DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655
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Escola, as de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e, no Ensino Fundamental, os
alunos de 6 (seis) a 14(catorze)anos – em Nível e Modalidade
adequados; garantir o Ensino Fundamental aos jovens e adultos que a
ele não tiveram acesso na idade própria, permitida a atuação em
outros Níveis de Ensino, somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino/MDE FUNDEB;
V– assumir o transporte escolar dos alunos da Rede Municipal;
VI – elaborar o Plano Municipal de Educação estabelecendo coerência
com os Planos da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação – CME é um Órgão
permanente e integrante da Gestão Democrática Educacional,
autônomo, articulador das Organizações Representativas da Sociedade
que participam do Processo Educacional do Município, possuindo as
seguintes funções:
I – Função Consultiva: analisar matérias relativas:
a) a projetos e programas educacionais e experiências pedagógicas
inovadoras das escolas;
b) ao Plano Municipal de Educação;
c) a medidas e programas para capacitar e atualizar os professores;
d) ao teor de acordos e convênios incidentes à oferta e melhoria do
ensino;
e) a questões educacionais que lhe forem submetidas pelas Escolas,
SME, Câmara Municipal e por outros organismos afetos à área.
II – Função Fiscalizadora: examinar, sindicar e avaliar:
o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
o resultado de experiências pedagógicas inovadoras;
o desempenho do ensino: indicadores, evasão e abandono;
o cumprimento do calendário letivo, conforme preconizado pela
legislação vigente;
o zelo pelo Padrão Básico de Qualidade do Ensino (PBQE).
III – Função Propositiva – Sugerir política de educação, sistema de
avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento
escolar e propor cursos de capacitação para professores.
IV– Função Mobilizadora:
a) estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços
educacionais;
b) informá-la sobre as questões educacionais do Município;
c) tornar-se um espaço de reunião de esforços e da comunidade para
melhoria da educação.
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação será constituído e
organizado de forma democrática e participativa, com caráter de
entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao poder
executivo.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno
próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades,
regulamentado por meio de Decreto.
Art. 10 Para efeito administrativo e orçamentário o Conselho
Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal da
Educação, a qual deverá garantir apoio necessário logístico para o
bom funcionamento do CME, além dos subsídios financeiros para
realização de suas finalidades operacionais.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação é composto por 10
Conselheiros Titulares e 08 Conselheiros Suplentes:
Art. 12 Assim está composto o Conselho
Municipal de
Educação/CME:
1 – 02 Representantes da Secretaria Municipal da Educação;
II – 02 Representantes da Sociedade Civil Organizada (Sindicato,
Conselhos de Classe etc.);
III – 02 Representantes do Segmento Docente Municipal, sendo 01 da
Área Urbana e 01 da Área Rural;
IV – 02 Representantes dos Núcleos Gestores Escolares, sendo 01 da
Área Urbana e 01 da Área Rural;
V – 01 Representante do Poder Executivo;
VI – 02 Representantes da Comunidade Escolar.
Parágrafo único. As supracitadas representações serão indicadas pelos
seus respectivos segmentos.
Art. 13 É importante que os Membros do Conselho Municipal de
Educação tenham as seguintes habilidades e perfis:
No mínimo Ensino Médio completo;
Disponibilidade para dedicação aos trabalhos do CME, quando
necessário;
Identidade com os trabalhos do CME: estudo de legislação
educacional,
visitação
e
fiscalização
dos
estabelecimentos
educacionais, estudos e pesquisas de assuntos escolares;
Interesse por desenvolver estudos, visando à melhoria dos indicadores
educacionais do Município;
Postura ética e política, tanto na vida pessoal quanto na profissional;
Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas;
Interesse pela Educação no Município.
Interesse para desenvolver novas aprendizagens.
Parágrafo único. A nomeação dos Membros Titulares e Suplentes do
CME é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as etapas de sua
reformulação, renovação e similares, realizada pela Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 14 O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é
considerado serviço público relevante, não havendo remuneração para
tal.
Art. 15 O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando
houver vacância nas seguintes hipóteses:
por morte;
por desligamento definitivo do Titular, através da comunicação por
escrito ao Chefe do Poder Executivo;
por desligamento temporário do Titular, através de comunicação por
escrito à Presidência do Conselho Municipal de Educação;
afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme
dispuser o Regimento Interno.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação é composto de:
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Câmara da Educação Básica, compreendendo:
Educação Infantil;
Ensino Fundamental;
Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação do Campo e
Educação Especial.
III – Comissão de Estudos, Pesquisas e Estatísticas;
IV – Comissão de Inspeção, Ouvidoria e Fiscalização;
V – Secretaria Geral.
Art. 17 O mandato de Conselheiro, tanto de Titular quanto do
Suplente será de 04 (quatro) anos, admitindo-se 01 (uma) recondução
consecutiva, sem prejuízo das recomendações alteradas com
interstício de pelo menos 01 (um) mandato.
§ 1º Após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria com
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução dentro
do mesmo mandato de Conselheiro.
§ 2º A Diretoria é composta pela Presidência, Vice-Presidência e
Secretaria Geral.
Parágrafo único. Será excluído do CME e substituído pelo Suplente, o
Titular que faltar a 03 (três) Seções/Reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) Seções/Reuniões intercaladas, em ambos os casos sem
justificativa legal acatada pelo colegiado.
Art. 18 O Conselheiro Municipal de Educação terá, entre outras, as
seguintes atribuições:
I – colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das
Políticas Públicas de Educação Escolar do Município, elaborando
propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis
Orçamentárias Anuais e Planos Plurianuais;
II – assessorar a Secretaria Municipal da Educação na discussão do
Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, além do Plano de
Gestão e Desenvolvimento de cada Estabelecimento Educacional;
III – articular-se com outros Conselhos Municipais de Educação e
outras Organizações Governamentais e Não Governamentais, visando
à troca de experiências, o aprimoramento da atuação dos
Conselheiros, bem como a possibilidade de encaminhamento de
propostas educacionais de cunho Local, Regional, Estadual e
Nacional;
IV – elaborar e/ou alterar o seu Regimento Interno;
V – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas.
Art. 19 O CME, para o efetivo exercício das competências e
atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, poderá constituir
Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno,
cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento
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