DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800070
70
Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
. .Tabela
.Franquias ou Isenções Adicionais
.Regras de Aplicação Adicionais
. Tabela I - Infraestrutura de
Acesso Aquaviário
1. Estão isentas do pagamento desta Tabela as embarcações
que não sejam empregadas no comércio marítimo ou no apoio
marítimo, as embarcações empregadas na navegação de apoio
portuário, as embarcações de exclusiva configuração de
turismo e de recreio, bem como aquelas cuja isenção está
prevista em Lei.
4. O item 2.1.9 ou 2.2.9 também serão aplicados para embarcações de apoio marítimo, conforme sentido da navegação;
.
5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das
embarcações:
.
5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante
proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade
registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança
no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e
adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de
acostagem.
.
5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob
responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o
porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação,
condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se
apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto.
.
5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de
carga desembarcada ou embarcada.
.
6. O item 3 também será aplicado às embarcações "fora de serviço" de acordo com a licença expedida pela Autoridade
Marítima (Regulamento do Tráfego Marítimo –item 207 e seus incisos);
.
7. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento; e
. .
.
.8. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96-CAP/RJ, de
30/09/96.
. Tabela II - Instalações de
Acostagem
2. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem os
navios de guerra quando em operação não comercial e outras
embarcações previstas em Lei, operando a contrabordo;
9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de
95% (noventa e cinco por cento);
.
10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados
do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento);
.
11. Os valores desta tabela serão cobrados em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua
conveniência ou responsabilidade, sem movimentar carga ou passageiros, por tempo superior a 3 (três) horas
consecutivas;
.
12. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento; e
. .
.
.13. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96-CAP/RJ, de
30/09/96.
. Tabela III - Infraestrutura
Operacional ou Terrestre
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e
embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%.
.
(...)
.
8. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento; e
. .
.
.9. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96-CAP/RJ, de
30/09/96.
. Tabela V - Utilização de
Infraestrutura de
Armazenagem
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as
tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos;
.
(...)
.
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento
de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 100%;
.
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no
Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%;
.
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem
incidência de tarifas de armazenagem;
.
(...)
. .
.
.17. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento.
. Tabela VII - Diversos
Padronizados
-Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento
de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%.
.
5. O item 12 não será aplicado para fornecimento do Certificado de Pré-Qualificação de Operador Portuário, que segue o
valor estabelecido na Portaria nº111/2013;
.
6. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento;
.
7. Os itens 14 e 15 devem ser requisitados por período mínimo de 30 dias; e
. .
.
.8. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96-CAP/RJ, de
30/09/96.
. Tabela IX - Complementares
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
1. O item 1 será aplicado sempre que ocorrer paralisação na operação por conveniência ou responsabilidade do
requisitante; e
. .
.
.2. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
UNIDADE REGIONAL DE MANAUS-AM
DELIBERAÇÃO Nº 152, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2024.
Processo nº 50300.023137/2023-21. Fiscalizado: EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA.CNPJ: 07.851.657/0001-01.Objeto e Fundamento Legal: Multa.O
Gerente Regional de Manaus, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos
apurados no Parecer Técnico Instrutório 3 (SEI nº 2371483) e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.023137/2023-21, decide por considerar
o Auto de Infração 006518- (SEI nº 2270524) subsistente e aplicar a penalidade de multa à EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA, CNPJ 07.851.657/0001-01, no valor
de R$ 2.327,50 ( dois mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), conforme Planilha Dosimetria (SEI nº 2391281), pela prática da infração prevista no inciso XIV do artigo 20
da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br",
no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar
a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-
ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico
gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do
débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme
prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Gerente

                            

Fechar