Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800023 23 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 LV - Comandante da Base Aérea de Natal; LVI - Comandante da Base Aérea de Campo Grande; LVII - Comandante-Geral do Pessoal; LVIII - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; LIX - Chefe da Primeira Subchefia do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; LX - Chefe da Segunda Subchefia do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; LXI - Diretor de Administração do Pessoal; LXII - Subdiretor de Pessoal Militar da Diretoria de Administração do Pessoal; LXIII - Subdiretor de Pessoal Civil da Diretoria de Administração do Pessoal; LXIV - Subdiretor de Veteranos e Pensionistas da Diretoria de Administração do Pessoal; LXV - Subdiretor do Serviço Militar da Diretoria de Administração do Pessoal; LXVI - Diretor de Saúde da Aeronáutica; LXVII - Subdiretor de Atenção à Saúde e Regulação da Assistência Médico- Hospitalar da Diretoria de Saúde; LXVIII - Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde; LXIX - Subdiretor de Saúde Operacional da Diretoria de Saúde; LXX - Subdiretor de Planejamento, Orçamento e Gestão da Diretoria de Saúde; LXXI - Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão; LXXII - Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília; LXXIII - Diretor do Hospital de Força Aérea de São Paulo; LXXIV - Diretor do Hospital Central da Aeronáutica; LXXV - Diretor de Ensino da Aeronáutica; LXXVI - Comandante da Universidade da Força Aérea; LXXVII - Presidente da Comissão de Desportos da Aeronáutica; LXXVIII - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; LXXIX - Comandante da Academia da Força Aérea; LXXX - Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica; LXXXI - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Ar; LXXXII - Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica; LXXXIII - Diretor-Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial; LXXXIV - Vice-Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial; LXXXV - Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial; LXXXVI - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial; LXXXVII - Chefe da Coordenadoria de Governança; LXXXVIII - Presidente da Comissão de Coordenação e Implantação de Sistemas Espaciais; LXXXIX - Diretor do Instituto de Aeronáutica e Espaço; XC - Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; XCI - Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCII - Vice-Diretor do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCIII - Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCIV - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCV - Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCVI - Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo; XCVII - Vice-Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo; XCVIII - Comandante do Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo; XCIX - Comandante do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo; C - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica; CI - Vice-Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica; CII - Diretor de Economia e Finanças da Aeronáutica; CIII - Subdiretor de Administração Financeira da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CIV - Subdiretor de Contabilidade da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CV - Subdiretor de Contratos e Convênios da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CVI - Diretor de Administração da Aeronáutica; CVII - Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Administração da Aeronáutica; CVIII - Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Administração da Aeronáutica; CIX - Subdiretor de Apoio Administrativo da Diretoria de Administração da Aeronáutica; e CX - Comandante do Centro de Aquisições Específicas. Parágrafo único. O cargo de Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento e Gestão Institucionais e o cargo de Chefe do Centro Conjunto Operacional de Inteligência do Comando de Operações Aeroespaciais, embora integrem a estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, poderão ser ocupados por oficiais-generais da Marinha do Brasil ou do Exército Brasileiro. CAPÍTULO II CARGOS DE OFICIAL-GENERAL NÃO PERTENCENTES ÀS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS Art. 4º Os cargos privativos de oficial-general da Marinha do Brasil são: I - Representante Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional; II - Presidente do Tribunal Marítimo; III - Adido Naval nos Estados Unidos da América; e IV - Presidente da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha. Art. 5º Os cargos privativos de oficial-general do Exército Brasileiro são: I - Adido do Exército nos Estados Unidos da América; II - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; e III - Subcomandante do Exército Sul dos Estados Unidos da América. Art. 6º Os cargos privativos de oficial-general da Aeronáutica são: I - Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América; e II - Assessor da Delegação Permanente do Brasil junto à Organização de Aviação Civil Internacional. Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são: I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas; II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais. Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar de qualquer Força Armada, são: I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVII - Subchefe de Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra; XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra; XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa; XXIV - Subcomandante da Escola Superior de Defesa; XXV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; XXVI - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVII - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVIII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Produtos de Defesa; XXIX - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de Produtos de Defesa; XXX - Chefe da Assessoria Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXXI - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXXII - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXIII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXIV - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa; XXXV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa; XXXVI - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa; XXXVII - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Genebra; XXXIX - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Nova Iorque; XL - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XLI - Secretário de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XLII - Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e XLIII - Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa, de que trata o art. 8º, inciso XXXI, corresponde ao quantitativo de dois, previsto no Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023. Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.183, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 218, de 11 de novembro de 2024, Seção 1, páginas 22 a 24. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 36/DPC, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Credencia o INSTITUTO PRATICAGEM DO BRASIL para ministrar curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, e combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve: Art. 1º Credenciar o INSTITUTO PRATICAGEM DO BRASIL (IPB), CNPJ nº 46.836.930/0001-80, para ministrar o Curso de Atualização de Práticos (ATPR), independente da natureza do curso, seja do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), do extra-PREPOM ou não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM). §1º A execução do curso dar-se-á no município de Brasília-DF, sob a supervisão da Diretoria de Portos e Cosas (DPC). § 2º Caberá a DPC designar um avaliador técnico a fim de supervisionar, especificamente, as atividades desenvolvidas na 2ª fase do curso referentes: às aplicações e demonstrações práticas; aos trabalhos individuais e em grupo; e aos exercícios de simulação, contidos no programa detalhado das disciplinas do currículo do curso. Art. 2º Deverão ser observadas pelo IPB as recomendações e as prescrições da NORMAM-102/DPC (Mod.3). § 1º Para aplicação do curso, para o qual foi credenciada, o IPB deverá celebrar um dos Acordos Administrativos com a DPC. § 2º Em nenhuma hipótese, o curso oferecido poderá ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da condição em que for realizado: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDEPM. Art. 3º A realização do curso dependerá da solicitação à DPC e de sua expressa autorização. O emprego da Entidade credenciada tem caráter complementar, mediante critérios de conveniência e oportunidade. Parágrafo único: Ao término do curso autorizado e após análise rigorosa do avaliador técnico, o IPB deverá enviar à DPC a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente. Art. 4º O IPB deverá cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedado o descumprimento das mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos. Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará o IPB à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da referida Norma. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos. Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDOFechar