Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800027 27 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GGPAA Nº 17, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução GGPAA nº 3, de 5 de setembro de 2023. O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo II da Resolução GGPAA nº 3, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DOS PROJETOS PELA CONAB 1.Participação de mulheres: Propostas entre 90% a 100% (03 pontos); Propostas entre 80% a 89,9% (02 pontos); Propostas entre 70% a 79,9% (01 ponto); 2.Participação da juventude rural (de 18 até 29 anos de idade): Propostas entre 90% a 100% (03 pontos); Propostas entre 80% a 89,9% (02 pontos); Propostas entre 70% a 79,9% (01 ponto); 3.Participação de organizações não contratadas nos dois anos anteriores: Organizações não contratadas nos dois anos anteriores (01 pontos) Organizações contratadas no PAA nos dois anos anteriores com execução de projeto acima de 70% (01 ponto) Organizações contratadas no PAA nos dois anos anteriores com execução de projeto entre 50% e 69,9% (0,5 ponto) 4.Propostas com produtos orgânicos/agroecológicos Propostas com 100% orgânicos ou agroecológicos (02 pontos); 5.Valor do projeto Propostas com valor igual ou menor que R$ 500 mil reais (02 pontos) 6.Recorte regional (para os estados da região nordeste e Minas Gerais) Projetos apresentados por organizações fornecedoras dentro do Semiárido Brasileiro - Resolução 176/2024 do Conselho Deliberativo da Sudene (02 pontos) Caso duas ou mais propostas obtenham a mesma pontuação, ou no caso das propostas sem pontuação, a prioridade será dada conforme os critérios de desempate a seguir: Maior participação de mulheres rurais i. Maior participação de jovens rurais (até 29 anos de idade) ii. Maior participação (%) de produtos orgânicos/agroecológicos iii. Projetos de menor valor Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO p/Ministério da Fazenda KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ p/Companhia Nacional de Abastecimento ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r LILIAN DOS SANTOS RAHAL p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 99, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui no âmbito da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia (Dimci), o Centro de Inteligência Artificial do Inmetro (CIAI). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 7 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022; Considerando a importância das aplicações da Inteligência Artificial aos diversos campos do conhecimento e seu impacto no desenvolvimento econômico e progresso social; Considerando a contribuição direta da Inteligência Artificial para o fortalecimento e a consolidação dos processos e sistemas da Infraestrutura da Qualidade; Considerando a necessidade de estimular a pesquisa básica, aplicada, inovação e a regulamentação em Inteligência Artificial com foco na Metrologia; Considerando a necessidade de contribuir para a articulação entre iniciativas promovidas pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs), entidades governamentais e empresas; Considerando a necessidade de organizar e ampliar as iniciativas de pesquisa básica e aplicada em Inteligência Artificial em desenvolvimento no Inmetro e, também, em parcerias com outras instituições nacionais e internacionais; Considerando a necessidade de fornecer a infraestrutura adequada para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de capacitação tecnológica avançada em Inteligência Artificial; Considerando os normativos constantes em editais de agências de fomento, direcionados especificamente à criação e apoio de Centros de Pesquisa Aplicada em Inteligência Artificial, em conformidade com diretrizes emitidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), e pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); e Considerando o disposto no processo SEI nº 0052600.000449/2025-79; resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia (Dimci), o Centro de Inteligência Artificial do Inmetro (CIAI). Art. 2º Estabelecer a Divisão de Ensino e Pesquisa (Diepi), unidade subordinada à Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia (Dimci), como sede do CIAI. Art. 3º Definir o prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração de regulamentação específica para disciplinar o funcionamento do CIAI, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, se necessário. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.805, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.11, os termos do Parecer de Engenharia nº 13/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 15/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008713/2024-94, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. (CNPJ: 09.398.303/0001- 89 e Inscrição SUFRAMA: 20.0111.75-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 13/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 15/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de LEITOR DE CARTÃO MAGNÉTICO, código SUFRAMA 0333 e IMPRESSORA TÉRMICA, código SUFRAMA 1859, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos do Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto LEITOR DE CARTÃO MAGNÉTICO do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI n° 58, 9 de outubro de 2020; II - o cumprimento, quando da fabricação do produto IMPRESSORA TÉRMICA do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 48, de 9 de outubro de 2019 e Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 9, de 20 de fevereiro de 2020; III - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.806, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa POLYPACK DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 15/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 16/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009536/2024-63, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa POLYPACK DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 55.860.861/0001-31, Inscrição SUFRAMA: 22.0128.64-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 15/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 16/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO- ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.808, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SOSEN BRASIL LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 21/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 23/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000459/2025-67, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SOSEN BRASIL LTDA., CNPJ 55.404.475/0001-35, Inscrição Suframa 22.0125.13-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 21/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 23/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FONTE DE ALIMENTAÇÃO COM TÉCNICA DIGITAL PARA LUMINÁRIA DE LÂMPADA LED, código SUFRAMA 2161, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:Fechar