Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800035 35 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Data da Reunião: 25/02/2025. Pauta extraordinária de julgamento do recurso da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 1.1) É permitido realizar sustentação oral; a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC. 1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. DIA 25 de Fevereiro de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 1 - Processo nº: 11131.721635/2013-06 - Recorrente: PORTELA DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E SUPRIMENTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES Presidente da 2ª Turma Ordinária ATO COTEPE/ICMS N° 21, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 12 de fevereiro de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 33 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: Rio de Janeiro . .ITEM .UF .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL . .33 .RJ .56.123.140/0002-92 . 15.239.220 .MTX COMERCIALIZADORA DE GÁS LTDA. ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 405ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.01.2025, e publicados no DOU 30.01.2025. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 405ª Reunião Extraordinária do CO N FA Z , realizada no dia 29 de janeiro de 2025: Convênio ICMS nº 8/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; Convênio ICMS nº 9/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; Convênio ICMS nº 10/25 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB/PREVIC/SUSEP Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR- SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolveM: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos relativos à portabilidade de recursos e à transferência de participantes e respectivas reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário ou em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a serem adotados pela entidade de origem na disponibilização para a entidade de destino das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, consideram-se: I - assistido: o participante ou o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada ou de renda; II - entidades operadoras: a entidade aberta de previdência complementar, a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar ou o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi e a entidade fechada de previdência complementar; III - entidade de destino: a entidade operadora responsável pelo recebimento dos recursos financeiros do participante no plano receptor; IV - entidade de origem: a entidade operadora responsável pela transferência dos recursos financeiros do participante, acumulados no plano originário; V - migração: a transferência voluntária de participantes e assistidos, e respectivas reservas, entre planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, mediante requerimento autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; VI - participante: pessoa física que contrata o plano, ou, em caso de contratação sob a forma coletiva, a pessoa física que adere ao plano; VII - plano originário: plano de benefícios administrado por entidade operadora, do qual devem ser portados ou transferidos os recursos financeiros em decorrência de portabilidade ou de migração ou retirada de patrocínio; VIII - plano: plano de benefício de caráter previdenciário ou o Fapi; IX - plano receptor: plano de benefícios administrado por entidade operadora, para o qual os recursos financeiros devem ser portados ou transferidos, em caso de migração ou no exercício do direito da portabilidade; X - portabilidade: direito legalmente garantido ao participante de movimentar recursos financeiros para outros planos de benefícios de previdência complementar, conforme legislação de regência; XI - prazo de acumulação: é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, para fins de definição da alíquota do imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário; XII - recursos financeiros: valores relacionados ao direito do participante no plano originário, para o exercício de portabilidade, migração ou retirada de patrocínio; e XIII - retirada de patrocínio: a extinção, por iniciativa do patrocinador ou da entidade fechada de previdência complementar, da relação contratual existente entre o patrocinador, a entidade e o plano de benefícios, mediante requerimento autorizado pela Previc. Parágrafo único. O prazo de acumulação de que trata o inciso XI do caput é calculado de acordo com as informações e a metodologia estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SR/SPC/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005. CAPÍTULO II DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DOS PRAZOS DE ACUMULAÇÃO Art. 3º Por ocasião da efetivação da portabilidade ou da transferência de recursos financeiros decorrente da migração ou da retirada de patrocínio, a entidade de origem deverá fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário nos prazos definidos pelos órgãos reguladores e supervisores. Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, solicitar às respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005. § 1º As informações de que trata o caput serão computadas para fins de cálculo do prazo de acumulação no plano de destino, inclusive para fins de portabilidade futura. § 2º Caso haja requerimento de resgate ou de benefício no prazo previsto no caput, a entidade administradora do plano deverá solicitar as informações à entidade de origem no prazo de cinco dias úteis, contado da data do requerimento. § 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade de destino no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação. § 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento. § 5º As entidades que, antes da edição da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, operavam planos originários sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, desde que cumpram a regulamentação a que se refere o § 4º e formalizem aviso ao plano de destino sobre a indisponibilidade das informações, não serão responsabilizadas por: I - não disporem das informações relacionadas aos prazos de aportes; ou II - não terem enviado as informações relacionadas aos prazos de aportes à respectiva entidade de destino por ocasião da portabilidade dos recursos. § 6º Excepcionalmente, no caso de portabilidade oriunda de plano que tenha sido administrado por entidade extinta ou de ausência de informações relativas a período para o qual a entidade estava sujeita à obrigação de guardar documentos e informações, poderá ser considerado, para cálculo do prazo de acumulação, o histórico apresentado pelo participante, mediante apresentação de comprovantes hábeis e declaração de idoneidade e responsabilidade por veracidade. § 7º O disposto no caput não se aplica no caso de:Fechar