DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Data da Reunião: 25/02/2025.
Pauta extraordinária de julgamento do recurso da 2ª Turma Ordinária da 4ª
Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir
mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até
2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 25 de Fevereiro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
1 - Processo nº: 11131.721635/2013-06 - Recorrente: PORTELA DISTRIBUIDORA
DE PAPEIS E SUPRIMENTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Presidente da 2ª Turma Ordinária
ATO COTEPE/ICMS N° 21, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes
remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por
meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 12 de fevereiro de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 33 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial
da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: Rio de Janeiro
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .33
.RJ
.56.123.140/0002-92
. 15.239.220
.MTX COMERCIALIZADORA DE GÁS LTDA.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 405ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
29.01.2025, e publicados no DOU 30.01.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios
ICMS a seguir identificados, celebrados na 405ª Reunião Extraordinária do CO N FA Z ,
realizada no dia 29 de janeiro de 2025:
Convênio ICMS nº 8/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e
altera o Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas
que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia,
lavada ou não;
Convênio ICMS nº 9/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o
Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais
ao consumo popular que compõem a cesta básica;
Convênio ICMS nº 10/25 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro
de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais
acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS,
nas hipóteses que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB/PREVIC/SUSEP Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece
procedimentos 
para
o 
envio
das
informações de que trata o art. 22-A da Instrução
Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005,
que dispõe
sobre a
tributação dos
planos de
benefício de caráter previdenciário, Fundos de
Aposentadoria Programada Individual e seguros de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR-
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições
que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de
outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março
de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolveM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos
relativos à portabilidade de recursos e à transferência de participantes e respectivas
reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário ou em Fundo de Aposentadoria
Programada
Individual
-
Fapi,
a
serem adotados
pela
entidade
de
origem
na
disponibilização para a entidade de destino das informações referentes aos prazos de
acumulação no plano originário.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, consideram-se:
I - assistido: o participante ou o beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada ou de renda;
II - entidades operadoras: a entidade aberta de previdência complementar, a
sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar ou o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi e a entidade fechada de previdência complementar;
III - entidade de destino: a entidade operadora responsável pelo recebimento
dos recursos financeiros do participante no plano receptor;
IV - entidade de origem: a entidade operadora responsável pela transferência
dos recursos financeiros do participante, acumulados no plano originário;
V - migração: a transferência voluntária de participantes e assistidos, e
respectivas reservas, entre planos de benefícios administrados por entidade fechada de
previdência complementar, mediante requerimento autorizado pela Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - Previc;
VI - participante: pessoa física que contrata o plano, ou, em caso de
contratação sob a forma coletiva, a pessoa física que adere ao plano;
VII - plano originário: plano de benefícios administrado por entidade operadora,
do qual devem ser portados ou transferidos os recursos financeiros em decorrência de
portabilidade ou de migração ou retirada de patrocínio;
VIII - plano: plano de benefício de caráter previdenciário ou o Fapi;
IX - plano receptor: plano de benefícios administrado por entidade operadora,
para o qual os recursos financeiros devem ser portados ou transferidos, em caso de
migração ou no exercício do direito da portabilidade;
X - portabilidade: direito legalmente garantido ao participante de movimentar
recursos financeiros para outros planos de benefícios de previdência complementar,
conforme legislação de regência;
XI - prazo de acumulação: é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no
plano de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, para fins de
definição da alíquota do imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de
benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de
caráter previdenciário;
XII - recursos financeiros: valores relacionados ao direito do participante no
plano originário, para o exercício de portabilidade, migração ou retirada de patrocínio; e
XIII - retirada de patrocínio: a extinção, por iniciativa do patrocinador ou da entidade
fechada de previdência complementar, da relação contratual existente entre o patrocinador, a
entidade e o plano de benefícios, mediante requerimento autorizado pela Previc.
Parágrafo único. O prazo de acumulação de que trata o inciso XI do caput é
calculado de acordo com as informações e a metodologia estabelecidas na Instrução
Normativa Conjunta SR/SPC/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DOS PRAZOS DE ACUMULAÇÃO
Art. 3º Por ocasião da efetivação da portabilidade ou da transferência de recursos
financeiros decorrente da migração ou da retirada de patrocínio, a entidade de origem deverá
fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o cálculo do prazo de
acumulação do plano originário nos prazos definidos pelos órgãos reguladores e supervisores.
Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na
modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, solicitar às respectivas
entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades
recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 1º As informações de que trata o caput serão computadas para fins de cálculo
do prazo de acumulação no plano de destino, inclusive para fins de portabilidade futura.
§ 2º Caso haja requerimento de resgate ou de benefício no prazo previsto no
caput, a entidade administradora do plano deverá solicitar as informações à entidade de
origem no prazo de cinco dias úteis, contado da data do requerimento.
§ 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade de
destino no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação.
§ 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer
as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos
recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de
documentos e informações aplicável ao período, sendo vedada a cobrança de quaisquer
valores por seu fornecimento.
§ 5º As entidades que, antes da edição da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de
2024, operavam planos originários sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na
fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, desde que cumpram a
regulamentação a que se refere o § 4º e formalizem aviso ao plano de destino sobre a
indisponibilidade das informações, não serão responsabilizadas por:
I - não disporem das informações relacionadas aos prazos de aportes; ou
II - não terem enviado as informações relacionadas aos prazos de aportes à
respectiva entidade de destino por ocasião da portabilidade dos recursos.
§ 6º Excepcionalmente, no caso de portabilidade oriunda de plano que tenha
sido administrado por entidade extinta ou de ausência de informações relativas a período
para o qual a entidade estava sujeita à obrigação de guardar documentos e informações,
poderá ser considerado, para cálculo do prazo de acumulação, o histórico apresentado
pelo participante, mediante apresentação de comprovantes hábeis e declaração de
idoneidade e responsabilidade por veracidade.
§ 7º O disposto no caput não se aplica no caso de:

                            

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