DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3655 
 
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o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do 
município.  
Art. 2º. Ficam atualizadas as tabelas e matrizes salariais do Plano 
de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade 
educação, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta 
Lei, nos termos do Anexo desta Lei.  
Art. 3º. Os recursos que custearão as aludidas despesas 
encontram-se consignados nas dotações orçamentárias do 
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, 
no vigente Orçamento. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 
17 dias do mês de fevereiro de 2025. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:4B91A1EB 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 710/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
Autoriza a contratação de pessoal por tempo 
determinado, para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público e, dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço 
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, sob o 
regime de cargo temporário, para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público da Administração Municipal, nos 
termos estabelecidos no art. 37, incisos II e IX da Constituição 
Federal de 1988. 
Parágrafo Único – Os quantitativos e discriminação dos cargos de 
que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo Único da 
presente Lei. 
  
Art. 2º - Os servidores admitidos para os serviços essenciais, de 
natureza transitória e excepcional, ficarão à disposição da Prefeitura - 
por um prazo limite de 12 (doze) meses, prorrogável por igual 
período, e efetivamente ocupadas as vagas ora preenchidas por 
temporários, sendo que o contrato não gera direito à indenização nem 
tampouco cria vínculo empregatício com a Administração Pública 
Municipal, visto este só ser adquirido através de Concurso Público de 
Provas ou de Provas e Títulos. 
  
Art. 3º - A autorização para contratar estende-se ainda à prestação de 
serviços técnicos especializados para as diversas unidades setoriais 
administrativas do Município, tais como educação, saúde, assistência 
social, administrativa e financeira, visando adaptar os serviços que 
exigem capacidade especializada às normas inerentes à Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 4º - A contratação dos temporários será precedida de Processo 
Seletivo simplificado na forma regida por edital próprio, salvo nos 
casos de ocorrência de calamidade pública, quando o mesmo será 
dispensado em virtude da urgência que o caso requer. 
Art. 5o – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias fixadas no Orçamento 
Anual. 
  
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 
17 dias do mês de fevereiro de 2025.  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:22795A86 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 711/2025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO PÚBLICA DE 
PROVA E DE TÍTULOS PARA CONSTITUIÇÃO 
DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES, PARA 
FINS 
DE 
NOMEAÇÃO 
AO 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR 
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
DE ENSINO DE BARROQUINHA/CE E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço 
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1º - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar 
e Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da educação 
básica da rede pública municipal de Barroquinha será efetuado 
mediante seleção pública por critérios técnicos de mérito e 
desempenho, e nos termos previstos nesta Lei Municipal. 
Parágrafo único - Compreende-se, por critérios técnicos de mérito e 
desempenho, a aprovação em processo de seleção pública de prova e 
de títulos, visando a composição do Banco de Gestores Escolares 
destinado ao provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico. 
Artigo 2º - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
Parágrafo único - O Edital da seleção pública de prova e de títulos 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
Artigo 3º - A seleção de que trata esta Lei terá vigência de 2 (dois) 
anos, podendo ser prorrogada por igual período. 
Parágrafo Único - A seleção pública de prova e de títulos será 
realizada em três etapas: 
I - Primeira etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; 
II – Segunda etapa: exame de títulos (acadêmicos e experiência na 
docência), de caráter eliminatório; 
III – Terceira etapa: curso de aperfeiçoamento em gestão escolar no 
formato EAD ou semi-presencial com carga horária de 24 horas/aula, 
de caráter eliminatório. 
Artigo 4º - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor 
Escolar e Coordenador Pedagógico: 
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública, com decisão 
transitada em julgado nos últimos 04 (quatro) anos; 
III - Para o cargo de Diretor Escolar, possuir graduação em 
licenciatura plena em Pedagogia com aprofundamento de estudos na 
área de administração escolar que deve apresentar uma carga horária 
mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas com comprovação em 
histórico escolar (o aprofundamento de estudos será correspondente a 
400 horas adicionais às 3.200 horas previstas para o curso de 
Pedagogia); ou ter Licenciatura Plena em Pedagogia sem 
aprofundamento de estudos na área de administração escolar ou outra 
graduação em outra licenciatura, porém ambas com pós-graduação 
lato sensu com carga horária mínima de 360 horas/aula na área de 
gestão/administração escolar; 
IV - Para o cargo de Coordenador Pedagógico, possuir graduação em 
licenciatura plena em Pedagogia, ou outra graduação em outra 
licenciatura na área de educação com pós-graduação na área de 

                            

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