DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
LV - Comandante da Base Aérea de Natal;
LVI - Comandante da Base Aérea de Campo Grande;
LVII - Comandante-Geral do Pessoal;
LVIII - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal;
LIX - Chefe da Primeira Subchefia do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal;
LX - Chefe da Segunda Subchefia do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal;
LXI - Diretor de Administração do Pessoal;
LXII - Subdiretor de Pessoal Militar da Diretoria de Administração do
Pessoal;
LXIII - Subdiretor de Pessoal Civil da Diretoria de Administração do Pessoal;
LXIV - Subdiretor de Veteranos e Pensionistas da Diretoria de Administração do Pessoal;
LXV - Subdiretor do Serviço Militar da Diretoria de Administração do
Pessoal;
LXVI - Diretor de Saúde da Aeronáutica;
LXVII - Subdiretor de Atenção à Saúde e Regulação da Assistência Médico-
Hospitalar da Diretoria de Saúde;
LXVIII - Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde;
LXIX - Subdiretor de Saúde Operacional da Diretoria de Saúde;
LXX - Subdiretor de Planejamento, Orçamento e Gestão da Diretoria de Saúde;
LXXI - Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão;
LXXII - Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília;
LXXIII - Diretor do Hospital de Força Aérea de São Paulo;
LXXIV - Diretor do Hospital Central da Aeronáutica;
LXXV - Diretor de Ensino da Aeronáutica;
LXXVI - Comandante da Universidade da Força Aérea;
LXXVII - Presidente da Comissão de Desportos da Aeronáutica;
LXXVIII - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
LXXIX - Comandante da Academia da Força Aérea;
LXXX - Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica;
LXXXI - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;
LXXXII - Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
LXXXIII
- 
Diretor-Geral
do 
Departamento
de
Ciência 
e
Tecnologia
Aeroespacial;
LXXXIV - Vice-Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial;
LXXXV - Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial;
LXXXVI - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial;
LXXXVII - Chefe da Coordenadoria de Governança;
LXXXVIII - Presidente da Comissão de Coordenação e Implantação de Sistemas
Espaciais;
LXXXIX - Diretor do Instituto de Aeronáutica e Espaço;
XC - Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate;
XCI - Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XCII - Vice-Diretor do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XCIII - Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle
do Espaço Aéreo;
XCIV - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo;
XCV - Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo;
XCVI - Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do
Espaço Aéreo;
XCVII - Vice-Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do
Espaço Aéreo;
XCVIII - Comandante do Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego Aéreo;
XCIX - Comandante do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo;
C - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica;
CI - Vice-Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica;
CII - Diretor de Economia e Finanças da Aeronáutica;
CIII - Subdiretor de Administração Financeira da Diretoria de Economia e
Finanças da Aeronáutica;
CIV - Subdiretor de Contabilidade da Diretoria de Economia e Finanças da
Aeronáutica;
CV - Subdiretor de Contratos e Convênios da Diretoria de Economia e Finanças
da Aeronáutica;
CVI - Diretor de Administração da Aeronáutica;
CVII - Subdiretor de Abastecimento
da Diretoria de Administração da
Aeronáutica;
CVIII - Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Administração da
Aeronáutica;
CIX - Subdiretor de Apoio Administrativo da Diretoria de Administração da
Aeronáutica; e
CX - Comandante do Centro de Aquisições Específicas.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento e
Gestão Institucionais e o cargo de Chefe do Centro Conjunto Operacional de Inteligência
do Comando de Operações Aeroespaciais, embora integrem a estrutura organizacional do
Comando da Aeronáutica, poderão ser ocupados por oficiais-generais da Marinha do Brasil
ou do Exército Brasileiro.
CAPÍTULO II
CARGOS 
DE 
OFICIAL-GENERAL 
NÃO
PERTENCENTES 
ÀS 
ESTRUTURAS
ORGANIZACIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 4º Os cargos privativos de oficial-general da Marinha do Brasil são:
I - Representante Permanente do Brasil junto à Organização Marítima
Internacional;
II - Presidente do Tribunal Marítimo;
III - Adido Naval nos Estados Unidos da América; e
IV - Presidente da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da
Marinha.
Art. 5º Os cargos privativos de oficial-general do Exército Brasileiro são:
I - Adido do Exército nos Estados Unidos da América;
II - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; e
III - Subcomandante do Exército Sul dos Estados Unidos da América.
Art. 6º Os cargos privativos de oficial-general da Aeronáutica são:
I - Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América; e
II - Assessor da Delegação Permanente do Brasil junto à Organização de
Aviação Civil Internacional.
Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por
militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são:
I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas;
II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e
III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de
Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.
Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por
militar de qualquer Força Armada, são:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas;
VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XVII - Subchefe de Mobilização
do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra;
XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra;
XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa;
XXIV - Subcomandante da Escola Superior de Defesa;
XXV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de Pessoal,
Saúde, Desporto e Projetos Sociais;
XXVI - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da
Secretaria de Produtos de Defesa;
XXVII - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de
Produtos de Defesa;
XXVIII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da
Secretaria de Produtos de Defesa;
XXIX - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de
Produtos de Defesa;
XXX - Chefe da Assessoria Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa;
XXXI - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa;
XXXII - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa;
XXXIII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa;
XXXIV - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa;
XXXV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa;
XXXVI - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa;
XXXVII - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à
Organização das Nações Unidas - Genebra;
XXXIX
- Conselheiro
Militar na
Missão
Permanente do
Brasil junto
à
Organização das Nações Unidas - Nova Iorque;
XL - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
XLI - Secretário de Segurança
Presidencial do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
XLII - Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XLIII - Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa,
de que trata o art. 8º, inciso XXXI, corresponde ao quantitativo de dois, previsto no Anexo
II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.183, de 8 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 218, de 11 de novembro de 2024, Seção 1, páginas
22 a 24.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 36/DPC, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Credencia o INSTITUTO PRATICAGEM DO BRASIL para
ministrar curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento
na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, e combinada com o contido no art. 14,
da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO PRATICAGEM DO BRASIL (IPB), CNPJ nº
46.836.930/0001-80, para ministrar o Curso de Atualização de Práticos (ATPR), independente
da natureza do curso, seja do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários
(PREPOM-Aquaviários), do extra-PREPOM ou não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
§1º A execução do curso dar-se-á no município de Brasília-DF, sob a supervisão da
Diretoria de Portos e Cosas (DPC).
§ 2º Caberá a DPC designar um avaliador técnico a fim de supervisionar,
especificamente, as atividades desenvolvidas na 2ª fase do curso referentes: às aplicações e
demonstrações práticas; aos trabalhos individuais e em grupo; e aos exercícios de simulação,
contidos no programa detalhado das disciplinas do currículo do curso.
Art. 2º Deverão ser observadas pelo IPB as recomendações e as prescrições da
NORMAM-102/DPC (Mod.3).
§ 1º Para aplicação do curso, para o qual foi credenciada, o IPB deverá celebrar um
dos Acordos Administrativos com a DPC.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o curso oferecido poderá ensejar indenização por parte
de alunos, independentemente da condição em que for realizado: PREPOM, extra-PREPOM ou
extra-FDEPM.
Art. 3º A realização do curso dependerá da solicitação à DPC e de sua expressa
autorização. O emprego da Entidade credenciada tem caráter complementar, mediante
critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único: Ao término do curso autorizado e após análise rigorosa do
avaliador técnico, o IPB deverá enviar à DPC a relação dos alunos aprovados, com o respectivo
aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado
correspondente.
Art. 4º O
IPB deverá cumprir todas as disposições
afetas ao EPM,
independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedado o descumprimento das
mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância
deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor
cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os
fundamentos.
Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da
DPC sujeitará o IPB à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto
no inciso 1.14.8 da referida Norma. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC
poderá cassar todos os credenciamentos concedidos.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir
da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser
prorrogado.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO

                            

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