DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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63
Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 16.259/SPL, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 11, inciso I, alínea "a" da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de
2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 142,
e considerando o que consta do processo nº 00058.055475/2024-53, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Validação de Centro de
Treinamento nº 42-CTAC-ANAC/2024, que autoriza a SMARTLYNX ESTONIA ATO, situada em
Lennujaama 13, 11101 Tallin. Estônia, a conduzir treinamentos e respectivos exames teóricos
e práticos para pilotos conforme o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 142.
Parágrafo único. A renovação de que trata o caput terá validade até 31 de
janeiro de 2027.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 16.395/SPL, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00067.000387/2024-13, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de
Habilitação Técnica - CHT pertencente ao aeronauta ROGÉRIO ALMEIDA ANTUNES,
detentor do CANAC nº 118997.
Art. 2º Em conformidade com o parágrafo 61.13(c) do Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente poderá
requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 62/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.016924/2022-35
2. Interessados: Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul - SINDOP/RS;
RG Estaleiro Rio Grande - ERG; Autoridade Portuária do Porto de Rio Grande - Portos RS
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise dos
desdobramentos das decisões da ANTAQ acerca da exploração das áreas RIG19 e RIG20 no
Porto de Rio Grande/RS, especialmente no que concerne à cobrança realizada pela
empresa RG Estaleiro ERG1 S.A. (ERG1) dos operadores portuários para acesso ao cais
RIG19 e à regularização da exploração da área RIG20, nos termos dos Acórdãos de nºs 233
e 668/2023-ANTAQ (SEI de nºs 1932760 e 2101205),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. suspender cautelarmente a cobrança de franquia para operações de
volume inferior a 5.000 toneladas e determinar que a empresa RG Estaleiro ERG1 S.A.
(ERG1) se abstenha de efetuar aumento ou reajuste nos preços cobrados pelo período de
12 meses, ou até que sobrevenha nova decisão da Agência;
5.2. determinar à empresa RG Estaleiro ERG1 S.A. (ERG1) que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente à ANTAQ informações detalhadas a respeito do regime de exploração
da área e precificação dos serviços, compreendendo no mínimo os seguintes aspectos:
5.2.1. justificativa detalhada da composição dos custos operacionais e demonstração
de como esses custos estão distribuídos entre as diferentes atividades do estaleiro;
5.2.2. demonstração da compatibilidade entre
o preço cobrado e a
contraprestação oferecida aos usuários do cais RIG19, e não somente aos custos incorridos
para manutenção da infraestrutura e dos serviços;
5.2.3. esclarecimentos a respeito dos critérios utilizados para definir a franquia
e justificativa para adoção do volume de 5.000 toneladas e do preço de R$ 100.000,00
(cem mil reais) como patamar mínimo; e
5.2.4. informações detalhadas sobre o atual modelo de exploração da área,
incluindo esclarecimentos sobre as supostas operações que vêm sendo realizadas e das
sublocações de partes da área, descrevendo também se há algum tipo de tratamento
diferenciado ou benefício às empresas cessionárias.
5.3. determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Rio Grande - Portos RS
e RG Estaleiro ERG1 S.A., no prazo de 30 (trinta) dias:
5.3.1. apresentem informações detalhadas sobre os instrumentos de outorga
que embasam a exploração de cada trecho da área ocupada, para esclarecer quais parcelas
ainda estão pendentes de regularização;
5.3.2. apresentem informações atualizadas sobre o estado do processo de
regularização da exploração da área junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul e
à Secretaria do Patrimônio da União, com o encaminhamento de cópia integral dos
respectivos processos administrativos; e
5.3.3. providenciem a celebração de contrato de cessão de uso onerosa, com
remuneração compatível com aquela exigida nas demais áreas do porto organizado, para
disciplinar a exploração da área.
5.4. determinar à Autoridade Portuária do Porto de Rio Grande - Portos RS que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a impossibilidade de
disponibilização aos usuários do porto de um corredor de passagem para o cais RIG19, que
seja provido e administrado pela própria Portos RS, em área pública;
5.5. promover oitiva do Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do
Sul - SINDOP/RS para se manifestar, caso seja do seu interesse, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca de uma proposta de solução de disponibilização aos usuários do porto de um
corredor de passagem para o cais RIG19 que não implique passagem sobre a área RIG20;
5.6. comunicar o Ministério de Portos e Aeroportos sobre a situação da exploração
da área RIG20 pelo Estaleiro Rio Grande 1 para ciência e providências dentro de sua
competência que entender pertinentes para regularizar a ocupação da área em questão; e
5.7. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 63/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.002679/2023-60
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relatora: Flávia Takafashi
3.1. Redator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários (SEPH)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do estudo "P23",
constante da Agenda Plurianual de estudos 2021-2024, cujo objetivo é o estabelecimento
de critérios de avaliação do nível de saturação operacional e econômica das linhas de
navegação de travessia reguladas pela ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões
expostas pelo Redator, em:
5.1. aprovar o "Desenvolvimento Metodológico para Análise de Saturação do
Mercado de Linhas de Travessias Reguladas pela ANTAQ", consolidado no documento
"Relatório Versão 2" (SEI nº 2347435) e na Tabela Dashboard (SEI nº 2273086);
5.2. declarar cumprido o item "P23" - Critérios de Saturação da Competitividade
nas Linhas de Travessia - da Agenda Plurianual de Estudos da ANTAQ 2021-2024;
5.3. determinar a criação de um Grupo de Trabalho (GT) composto por
membros das Superintendências de Regulação (SRG), de Outorgas (SOG) e de Fiscalização
e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), sob a coordenação da SOG, para:
5.3.1. elaborar um "manual" com vistas à implementação da nova ferramenta
auxiliar do processo futuro de outorga dos serviços de navegação de travessia, nas
situações em que for pertinente;
5.3.2. identificar se algumas das 9 (nove) travessias que se encontram com alto
grau de saturação apresentam restrições de viabilidade locacional que impeçam que sejam
autorizados novos entrantes para prestação do serviço e aumento da competitividade;
5.3.3. no caso de restrições de viabilidade locacional em alguma das nove
travessias com alto grau de saturação, estabelecer critérios de priorização para que sejam
realizados chamamento público para selecionar empresa para prestação do serviço; e
5.3.4. elaborar minutas de chamamento público para que seja viabilizada a
entrada de novos prestadores de serviços de transporte de veículos e passageiros em
travessias para os casos em que não houver restrições de viabilidade locacional nas
travessias com alto grau de saturação;
5.4. conceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias para para a submissão do
trabalho à aprovação da Diretoria Colegiada; e
5.5. determinar que seja promovida a ampla divulgação do estudo ora
aprovado.
6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Redator), Flávia Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Flávia Takafashi e Caio Farias.
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 64/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.007872/2021-25
2. Interessado: Superterminais Comércio e Indústria Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de
adimplemento da condição suspensiva consignada na Cláusula Terceira do Quarto Termo
Aditivo ao Contrato de Adesão nº 51/2014-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. certificar o adimplemento da condição suspensiva estabelecida na Cláusula
Terceira do Quarto Termo Aditivo do Contrato de Adesão nº 51/2014-ANTAQ, firmado
entre a União e a empresa Superterminais Comércio e Indústria Ltda.;
5.2. encaminhar os autos ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, com
vistas à adoção dos procedimentos inerentes a sua esfera de competência; e
5.3. cientificar a empresa Superterminais Comércio e Indústria Ltda. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 65/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.008387/2024-11
2. Interessado: PortosRio
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória sobre a possibilidade de supressão de dispositivo do Contrato de Transição
nº 08/2024 celebrado com a Petrobras,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta da PortosRio (SEI nº 2225682) acerca da
possibilidade de supressão de dispositivo do Contrato de Transição nº 08/2024 celebrado
com a Petrobras, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos,
dispor que se conjugados a Apólice de Risco Operacional, a Apólice de Responsabilidade
Civil Geral da Petrobras e os itens que preveem a carência do instituto de sub-rogação da
Seguradora contra o Segurado, sendo eles incorporados ao Contrato de Transição, bem
como, procedendo-se à inclusão da avença nas apólices globais da Arrendatária Transitória,
pode-se verificar a equivalência em relação ao parágrafo primeiro da Cláusula Trigésima
Quinta do Contrato de Transição nº 08/2024; e
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
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