DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655
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Blanc, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as
orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo
Ministério da Cultura;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência
deste termo de execução cultural;
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações
pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de
Execução Cultural;
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
projeto cultural;
XI) executar a contrapartida conforme pactuado.
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do
objeto.
7.2. O relatório de execução do objeto deverá ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias contados do fim da vigência deste Termo.
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do
objeto deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do
objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases,
folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos
pertinentes à execução do projeto.
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da
modalidade inicial de prestação de informações, de forma
excepcional, nas hipóteses previstas no Decreto nº 11.453/2023.
7.4 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será
notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a
apresentação de plano de ações compensatórias.
7.4.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de
informações, desde que comprovada.
7.4.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural,
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada
a aceitação de plano de ações compensatórias.
7.4.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao
erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na
forma e nas condições previstas na legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por
meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes
hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do
instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade
da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20%
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização
prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração
pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo
aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de
titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição, na
medida em que contribuem para a continuidade das atividades
culturais fomentadas.
9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da
aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização
monetária.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante
Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do
objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes
da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença.
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de
vista do processo.
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso
os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no
prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
11. SANÇÕES
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu,
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de
advertência ou multa.
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que
regularmente comprovada.
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
12.1 A Secretaria se responsabilizará por monitorar a realização das
ações por meio da solicitação de relatórios e, havendo capacidade
operacional, da realização de visitas de acompanhamento da
realização das ações.
13. VIGÊNCIA
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das
partes, com duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por
mais 6 (seis) meses.
14. PUBLICAÇÃO
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Site
Oficial da Prefeitura Municipal de Croatá.
15. FORO
15.1 Fica eleito o Foro de Croatá-CE para dirimir quaisquer dúvidas
relativas ao presente Termo de Execução Cultural.
Croatá/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Pelo Órgão:
DEIZIELE MORORÓ MARTINS
Secretaria de Cultura de Croatá/CE
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