DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655
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o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do
município.
Art. 2º. Ficam atualizadas as tabelas e matrizes salariais do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade
educação, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta
Lei, nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 3º. Os recursos que custearão as aludidas despesas
encontram-se consignados nas dotações orçamentárias do
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
no vigente Orçamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos
17 dias do mês de fevereiro de 2025.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:4B91A1EB
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 710/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE
2025.
Autoriza a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público e, dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, sob o
regime de cargo temporário, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público da Administração Municipal, nos
termos estabelecidos no art. 37, incisos II e IX da Constituição
Federal de 1988.
Parágrafo Único – Os quantitativos e discriminação dos cargos de
que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo Único da
presente Lei.
Art. 2º - Os servidores admitidos para os serviços essenciais, de
natureza transitória e excepcional, ficarão à disposição da Prefeitura -
por um prazo limite de 12 (doze) meses, prorrogável por igual
período, e efetivamente ocupadas as vagas ora preenchidas por
temporários, sendo que o contrato não gera direito à indenização nem
tampouco cria vínculo empregatício com a Administração Pública
Municipal, visto este só ser adquirido através de Concurso Público de
Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 3º - A autorização para contratar estende-se ainda à prestação de
serviços técnicos especializados para as diversas unidades setoriais
administrativas do Município, tais como educação, saúde, assistência
social, administrativa e financeira, visando adaptar os serviços que
exigem capacidade especializada às normas inerentes à Administração
Pública Municipal.
Art. 4º - A contratação dos temporários será precedida de Processo
Seletivo simplificado na forma regida por edital próprio, salvo nos
casos de ocorrência de calamidade pública, quando o mesmo será
dispensado em virtude da urgência que o caso requer.
Art. 5o – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias fixadas no Orçamento
Anual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos
17 dias do mês de fevereiro de 2025.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:22795A86
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 711/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE
2025.
DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO PÚBLICA DE
PROVA E DE TÍTULOS PARA CONSTITUIÇÃO
DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES, PARA
FINS
DE
NOMEAÇÃO
AO
CARGO
DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO
DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO DE BARROQUINHA/CE E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar
e Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da educação
básica da rede pública municipal de Barroquinha será efetuado
mediante seleção pública por critérios técnicos de mérito e
desempenho, e nos termos previstos nesta Lei Municipal.
Parágrafo único - Compreende-se, por critérios técnicos de mérito e
desempenho, a aprovação em processo de seleção pública de prova e
de títulos, visando a composição do Banco de Gestores Escolares
destinado ao provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico.
Artigo 2º - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo único - O Edital da seleção pública de prova e de títulos
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Artigo 3º - A seleção de que trata esta Lei terá vigência de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Parágrafo Único - A seleção pública de prova e de títulos será
realizada em três etapas:
I - Primeira etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda etapa: exame de títulos (acadêmicos e experiência na
docência), de caráter eliminatório;
III – Terceira etapa: curso de aperfeiçoamento em gestão escolar no
formato EAD ou semi-presencial com carga horária de 24 horas/aula,
de caráter eliminatório.
Artigo 4º - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor
Escolar e Coordenador Pedagógico:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública, com decisão
transitada em julgado nos últimos 04 (quatro) anos;
III - Para o cargo de Diretor Escolar, possuir graduação em
licenciatura plena em Pedagogia com aprofundamento de estudos na
área de administração escolar que deve apresentar uma carga horária
mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas com comprovação em
histórico escolar (o aprofundamento de estudos será correspondente a
400 horas adicionais às 3.200 horas previstas para o curso de
Pedagogia); ou ter Licenciatura Plena em Pedagogia sem
aprofundamento de estudos na área de administração escolar ou outra
graduação em outra licenciatura, porém ambas com pós-graduação
lato sensu com carga horária mínima de 360 horas/aula na área de
gestão/administração escolar;
IV - Para o cargo de Coordenador Pedagógico, possuir graduação em
licenciatura plena em Pedagogia, ou outra graduação em outra
licenciatura na área de educação com pós-graduação na área de
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