DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 198, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Controladoria-
Geral da União, para avaliar e propor ações de
aprimoramento e monitoramento do cadastro e da
classificação de processos e de documentos no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 35, incisos I e III, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de
1º de janeiro de 2023, e com base no que consta no Processo Administrativo nº
00190.101037/2025-21, resolve :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Controladoria-Geral da
União, para avaliar e propor ações de aprimoramento e monitoramento do cadastro e da
classificação de processos e de documentos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um membro titular e um
membro suplente das seguintes unidades:
I - Diretoria de Gestão Corporativa, que o presidirá;
II - Gabinete do Ministro;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Diretoria de Tecnologia da Informação;
V - Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas;
VI - Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade;
VII - Secretaria Federal de Controle Interno;
VIII - Corregedoria-Geral da União;
IX - Ouvidoria-Geral da União;
X - Secretaria de Integridade Pública;
XI - Secretaria de Integridade Privada;
XII - Secretaria Nacional de Acesso à Informação; e
XIII - Controladorias Regionais da União nos Estados.
§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares das unidades que representam
e designados em ato da Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e
impedimentos.
§ 3º Os membros titular e suplente de que trata o caput, inciso XIII,
representam todas as Controladorias Regionais da União nos Estados em seu conjunto.
Art. 3º O colegiado se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, podendo ocorrer de forma
presencial, virtual ou híbrida.
Parágrafo único. O quórum de reunião do colegiado é de maioria absoluta de
seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá encaminhar à Secretaria-Executiva, no
prazo de trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, os seguintes
produtos:
I - diagnóstico da situação atual; e
II - plano de ação.
Art. 5º A Diretoria de Gestão Corporativa atuará como secretaria-executiva do
colegiado.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 117, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a inefetividade da medida coercitiva de
retenção
ou apreensão
de
passaporte e
dá
alternativas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, na forma do art. 10, inciso II, do
Provimento n. 1, de 5 de janeiro de 2009 (Regulamento da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal), do art. 17, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e tendo
em vista o constante no Processo SEI n. 0003333-50.2023.4.90.8000, e
CONSIDERANDO que a determinação de apreensão ou de retenção de
passaporte, no contexto de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do
Código de Processo Civil, pode não ser efetiva diante da possibilidade de a pessoa
alcançada utilizar outro documento de viagem ou emitir outro passaporte para deixar o
país, resolve:
Art. 1º Orientar os magistrados e magistradas a optarem, no caso de aplicação
de medidas constritivas voltadas à restrição de saída do cidadão do território nacional, pela
determinação de inserção, nos sistemas da Polícia Federal, dos comandos de impedimento
de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de
suspensão do passaporte.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 760, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do novo cronograma das
eleições do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 9ª
Região, para o triênio de 2025/2028
A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82; Considerando a decisão do
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 198ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 15 de fevereiro de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar o novo cronograma das eleições do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 9ª Região, para o triênio 2025/2028, ante a impossibilidade fática de realização
do sufrágio no termo definido na Resolução CFFa N. 735, de 01 de agosto de 2024, passando o
período das eleições, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet (votação) para os dias
18 e 19/03/2025; a consolidação do processo eleitoral para 20/03/2025; e a data limite para o
profissional enviar justificativas por não ter votado para 30/04/2025; mantidas todas as demais
datas estabelecidas anteriormente.
Art. 2º O cronograma definitivo das eleições do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 9ª Região, para o triênio 2025/2028, fica consolidado da seguinte forma: I.
Período das Eleições, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet: 18 e 19/03/2025; II.
Consolidação do Processo Eleitoral: 20/03/2025; III. Data limite para o profissional enviar
justificativas por não ter votado: 30/04/2025; IV. Data limite para envio de cobrança das multas
eleitorais: 27/05/2025.
Art. 3º Reduzir todos os prazos assinalados no Regulamento Eleitoral (Resolução
CFFa N. 734/2024), para julgamento de recursos e incidentes processuais pela Comissão
Especial Interventora e pelos plenários dos Conselhos Federal e Regional de Fonoaudiologia 9ª
Região, para dois dias úteis, preservados os prazos para interposição e resposta de recursos e
incidentes, sem prejuízo, portanto, para os concorrentes no pleito.
Art. 4º Apresentar fluxograma processual de observância obrigatória, para que não
haja nova necessidade de adiamento, contemplando todas as possíveis situações recursais
previstas no Regulamento Eleitoral, qual seja: I. 18/02/2025 - Data limite para deferimento ou
indeferimento e intimação das chapas pela Comissão Especial Interventora do Conselho
Regional de Fonoaudiologia 1ª Região; II. 20/02/2025 - Data limite para apresentação de
recurso ao plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região (Art. 59 do
Regulamento Eleitoral) e intimação das chapas pela Comissão Especial Interventora; III.
24/02/2025 - Data limite para apresentação de contrarrazões ao Plenário do Conselho Regional
de Fonoaudiologia 9ª Região e intimação das chapas pelo Plenário; IV. 26/02/2025 - Data limite
para que o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região julgue o recurso
eventualmente interposto e intime as chapas do resultado do julgamento; V. 28/02/2025 -
Data limite para interposição de recurso ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia e
intimação da chapa contrária para responder ao recurso eventualmente interposto; VI.
06/03/2025 - Data limite para apresentação de contrarrazões ao recurso eventualmente
interposto e intimação das Chapas pelo Plenário; VII. 10/03/2025 - Data limite para que o
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia julgue o recurso eventualmente interposto e
intime as Chapas do resultado do julgamento.
Art. 5º Determinar que o resultado das eleições do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 9ª Região seja publicado, impreterivelmente, em 21/03/2025.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000160.13/2024-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 049399/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Leandro Boldrini - CRM/RS nº 24710. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina 
em
conhecer
e 
negar
provimento
ao
recurso 
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 25 e 30 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 25 e 30 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA
SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.093, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o prazo para pagamento da anuidade com
desconto de 15% do exercício de 2025, somente no
âmbito do CRESS com jurisdição no Estado da Paraíba.
A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União no 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.043, de 9 de outubro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as
anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e
determina outras providências;
Considerando a impossibilidade de emissão de boletos de anuidade em tempo
hábil para que as/os profissionais recebam o desconto de 15% na cota única, ocasionada
pelo processo de migração de sistemas do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando a aprovação da presente Resolução "ad referendum" do Conselho
Pleno do CFESS, resolve:
Art. 1º O prazo previsto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução
CFESS nº 1.043, de 09 de outubro de 2023, para pagamento da anuidade em cota única do
exercício de 2025 fica prorrogado para a data a seguir consignada:
I - 31 (trinta e um) de janeiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 25 (vinte
e cinco) do mês de fevereiro;
Art. 2º Ficam mantidos os prazos e as porcentagens previstas nos demais
dispositivos do artigo 1º da Resolução CFESS nº 1.043, de 09 de outubro de 2023.
Art. 3º A prorrogação de prazo prevista pelo artigo 1º da presente Resolução só
se aplica às/aos assistentes sociais inscritas/os na jurisdição do CRESS/PB.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 370, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 44/2024
Ementa: Adentrar unidade hospitalar sem autorização, não apresentar documentação
oficial, se intitular médica e realizar procedimento atentatório á saúde do paciente sem o
consentimento formal do mesmo. Suspensão do exercício profissional por 06 meses
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.P.C.S.V. adotado o voto
do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de suspensão do exercício
profissional por 06 meses". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-
Relator Dr. Rafael Santiago Floriano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de
Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães.
RAFAEL SANTIAGO FLORIANO
Conselheiro-Relator designado para Acórdão

                            

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