DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .8893 . Apoio à Organização, à Gestão e à Vigilância Social no Território, no
âmbito do SUAS
. IGDSUAS
.2.387.069
. 7.270.000
. 716.120
. 8.940.949
. 8.940.949
.100% . 4.565.433
.51%
. .217M . Desenvolvimento Integral na Primeira Infância - Criança Feliz
.
.382.238.119
. 123.487.204
. 77.363.120
. 428.362.203
.428.362.203
.100% .384.694.481
.90%
. . TOTAL I (DISCRICIONÁRIAS)
.
. 3.154.084.599
. 306.866.341
. 403.418.223
. 3.057.532.717
. 3.013.219.147
.99%
. 2.798.394.080
.92%
. .5128 . INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DO AUXÍLIO BRASIL E DA ARTICULAÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS
.
. 877.058.000
. -
. -
. 877.058.000
. 877.058.000
.100% . 791.904.927
.90%
. .00US . Serv. De Apoio à Gestão Descentralizada ao Programa Bolsa Família
. IGD PBF
.877.058.000
. -
. -
. 877.058.000
. 877.058.000
.100% . 791.904.927
.90%
. . TOTAL I I (DISCRICIONÁRIAS)
.
. 877.058.000
. -
. -
. 877.058.000
. 877.058.000
.100% . 791.904.927
.90%
. .0901 . OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
.
. 3.296.939.465
. 2.819.000.000
. 438.233.440
. 5.677.706.025
. 5.677.700.112
.100% . 5.131.733.235
.90%
. .0005 .
Cumprimento 
de 
Sentença 
Judicial 
Transitada 
em 
Julgado
(Precatórios) devida pela União, Autarquias, e Fundações Públicas
.
. 136.016.858
. -
. 110.570.280
. 25.446.578
. 25.446.576
.100% . 25.446.576
.100%
. .0625 . Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado de Pequeno
Valor devida pela União, Autarquias, e Fundações Públicas
.
.3.160.922.607
. 2.819.000.000
. 327.663.160
. 5.652.259.447
.5.652.253.536
.100% .5.106.286.659
.90%
. .5131 . PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
.
.
100.231.004.562
. 6.720.196.170
. 27.662.236
. 106.923.538.496
. 106.755.255.122
.100% .
101.650.827.592
.95%
. .00H5 . BPC/RMV à pessoa idosa
.
. 45.349.074.290
. 705.747.489
. -
. 46.054.821.779
.45.990.887.831
.100% .43.774.118.086
.95%
. .00IN
. BPC/RMV à pessoa com deficiência e invalidez
.
. 54.839.102.648
. 6.014.448.681
. -
. 60.853.551.329
.60.749.217.237
.100% .57.872.149.660
.95%
. .00TZ . Auxílio Inclusão as pessoas com deficiência
.
. 42.276.366
. -
. 27.126.312
.15.150.054
.15.150.054
.100% .4.559.846
.30%
. .2 1 DT . Operacionalização Auxílio a Deficientes
.
. 551.258
. -
. 535.924
.15.334
.0
.0%
.0
.0%
. . TOTAL III (BPC/RMV/SENTENÇAS)
.
.
103.527.944.027
. 9.539.196.170
. 465.895.676
. 112.601.244.521
. 112.432.955.234
.100% .
106.782.560.827
.95%
. . TOTAL GERAL
.
.
107.559.086.626
. 9.846.062.511
. 869.313.899
. 116.535.835.238
. 116.323.232.381
.100% .
110.372.859.834
.95%
FONTE: SIAFI
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 16, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução GGPAA nº 5, de 30 de outubro de 2023 e estabelece os preços a serem
pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento pelo litro de leite, no
âmbito da modalidade PAA Leite, do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,
e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Os art. 11 e 12 da Resolução GGPAA nº 5/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento, pelo litro de leite, no âmbito do PAA Leite serão calculados e
atualizados, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, de acordo com a seguinte metodologia:
I - para o leite de vaca será utilizada a média anual do valor pago ao produtor, no mercado atacadista regional, em cada Unidade da Federação - UF.
III - para o leite de cabra será utilizada a média anual do valor pago ao produtor, nos estados em que a coleta de dados estiver disponível, sendo utilizado preço único
para todos os estados executores.
II - nos casos em que não houver série histórica, o preço será apurado com base na média dos valores pagos aos produtores ou às suas organizações, nos 3 (três) meses
antecedentes à data da definição do preço; e
III - O valor a ser pago às unidades de beneficiamento deverá ser aprovado anualmente pelo GGPAA.
IV - Os preços pagos aos beneficiários fornecedores, quando da definição dos valores, não poderão ser inferiores aos Preços Mínimos vigentes.
§1º Os preços serão divulgados todo mês de fevereiro, com base na média dos valores de janeiro a dezembro do ano anterior.
§2º A pesquisa de preços realizada pela Conab deverá ocorrer prioritariamente nas praças onde o Programa é executado, conforme indicação dos gestores
Estaduais.
§3º Para o cálculo dos preços fica a Conab autorizada a usar os preços coletados e informados pelos gestores estaduais, por meio de planilha assinada pelo gestor do
projeto.
Art. 12. Fica autorizada a majoração dos preços pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento, em até 30% (trinta por cento) do valor do
respectivo preço de referência estabelecido pelo GGPAA, desde que apresentada demanda justificada pela Unidade Executora ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome - MDS.
Parágrafo Único. O valor referente à majoração dos preços, caso ocorra, será pago com recursos de contrapartida."(NR)
Art. 2º Estabelecer no Anexo os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento pelo litro de leite, no âmbito do PAA Leite,
conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA.
Art. 3º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar nova metodologia de definição dos preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades
de beneficiamento no âmbito da modalidade PAA-Leite.
§1º O Grupo de Trabalho será formado por:
I- um representantes do MDS;
II- um representante da Conab;
III- um representantes do MDA;
IV- um representante do Ministério da Fazenda;
V- um representante de cada estado executor do PAA Leite, cuja indicação será feita pelo gestor do Programa no respectivo estado.
§2º O Grupo de Trabalho terá 60 (sessenta) dias para apresentação da proposta, a ser deliberada pelos membros do GGPAA.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Resolução GGPAA nº 14, de 2 de janeiro de 2025.
II- a Resolução GGPAA nº 15, de 24 de janeiro de 2025
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de março de 2025.
ANEXO
. UF
.Preço do leite recebido pelos beneficiários fornecedores (R$/litro)
Valor
a ser
pago aos
laticínios
(R$/litro)
.Valor Final
. .
. Leite de Cabra
. Leite de Vaca
.
. Leite de Cabra
. Leite de Vaca
. .AL
. R$ 3,51
. R$ 2,38
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 3,98
. .BA
. R$ 3,51
. R$ 2,27
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 3,87
. .CE
. R$ 3,51
. R$ 2,17
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 3,77
. .MA
. R$ 3,51
. R$ 2,84
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 4,44
. .MG
. R$ 3,51
. R$ 2,73
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 4,33
. .PB
. R$ 3,51
. R$ 2,24
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 3,84
. .PE
. R$ 3,51
. R$ 2,19
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 3,79
. .PI
. R$ 3,51
. R$ 2,53
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 4,13
. .RN
. R$ 3,51
. R$ 2,42
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 4,02
. .SE
. R$ 3,51
. R$ 2,21
. R$ 1,60
. R$ 5,11
. R$ 3,81
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO
p/Ministério da Fazenda
KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ
p/Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e

                            

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