DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do
objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes
da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença.
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de
vista do processo.
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso
os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no
prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
11. SANÇÕES
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu,
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de
advertência ou multa.
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que
regularmente comprovada.
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
12.1 A Secretaria se responsabilizará por monitorar a realização das
ações por meio da solicitação de relatórios e, havendo capacidade
operacional, da realização de visitas de acompanhamento da
realização das ações.
13. VIGÊNCIA
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das
partes, com duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por
mais 6 (seis) meses.
14. PUBLICAÇÃO
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Site
Oficial da Prefeitura Municipal de Croatá.
15. FORO
15.1 Fica eleito o Foro de Croatá-CE para dirimir quaisquer dúvidas
relativas ao presente Termo de Execução Cultural.
Croatá/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Pelo Órgão:
DEIZIELE MORORÓ MARTINS
Secretaria de Cultura de Croatá/CE
Pelo Agente Cultural:
STHEPHANNY RODRIGUES BARBOSA SOARES BANDEIRA
Proponente
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:126BE8D0
SECRETARIA DE CULTURA
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 02/2025 TENDO POR
OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES
CULTURAIS, NOS TERMOS DA LEI POLÍTICA NACIONAL
ALDIR BLANC, DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO
POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC) E DO DECRETO
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O Município de Croatá/CE, inscrito no CNPJ sob o nº
10.462.349/0001-07 por meio da Secretaria de Cultura e Turismo,
representada por seu(sua) Secretário(a), DEIZIELE MORORÓ
MARTINS,
e
o(a)
AGENTE
CULTURAL,
NATALIA
ALEXANDRE COSTA, portador(a) do RG nº 33.627.683-7,
expedida em SSPDS-SP, CPF nº 368.926.038-82, residente e
domiciliado(a) à Estrada Via Irapuá 36, Sítio Irapuá, Croatá, CE, BR,
CEP:
62.390-000,
telefones:
(88)
997122288,
e-mail:
nataliaalexandrecosta@gmail.com, resolvem firmar o presente Termo
de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI 14.399/2022 (POLITICA NACIONAL ALDIR
BLANC), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO POLITICA
NACIONAL ALDIR BLANC) E DO DECRETO 11.453/2023
(DECRETO DE FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio financeiro ao projeto cultural “ RT S N TO OM
MULH R S G ST NT S”, contemplado no conforme processo
administrativo do Edital de Fomento a Ações Artísticas e Culturais -
Política Nacional Aldir Blanc - Croatá/CE - Edital nº 001/2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo
totalizam o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL,
especialmente aberta no Banco Nubank, Agência 0001, Conta
Corrente nº 9167888-3, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações do/da Secretaria de Cultura e Turismo de
Croatá/CE:
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a
prestação de informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver
inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Política Nacional Aldir Blanc
na realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução
Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação
cultural;
V) prestar informações à Secretaria por meio de Relatório de
Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar
do recebimento da notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação
cultural aprovada é apoiada com recursos da Política Nacional Aldir
Fechar