DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3655 
 
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III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe; ou 
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: 
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; 
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do 
objeto, resultados ou metas pactuadas; 
c) violação da legislação aplicável; 
d) cometimento de falhas reiteradas na execução; 
e) má administração de recursos públicos; 
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos 
apresentados; 
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes 
da fiscalização; 
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de 
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis 
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram 
voluntariamente da avença. 
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos 
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de 
vista do processo. 
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje 
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso 
os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no 
prazo estabelecido pela Administração Pública. 
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas 
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados 
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 
11. SANÇÕES 
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, 
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução 
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da 
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de 
advertência ou multa. 
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo 
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que 
regularmente comprovada. 
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS 
12.1 A Secretaria se responsabilizará por monitorar a realização das 
ações por meio da solicitação de relatórios e, havendo capacidade 
operacional, da realização de visitas de acompanhamento da 
realização das ações. 
13. VIGÊNCIA 
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das 
partes, com duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por 
mais 6 (seis) meses. 
14. PUBLICAÇÃO 
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Site 
Oficial da Prefeitura Municipal de Croatá. 
15. FORO 
15.1 Fica eleito o Foro de Croatá-CE para dirimir quaisquer dúvidas 
relativas ao presente Termo de Execução Cultural. 
Croatá/CE, 12 de fevereiro de 2025. 
  
Pelo Órgão: 
  
DEIZIELE MORORÓ MARTINS 
Secretaria de Cultura de Croatá/CE 
  
Pelo Agente Cultural: 
  
STHEPHANNY RODRIGUES BARBOSA SOARES BANDEIRA 
Proponente 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:126BE8D0 
 
SECRETARIA DE CULTURA 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 02/2025 TENDO POR 
OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES 
CULTURAIS, NOS TERMOS DA LEI POLÍTICA NACIONAL 
ALDIR BLANC, DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO 
POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC) E DO DECRETO 
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO). 
  
1. PARTES 
1.1 O Município de Croatá/CE, inscrito no CNPJ sob o nº 
10.462.349/0001-07 por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, 
representada por seu(sua) Secretário(a), DEIZIELE MORORÓ 
MARTINS, 
e 
o(a) 
AGENTE 
CULTURAL, 
NATALIA 
ALEXANDRE COSTA, portador(a) do RG nº 33.627.683-7, 
expedida em SSPDS-SP, CPF nº 368.926.038-82, residente e 
domiciliado(a) à Estrada Via Irapuá 36, Sítio Irapuá, Croatá, CE, BR, 
CEP: 
62.390-000, 
telefones: 
(88) 
997122288, 
e-mail: 
nataliaalexandrecosta@gmail.com, resolvem firmar o presente Termo 
de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições: 
2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de 
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado 
nos termos da LEI 14.399/2022 (POLITICA NACIONAL ALDIR 
BLANC), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO POLITICA 
NACIONAL ALDIR BLANC) E DO DECRETO 11.453/2023 
(DECRETO DE FOMENTO). 
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de 
apoio financeiro ao projeto cultural “ RT S N TO  OM 
MULH R S G ST NT S”, contemplado no conforme processo 
administrativo do Edital de Fomento a Ações Artísticas e Culturais - 
Política Nacional Aldir Blanc - Croatá/CE - Edital nº 001/2024. 
4. RECURSOS FINANCEIROS 
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo 
totalizam o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, 
especialmente aberta no Banco Nubank, Agência 0001, Conta 
Corrente nº 9167888-3, para recebimento e movimentação. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o 
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações do/da Secretaria de Cultura e Turismo de 
Croatá/CE: 
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a 
prestação de informações dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de 
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver 
inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das 
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos pela Política Nacional Aldir Blanc 
na realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros 
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução 
Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de 
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação 
cultural; 
V) prestar informações à Secretaria por meio de Relatório de 
Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
contados do término da vigência do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar 
do recebimento da notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação 
cultural aprovada é apoiada com recursos da Política Nacional Aldir 

                            

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