DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800076
76
Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 83, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 018, de 17 de fevereiro de
2025, e no que consta do processo nº 50500.002203/2025-34, delibera:
Art. 1º Aprovar o quarto termo aditivo ao Contrato de Concessão Original
da Malha Oeste, nos moldes da minuta acostada aos autos.
Art. 2º Autorizar a assinatura do quarto termo aditivo ao Contrato de
Concessão Original da Malha Oeste.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 85, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 011, de 17 de fevereiro de
2025, e no que consta do processo nº 50500.182599/2024-11, delibera:
Art. 1º Aprovar a assinatura da ANTT, como membro efetivo, no estatuto de
criação da Associação dos Reguladores da Mobilidade e dos Transportes dos Países de
Língua Oficial Portuguesa - ARMT da CPLP, de forma a potenciar a troca de
conhecimento, soluções concretas para o setor e estreitar as relações institucionais
entre Portugal, Moçambique, Brasil, Angola e Cabo Verde.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 250, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº DFSP0104024 foi emitido
à requerente por meio da DECISÃO SUPAS Nº 2.492, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.171433/2024-61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº
25.634.569/0001-30, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº DFSP0104024, linha
BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP, via CATALAO/GO, com a implantação das seções indicadas de
6 a 20 no anexo da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da DECISÃO SUPAS Nº 2.492, DE 18 DE OUTUBRO DE
2024, publicada no DOU de 24 de outubro de 2024, pág. 133, que passa a vigorar
conforme anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.Ref.
.Seções
.
.1
.BRASILIA/DF-CAMPINAS/SP
.
.2
.B R A S I L I A / D F - C AT A L AO / G O
.
.3
.BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP
.
.4
.C AT A L AO / G O - C A M P I N A S / S P
.
.5
.CATALAO/GO-SAO PAULO/SP
.
.6
.B R A S I L I A / D F - A R AG U A R I / M G
.
.7
.BRASILIA/DF-CRISTALINA/GO
.
.8
.BRASILIA/DF-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.9
.B R A S I L I A / D F - U B E R A BA / M G
.
.10
.BRASILIA/DF-UBERLANDIA/MG
.
.11
.C AT A L AO / G O - A R AG U A R I / M G
.
.12
.CATALAO/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.13
.C AT A L AO / G O - U B E R A BA / M G
.
.14
.C AT A L AO / G O - U B E R L A N D I A / M G
.
.15
.C R I S T A L I N A / G O - A R AG U A R I / M G
.
.16
.CRISTALINA/GO-CAMPINAS/SP
.
.17
.CRISTALINA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.18
.CRISTALINA/GO-SAO PAULO/SP
.
.19
.C R I S T A L I N A / G O - U B E R A BA / M G
.
.20
.CRISTALINA/GO-UBERLANDIA/MG
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DECISÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
INTERESSADO: Sr. Niltoneto Diogenes de Almeida, CPF n° ***.576.***-91.
DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT torna público que NÃO CONHECE do Recurso Administrativo interposto pelo Sr.
NILTONETO DIOGENES DE ALMEIDA (19715698), em razão de sua intempestividade, razão
pela qual deixou de analisar o mérito. PROCESSO: 50614.002035/2024-19.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 65, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 00190.108370/2021-37
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e adotando, como
fundamento deste ato, o PARECER n. 000014/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho de Aprovação nº 00143/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
DECISÃO N° 66, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº: 21000.043047/2022-51
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o
Parecer nº 00019/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado Despacho de Aprovação nº
00144/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº
21000.043047/2022-51, conhecer e INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado
pela pessoa jurídica PRATAPEREIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.544.628/0001-58, devendo a pessoa jurídica cumprir
as penalidades que lhe foram impostas no prazo de trinta dias, nos termos do artigo
15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 67, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº. 00190.109071/2022-09
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei
nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório
Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como a
Nota Técnica nº. 1461/2024/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o PARECER n.
00380/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU,
aprovado
nos 
termos
do
Despacho
n°.
00139/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II,
da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº.
11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica INSTITUTO PANAMERICANO DE
GESTAO (IPG), inscrita no CNPJ n°. 14.707.792/0001-43, pela prática do ato lesivo
contido no art. 5º, inciso III, e art. 5º, inciso IV, alíneas "b" e "d", ambos da Lei nº.
12.846/2013 (LAC), assim como no art. 88, incisos II e III da Lei nº. 8.666/93, as
penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 19.510.152,84 (dezenove milhões, quinhentos e dez
mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do artigo
6º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência do artigo 88, incisos II e III,
da Lei n. 8.666/1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar
com o
poder público,
inclusive para
fornecer garantias
ou fianças
a contratos
administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual
deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar
e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o
ressarcimento dos prejuízos
causados ao Erário e a
superação dos motivos
determinantes da punição; e
d) desconsideração da personalidade jurídica e extensão da pena de multa,
no valor de R$ 19.510.152,84 (dezenove milhões, quinhentos e dez mil, cento e
cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), ao patrimônio pessoal de Adriano
Fraga Troian (CPF ***.198.161-**), Gilberto Torres Alves Júnior (CPF ***.306.666-**) e
Maria José Nunes de Oliveira (CPF ***.092.696-**), responsável legal pela empresa à
época dos atos tidos por ilícitos, estendendo-lhes os efeitos também da declaração de
inidoneidade, na forma do art. 88, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa
jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos
seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, pelo prazo de 1(um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 90
(noventa) dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO
LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº.
00190.109071/2022-09
Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no
Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de
multa, no valor de R$ 19.510.152,84 (dezenove milhões, quinhentos e dez mil, cento e
cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em razão dos ilícitos praticados pela
pessoa jurídica INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO (IPG), inscrita no CNPJ n°.
14.707.792/000143, cujo ilícito praticado em apertada síntese, consistiu na prática
conhecida como "quarteirização", ultimada pela pessoa jurídica sancionada que, a
pretexto de cumprir as obrigações contratuais advindas dos contratos de gestão
mencionados no Relatório Final da CPAR, subcontratou uma série de outras empresas,
um total de 38 (trinta e oito), todas vinculadas de alguma forma à OSS (IPG), tendo tais
empresas subcontratadas superfaturado os serviços e produtos a serem entregues aos
hospitais públicos contemplados nos contratos de gestão, de modo que a OSS IPG
auferiu a vantagem estimada de R$ 18.789.898,61 (dezoito milhões, setecentos e oitenta
e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), que atualizado
até
dezembro
de
2021,
redundou
no valor
de
R$
19.510.152,84,
ensejando
a
responsabilidade objetiva pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, inciso III, e art.
5º, inciso IV, alíneas "b" e "d", ambos da Lei nº. 12.846/2013 (LAC), assim como no art.
88, incisos II e III da Lei nº. 8.666/93
junto a esta Controladoria-Geral da União, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração
formulado pela empresa FIB-BANK GARANTIA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA S/A, inscrita no
CNPJ sob o número 23.706.333/0001-36.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro

                            

Fechar