Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do município. Art. 2º. Ficam atualizadas as tabelas e matrizes salariais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade educação, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei, nos termos do Anexo desta Lei. Art. 3º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados nas dotações orçamentárias do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no vigente Orçamento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:4B91A1EB GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 710/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e, dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, sob o regime de cargo temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Municipal, nos termos estabelecidos no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Único – Os quantitativos e discriminação dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo Único da presente Lei. Art. 2º - Os servidores admitidos para os serviços essenciais, de natureza transitória e excepcional, ficarão à disposição da Prefeitura - por um prazo limite de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, e efetivamente ocupadas as vagas ora preenchidas por temporários, sendo que o contrato não gera direito à indenização nem tampouco cria vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, visto este só ser adquirido através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. Art. 3º - A autorização para contratar estende-se ainda à prestação de serviços técnicos especializados para as diversas unidades setoriais administrativas do Município, tais como educação, saúde, assistência social, administrativa e financeira, visando adaptar os serviços que exigem capacidade especializada às normas inerentes à Administração Pública Municipal. Art. 4º - A contratação dos temporários será precedida de Processo Seletivo simplificado na forma regida por edital próprio, salvo nos casos de ocorrência de calamidade pública, quando o mesmo será dispensado em virtude da urgência que o caso requer. Art. 5o – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Anual. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:22795A86 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 711/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVA E DE TÍTULOS PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES, PARA FINS DE NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BARROQUINHA/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da educação básica da rede pública municipal de Barroquinha será efetuado mediante seleção pública por critérios técnicos de mérito e desempenho, e nos termos previstos nesta Lei Municipal. Parágrafo único - Compreende-se, por critérios técnicos de mérito e desempenho, a aprovação em processo de seleção pública de prova e de títulos, visando a composição do Banco de Gestores Escolares destinado ao provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico. Artigo 2º - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. Parágrafo único - O Edital da seleção pública de prova e de títulos especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. Artigo 3º - A seleção de que trata esta Lei terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período. Parágrafo Único - A seleção pública de prova e de títulos será realizada em três etapas: I - Primeira etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; II – Segunda etapa: exame de títulos (acadêmicos e experiência na docência), de caráter eliminatório; III – Terceira etapa: curso de aperfeiçoamento em gestão escolar no formato EAD ou semi-presencial com carga horária de 24 horas/aula, de caráter eliminatório. Artigo 4º - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública, com decisão transitada em julgado nos últimos 04 (quatro) anos; III - Para o cargo de Diretor Escolar, possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com aprofundamento de estudos na área de administração escolar que deve apresentar uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas com comprovação em histórico escolar (o aprofundamento de estudos será correspondente a 400 horas adicionais às 3.200 horas previstas para o curso de Pedagogia); ou ter Licenciatura Plena em Pedagogia sem aprofundamento de estudos na área de administração escolar ou outra graduação em outra licenciatura, porém ambas com pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 horas/aula na área de gestão/administração escolar; IV - Para o cargo de Coordenador Pedagógico, possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou outra graduação em outra licenciatura na área de educação com pós-graduação na área deFechar