Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800036 36 Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - ter ocorrido o primeiro resgate ou a obtenção do benefício; e II - terem sido exercidas, no período compreendido entre o dia 11 de janeiro de 2024 e a data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005. Art. 5º No caso de ausência das informações previstas no art. 4º, a entidade administradora do plano de benefícios considerará, para cálculo do prazo de acumulação, a data em que os respectivos recursos foram recepcionados no plano de destino. Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º, § 6º: I - as entidades de origem são as únicas e exclusivas responsáveis pela veracidade, acuracidade e qualidade das informações fornecidas à entidade de destino; e II - as solicitações e informações de que tratam os art. 3º e art. 4º deverão transitar diretamente entre as respectivas entidades. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa Conjunta aplica-se, no que couber, à transferência de participantes e respectivas reservas, inclusive no caso de migração ou retirada de patrocínio entre planos de benefícios. Art. 8º Os órgãos reguladores e supervisores das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, no âmbito de suas respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta. Art. 9º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente da Superintendência de Seguros Privados S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, não há a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Não há conflito normativo entre o teor do RIR/2018 e a jurisprudência vinculante para a administração tributária, pois o Regulamento atualmente expõe a regra geral, devendo ser ressalvados os casos expressamente excluídos do campo de incidência pela jurisprudência vinculante. Em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, a utilização da taxa Selic como índice para fins de vencimento de juro moratório não retira dessa parcela esta natureza, enquanto se destinar à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor no caso de atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 47, inciso XV, 65 e 76, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer SEI nº 10.167/2021/ME. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. CPSS. As diferenças de remuneração reconhecidas administrativamente devem sofrer incidência de contribuição calculada mês a mês conforme a competência de cada pagamento, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com incidência dos acréscimos legais devidos pelo recolhimento a destempo; logo, descabida a incidência de contribuição sobre juros. Dispositivos legais: Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, arts. 3º e 10, §11. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Simples Nacional O ingresso de diretor de sociedade anônima no quadro societário da pessoa jurídica veda a sua adesão ao Simples Nacional, desde que, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, a receita bruta global seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 138, caput e § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II, § 4º, inciso V; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, incisos I e VI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Declara alfandegada a instalação portuária fluvial administrada pela Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.097508/2022-91, declara: Art. 1º Fica alfandegada, em caráter precário, até 22 de outubro de 2044, a instalação portuária fluvial com posição georreferenciada de latitude -8.62501 e longitude -63.807551, administrada pela DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, inscrita no CNPJ sob nº 03.128.979/0004-19, localizada na Gleba Portochuelo, Lote 2D, zona rural, Porto Velho/RO, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda. Art. 2º O recinto tem área de 69.241,07 m2, equipado com 12 tanques identificados como TQ-01, TQ-02, TQ-03, TQ-04, TQ-05, TQ-06, TQ-07, TQ-08, TQ-09, TQ-10, TQ-11 e TQ-12, com capacidade de armazenagem total de 16.090.000 litros, e um píer flutuante. Art. 3º Fica dispensada a disponibilização de escâneres. Art. 4º No recinto, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, exclusivamente para mercadorias em granel líquido de petróleo, seus derivados e biocombustíveis: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - carga, descarga e armazenagem, transbordo, baldeação ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; V - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; VI - despacho de importação; e VII - despacho de exportação. Art. 5º A fiscalização aduaneira será exercida de forma eventual pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho. Art. 6º O código para uso no Siscomex será 2501602. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LU Í S ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Inclui pessoa física no Registro de Ajudantes de Despachante aduaneiro. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 327, combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro: . .NOME .CPF/Nº REGISTRO .P R O C ES S O . .PATRICK PEDRO GARCÊS M AG A L H Ã ES .***.086.923-** .18336.720011/2025-40 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (Sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROOSEVELT ARANHA SABOIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Inclui pessoa física no Registro de Ajudantes de Despachante aduaneiro. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 327, combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro: . .NOME .CPF/Nº REGISTRO .P R O C ES S O . .MARCOS PAULO SACO .***.190.353-** .18336.720012/2025-94 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (Sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROOSEVELT ARANHA SABOIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.002, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Fechar