadra; XXVI - Comandante do 1º Distrito Naval; XXVII - Chefe do Estado-Maior do Comando do 1º Distrito Naval; XXVIII - Comandante do 2º Distrito Naval; XXIX - Comandante do 3º Distrito Naval; XXX - Comandante do 4º Distrito Naval; XXXI - Chefe do Estado-Maior do Comando do 4º Distrito Naval; XXXII - Comandante do 5º Distrito Naval; XXXIII - Comandante do 6º Distrito Naval; XXXIV - Comandante do 7º Distrito Naval; XXXV - Comandante do 8º Distrito Naval; XXXVI - Comandante do 9º Distrito Naval; XXXVII - Chefe do Estado-Maior do Comando do 9º Distrito Naval; XXXVIII - Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra; XXXIX - Chefe do Estado-Maior do Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra; XL - Comandante da Divisão Anfíbia; XLI - Comandante da Divisão Litorânea; XLII - Secretário-Geral da Marinha; XLIII - Coordenador do Orçamento da Marinha; XLIV - Diretor de Finanças da Marinha; XLV - Diretor de Gestão Orçamentária da Marinha; XLVI - Diretor de Administração da Marinha; XLVII - Diretor de Abastecimento da Marinha; XLVIII - Diretor do Centro de Operações do Abastecimento; XLIX - Diretor do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha; L - Diretor-Geral do Material da Marinha; LI - Diretor de Engenharia Naval; LII - Diretor de Aeronáutica da Marinha; LIII - Diretor de Sistemas de Armas da Marinha; LIV - Diretor de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha; LV - Diretor de Obras Civis da Marinha; LVI - Diretor de Gestão de Programas da Marinha; LVII - Diretor Industrial da Marinha; LVIII - Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; LIX - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; LX - Diretor do Pessoal da Marinha; LXI - Diretor de Ensino da Marinha; LXII - Comandante da Escola Naval; LXIII - Comandante do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk; LXIV - Comandante do Centro de Instrução Almirante Alexandrino; LXV - Diretor de Saúde da Marinha; LXVI - Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias; LXVII - Vice-Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias; LXVIII - Diretor do Centro Médico Assistencial da Marinha; LXIX - Diretor do Centro de Perícias Médicas da Marinha; LXX - Diretor de Assistência Social da Marinha; LXXI - Diretor-Geral de Navegação; LXXII - Diretor de Portos e Costas; LXXIII - Diretor de Hidrografia e Navegação; LXXIV - Diretor-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha; LXXV - Diretor do Centro de Projetos de Sistemas Navais; LXXVI - Diretor do Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro; LXXVII - Diretor do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo; LXXVIII - Diretor de Desenvolvimento Nuclear da Marinha; LXXIX - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais; LXXX - Comandante do Material de Fuzileiros Navais; LXXXI - Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais; LXXXII - Comandante do Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo; LXXXIII - Presidente da Comissão de Desportos da Marinha; LXXXIV - Comandante do Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes; LXXXV - Comandante do Treinamento e do Desenvolvimento Doutrinário do Corpo de Fuzileiros Navais; LXXXVI - Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha; LXXXVII - Secretário Naval de Segurança Nuclear e Qualidade; LXXXVIII - Diretor do Centro de Comunicação Social da Marinha; LXXXIX - Diretor do Centro de Inteligência da Marinha; XC - Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; XCI - Diretor do Centro de Controle Interno da Marinha; e XCII - Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais. Art. 2º Os cargos privativos de oficial-general existentes na estrutura organizacional do Exército Brasileiro são: I - Comandante do Exército; II - Chefe do Estado-Maior do Exército; III - Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia; IV - Chefe do Departamento de Engenharia e Construção; V - Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército; VI - Chefe do Departamento-Geral do Pessoal;Fechar