DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3655 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
operacional, da realização de visitas de acompanhamento da 
realização das ações. 
13. VIGÊNCIA 
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das 
partes, com duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por 
mais 6 (seis) meses. 
14. PUBLICAÇÃO 
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Site 
Oficial da Prefeitura Municipal de Croatá. 
15. FORO 
15.1 Fica eleito o Foro de Croatá-CE para dirimir quaisquer dúvidas 
relativas ao presente Termo de Execução Cultural. 
Croatá/CE, 12 de fevereiro de 2025. 
  
Pelo Órgão: 
  
DEIZIELE MORORÓ MARTINS 
Secretaria de Cultura de Croatá/CE 
  
Pelo Agente Cultural: 
  
ANTONIZA MATEUS DOS SANTOS 
Proponente  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:3ABC1AFA 
 
SECRETARIA DE CULTURA 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 11/2025 
TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE 
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS, 
NOS TERMOS DA LEI POLÍTICA NACIONAL 
ALDIR BLANC, DO DECRETO N. 11.740/2023 
(DECRETO 
POLITICA 
NACIONAL 
ALDIR 
BLANC) 
E 
DO 
DECRETO 
11.453/2023 
(DECRETO DE FOMENTO). 
  
1. PARTES 
1.1 O Município de Croatá/CE, inscrito no CNPJ sob o nº 
10.462.349/0001-07 por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, 
representada por seu(sua) Secretário(a), DEIZIELE MORORÓ 
MARTINS, e o(a) AGENTE CULTURAL, ALAN ALVES DE 
ARAÚJO, portador(a) do RG nº 44.463.030-2, expedida em 
DETRAN-CE, CPF nº 392.391.398-26, residente e domiciliado(a) à 
Rua Luiz de Pinho 931, Caroba , Croatá, CE, BR, CEP: 62.390-000, 
telefones: (88) 94561703, e-mail: alanj5pro@gmail.com, resolvem 
firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as 
seguintes condições: 
2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de 
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado 
nos termos da LEI 14.399/2022 (POLITICA NACIONAL ALDIR 
BLANC), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO POLITICA 
NACIONAL ALDIR BLANC) E DO DECRETO 11.453/2023 
(DECRETO DE FOMENTO). 
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de 
apoio 
financeiro 
ao 
projeto 
cultural 
“ XPOSIÇÃO 
FOTOGRÁFICA: 
"DUAS 
DÉCADAS 
DA 
QUADRILHA 
JUNIN  FLOR     ORO TÁ"”, contemplado no conforme 
processo administrativo do Edital de Fomento a Ações Artísticas e 
Culturais - Política Nacional Aldir Blanc - Croatá/CE - Edital nº 
001/2024. 
4. RECURSOS FINANCEIROS 
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo 
totalizam o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, 
especialmente aberta no Banco do Bradesco, Agência 677, Conta 
Corrente nº 23911-9, para recebimento e movimentação. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o 
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações do/da Secretaria de Cultura e Turismo de 
Croatá/CE: 
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a 
prestação de informações dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de 
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver 
inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das 
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos pela Política Nacional Aldir Blanc 
na realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros 
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução 
Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de 
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação 
cultural; 
V) prestar informações à Secretaria por meio de Relatório de 
Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
contados do término da vigência do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar 
do recebimento da notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação 
cultural aprovada é apoiada com recursos da Política Nacional Aldir 
Blanc, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as 
orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo 
Ministério da Cultura; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência 
deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações 
pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de 
Execução Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no 
projeto cultural; 
XI) executar a contrapartida conforme pactuado. 
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio 
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do 
objeto. 
7.2. O relatório de execução do objeto deverá ser entregue no prazo de 
30 (trinta) dias contados do fim da vigência deste Termo. 
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do 
objeto deverá: 
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; 
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do 
objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro 
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, 
folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos 
pertinentes à execução do projeto. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da 
modalidade inicial de prestação de informações, de forma 
excepcional, nas hipóteses previstas no Decreto nº 11.453/2023. 
7.4 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar 
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será 
notificado para que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a 
apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.4.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de 
informações, desde que comprovada. 

                            

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