DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021800078
78
Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 371, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo Ético Disciplinar Nº 47/2024
Ementa: Exercício irregular/atuação fora da jurisdição sem a devida habilitação profissional,
bem como por estar cumprindo penalidade de suspensão do exercício profissional.
Suspensão do exercício profissional por 03 anos
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.C.M.S. adotado o voto
divergente do Conselheiro Dr. Rafael Santiago Floriano e a motivação constante da ata de
julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2,
por maioria, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de suspensão
do exercício profissional por 03 anos". Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro que proferiu voto divergente vencedor Dr. Rafael Santiago Floriano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de
Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães.
RAFAEL SANTIAGO FLORIANO.
Conselheiro designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 372, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 48/2024
Ementa: Concorrer para o exercício ilegal da profissão de fisioterapia; Não atualizar o
quadro funcional da empresa; Manter equipamentos de eletrotermofototerápicos em
precário estado de conservação. Multa de 02 anuidades
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.D.S. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de multa de 02 anuidades". Fica designado
para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de
Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 373, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 50/2024
Ementa: Exercer a fisioterapia sem a devida inscrição secundária no conselho regional da
circunscrição em que atua. Arquivamento
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.A.M.P. adotado o voto
do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela
procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de
Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 374, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 51/2024
Ementa: Ausência de registro de consultório. Arquivamento
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.C.C.A. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela
procedência do arquivamento da representação". Fica designada para elaboração do
acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Karla Sany Zózimo Lobo.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de
Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Raphael Correia Caetano; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães.
KARLA SANY ZÓZIMO LOBO
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui e regulamenta o auxílio representação no
âmbito do CRMV/MA
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
MARANHÃO - CRMV/MA, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis: nº. 5.517,
de 23 de outubro de 1968; nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; e, pelo artigo 11,
alínea "i", do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26
de junho de 1992, combinado com o §3º do Art. 2º da Resolução CFMV nº 1204, de
25 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, §3º da Lei 11.000/04,
que confere aos Conselhos Profissionais o poder de normatizar a concessão do auxílio
de representação; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselho
Profissional delineada no art. 10 da Lei 5.517/68; CONSIDERANDO o que dispõe a
Resolução CFMV 1566/23; CONSIDERANDO a deliberação da 464ª Plenária Ordinária do
CRMV/MA, resolve:
Art. 1º Instituir e regulamentar o auxílio de representação no âmbito do
CRMV/MA .
Art. 2º O valor correspondente ao auxílio representação é de natureza
indenizatória e o seu pagamento será devido aos membros do CRMV/MA e aos
colaboradores eventuais oficialmente designados, em decorrência dos gastos e tempo
dispendido
com atividades
político-representativas,
de
gerenciamento superior e
judicantes de interesse do Conselho.
Art. 3º São atividades político-representativas, de gerenciamento superior e
judicantes de interesse do Conselho aquelas delineadas, respectivamente, nos incisos I,
II e III do art. 2º da Resolução CFMV nº 1.566/23.
Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio representação: I - se a atividade
não guardar relação direta com o exercício do mandato ou função; II - se a atividade
for de
divulgação de
cunho particular
ou eleitoral;
III -
ao profissional
com
irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMV 's; IV - ao
profissional 
que 
descumprir 
os 
prazos 
regimentais 
para 
o 
cumprimento 
da
obrigação.
Art. 5º O pagamento do auxílio de representação não poderá ser cumulado
com diárias, jeton ou outro auxílio de representação.
Art. 6º O auxílio representação: I - quando for para atividades político-
representativas, será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária intermunicipal,
para cada dia do evento indicado, limitada a 10 (dez) por mês; II - quando for para
atividades de gerenciamento superior, será de 50% (cinquenta por cento) do valor da
diária intermunicipal, para cada dia do evento indicado, limitada a 10 (dez) por mês;
III - quando for para atividades judicantes, o seu quantitativo será limitado a 20 (vinte)
por mês e o
valor será de: 50% (cinquenta por cento)
do valor da diária
intermunicipal, por
processo ético;
20% (vinte
por cento)
do valor
da diária
intermunicipal, por processo administrativo.
Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser
formulado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos imediatamente após a
realização do evento, sob pena de preclusão, e atender a portaria expedida pelo
Presidente do Conselho que conterá requerimento específico;
Art. 8º A análise do requerimento de auxílio representação caberá à
Secretaria-Geral que, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente para
autorização de pagamento. Parágrafo único: Ocorrendo inconformismo no pedido, a
Secretaria Geral comunicará o interessado para, no prazo preclusivo de até 10 (dez)
dias corridos, sanar a inconsistência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de suba publicação.
LICINDO RODRIGUES PEREIRA
Presidente do Conselho
NORDMAN WALL BARBOSA DE CARVALHO FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP06 Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Anexo I da Resolução CRP-06 nº 05/2024,
que dispõe sobre o
ressarcimento de verbas
indenizatórias,
as 
viagens
institucionais,
os
deslocamentos e as hospedagens para atividades
realizadas
a serviço
ou
interesse do
Conselho
Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução CRP-06 nº 05/2024, publicada no D.O.U.
na Seção I, Edição 155, de 13 de agosto de 2024, que estabelece a data-base e os índices
anuais de atualização monetária dos valores das verbas indenizatórias,
CONSIDERANDO a decisão da 2.430ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho
Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06, realizada em 18 de janeiro de 2025,
resolve:
Art. 1º. Os valores das verbas constantes do Anexo I da Resolução CRP-06 nº
05/2024, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre o ressarcimento de verbas
indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para
atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região
- CRP-06, ficam atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2025, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de
inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar, na forma do Anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Presidenta do Conselho
EDUARDO DE MENEZES PEDROSO
Tesoureiro
ANEXO I
DIÁRIA
VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E
CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL
R$ 634,28
VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E
CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL
US$ 372,80
VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO
Nível I - R$ 222,26
Nível II - R$ 264,20
Nível III - R$ 317,66
VERBA INDENIZATÓRIA - JETON
R$ 317,66
AUXÍLIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
R$ 200,00
PORTARIA CRP-06 Nº 27, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Política e Programa de Qualidade de Vida
no Trabalho no âmbito do Conselho Regional de
Psicologia da 6ª Região - CRP-06.
A CONSELHEIRA-PRESIDENTA E A CONSELHEIRA-SECRETÁRIA DO CONSELHO
REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais
e regimentais;
CONSIDERANDO que o art. 1º
da Constituição Federal dispõe como
fundamento da República Federativa do Brasil "os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa";
CONSIDERANDO a Declaração da OIT (2008) sobre "Justiça Social para uma
Globalização Equitativa", que orienta a agenda do governo brasileiro sobre o "Trabalho
Decente",
que, 
por
sua
vez, 
recomenda
a
'identificação
de 
mecanismo
e
desenvolvimento de ações voltadas à garantia de um ambiente de trabalho seguro e
saudável";
CONSIDERANDO a Política de Gestão de Pessoas do Governo Federal, que
preconiza a adoção de políticas e mecanismos que garantam a democratização das
relações de trabalho na administração pública federal, visando possibilitar a valorização
das/os servidoras/es e o cumprimento dos princípios da eficiência e eficácia no serviço
público;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.261, de 05 de maio de 2010, da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que em
seu art. 2º, inciso XVII, orienta sobre a importância de se privilegiar programas de
promoção de qualidade de vida;
CONSIDERANDO o Relatório de Gestão do CRP-06 do ano de 2023, que
estabelece como premissa "o reconhecimento da defesa dos Direitos Humanos e
Sociais, com a promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas e coletividade
com responsabilidade social crítica", bem como estabelece em seu Eixo 1, R2, "o
desenvolvimento de uma cultura interna de comunicação dialógica, humanizada e
democrática, considerando as singularidades das relações institucionais, sobretudo com
as/os trabalhadoras/es";
CONSIDERANDO o Programa da Chapa 11 - Frente em Defesa da Psicologia,
que elenca em seu item 9, proposta 3, a ampliação e qualificação dos recursos
humanos com a finalidade de acolher as dúvidas e necessidades imediatas das/os
profissionais;
CONSIDERANDO o Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025, que elenca em
suas cláusulas os compromissos firmados pelo CRP-06 quanto ao combate do assédio
moral (cláusula 9) e aprimoramento profissional (cláusulas 13 e 33), resolvem:

                            

Fechar