DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.4. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas na Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, no Art. 4º do Decreto nº
3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, nos § 1º e §2º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), Lei
nº 14.126, de 22 de março de 2021 (visão monocular) e Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 (deficiência auditiva), observados os dispositivos da Convenção sobre os direitos da
Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009.
3.5. O candidato com deficiência deverá declarar e anexar um laudo médico comprovando sua condição no ato da inscrição.
3.5.1. O candidato que não declarar e anexar um laudo médico comprovando sua condição de pessoa com deficiência, no ato da inscrição, perderá o direito de concorrer às
vagas destinadas aos candidatos em tais condições.
3.5.2. No ato da inscrição, o candidato com deficiência deverá declarar estar ciente das atribuições do cargo/área e/ou especialidade para o qual pretende se inscrever e que,
no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação da compatibilidade do exercício do cargo com a deficiência que possui, durante o estágio probatório, por uma equipe multiprofissional,
nos termos do Art. 5º, do Decreto 9.508/2018.
3.6. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 3.298/99, participará do concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os
demais candidatos.
3.7. O candidato que se declarar pessoa com deficiência, se classificado no concurso, figurará em lista específica e também na listagem de classificação geral dos candidatos
ao cargo/especialidade de sua opção.
3.7.1. Antes da homologação do resultado final do concurso, o candidato deverá submeter-se à avaliação biopsicossocial promovida pela Perícia Oficial em Saúde da
UFRN/SIASS, mediante agendamento prévio, que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com a finalidade de
verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a concorrer às vagas reservadas para candidatos em tais condições.
3.7.1.1. O candidato apresentar-se-á para a avaliação biopsicossocial constante do subitem 3.7.1 às suas expensas.
3.7.2. O candidato deverá comparecer à avaliação biopsicossocial munido de laudo médico e de exames complementares comprobatórios da deficiência, conforme subitens a
seguir.
3.7.2.1. O laudo médico deverá ser assinado por um médico especialista, contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do desenvolvimento
afetadas, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve ainda conter o nome legível,
carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo.
3.7.2.2. Os exames complementares comprobatórios serão apresentados conforme o tipo de deficiência:
a) Deficiência Visual: Acuidade Visual, Tonometria, Fundoscopia, Biomicroscopia e Campimetria;
b) Deficiência Auditiva: Audiometria (audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz);
c) Deficiência Física: resultados de exames de imagem pertinentes;
d) Deficiência Mental: laudo médico especializado e declarações de demais profissionais ligados à área (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, etc.);
e) Deficiência Múltipla: exames comprobatórios relacionados aos tipos das deficiências em que se enquadra.
3.7.3. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela avaliação biopsicossocial, nos termos do Decreto nº 3.298/99, Art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, e na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, passará a figurar apenas na listagem de classificação geral, caso possua nota de classificação para tanto.
3.7.4. O não comparecimento à convocação supramencionada acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos em tais condições.
3.7.5. A não observância do disposto nos subitens anteriores acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos em tais condições.
3.8. Os candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a pessoas com
deficiência.
3.9. As vagas definidas nos itens 3.1 e 3.2 que não forem providas por falta de candidatos com deficiência, por reprovação no concurso ou na avaliação biopsicossocial, serão
preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo/especialidade.
3.9.1. O candidato que for aprovado, concomitantemente, para as vagas reservadas para pessoas com deficiência e também para as destinadas aos candidatos negros, deverá
submeter-se tanto à avaliação biopsicossocial promovida pela Perícia Oficial em Saúde da UFRN/SIASS, conforme estabelece o item 3.7.1 deste Edital, quanto à entrevista realizada pela
comissão de heteroidentificação, conforme subitem 4.7.1 deste Edital, sob pena de ser eliminado do concurso.
4. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
4.1. Dentre as 18 (dezoito) vagas previstas em edital, relativas aos cargos de Nível de Classificação D, 20% (vinte por cento) serão providas na forma do § 2º, do Art. 5º, da
Lei nº 8.112/90, do Decreto nº 3.298/99 e do Decreto nº 9.508/2018, ou seja, 04 (quatro) vagas imediatas.
4.1.1. Dentre as 04 (quatro vagas imediatas, 02 (duas) vagas prescindirão de sorteio público, sendo distribuídas automaticamente para o cargo de ASSISTENTE EM
ADMINISTRAÇÃO - Código 101.
4.2. Dentre as 14 (quatorze) vagas previstas em edital, relativas aos cargos de Nível de Classificação E, 20% (vinte por cento) serão providas na forma do § 2º, do Art. 5º,
da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº 3.298/99 e do Decreto nº 9.508/2018, ou seja, 03 (três) vagas imediatas.
4.2.1. Dentre as 03 (três) vagas imediatas, 01 vaga prescindirá de sorteio público, sendo distribuída automaticamente para o cargo de BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA -
Código 201.
4.3. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 4.1 deste Edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 nos termos do §2o do artigo 1o da Lei no
12.990/2014.
4.4. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, preenchendo a autodeclaração de que
é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
4.4.1. A autodeclaração terá validade somente para este concurso público.
4.4.2. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade.
4.4.2.1. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço
ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
4.5. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
4.5.1. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros.
4.5.2. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado, se houver.
4.5.3. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
4.6. A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014, será divulgada no endereço eletrônico
https://comperve.ufrn.br, na data provável de 28 de abril de 2025.
4.6.1. O candidato disporá, a partir da data de divulgação da relação citada no subitem anterior, das 9 horas do primeiro dia às 18 horas do segundo dia para contestar a
referida relação, no endereço eletrônico https://comperve.ufrn.br. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.
4.6.2. A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014, será divulgada no endereço eletrônico https://comperve.ufrn.br,
na data provável de 05 de maio de 2025.
4.6.3. Os candidatos que no ato da inscrição se declararem aptos para concorrer às vagas reservadas na forma da Lei no 12.990/2014 terão seus nomes publicados em lista
à parte e figurarão também na lista de classificação geral por cargo/especialidade de sua opção.
4.7. Antes da homologação do resultado final do concurso, a PROGESP designará uma comissão de heteroidentificação para a avaliação das autodeclarações, constituída por
5 (cinco) membros, distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
4.7.1. Antes da homologação do resultado final do concurso, a comissão de heteroidentificação realizará entrevista de com os candidatos autodeclarados, que será convocada
em Edital específico, na quantidade mínima equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas
as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos candidatos ao tempo da realização do
procedimento.
4.7.2. Não serão considerados, para a entrevista de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e
certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
4.7.3. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
4.7.3.1. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
4.7.4. O candidato apresentar-se-á para a entrevista constante do subitem 4.7.1 às suas expensas.
4.7.4.1. Excepcionalmente, mediante justificativa motivada pelo candidato e aceita pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, poderá a entrevista presencial ser substituída pela
telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
4.7.5. O candidato que for aprovado às vagas destinadas aos negros, quando do comparecimento para a entrevista, deverá assinar formulário padrão, em que se declare pessoa
preta ou parda (autodeclaração).
4.7.6. A avaliação da comissão de heteroidentificação, quanto à condição de negro, considerará os seguintes aspectos:
a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de negro;
b) a declaração assinada pelo candidato no curso de ações afirmativas quanto à condição de negro; e
c) o fenótipo do candidato verificado pessoalmente pelos componentes da Comissão.
4.7.7. O candidato será considerado não enquadrado na condição de negro nos seguintes casos:
a) não comparecer à entrevista, conforme subitem 4.7.1;
b) não assinar a declaração de que trata o subitem 4.7.5;
c) a Comissão considerar, por maioria de votos, o não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato.
4.7.8. O candidato que não comparecer à entrevista, presencial ou telepresencial, por qualquer motivo, não terá direito ao reagendamento desta etapa do concurso.
4.7.9. A Comissão especial elaborará parecer individualizado acerca dos critérios de fenotipia do candidato.
4.7.10. Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, permanecerão concorrendo nas vagas destinadas à ampla
concorrência, desde que tenham obtido nota suficiente para aprovação, conforme art. 11 da Portaria Normativa SGP/MPDG nº 04, de 06 de abril de 2018, alterada pela Portaria
SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021. O candidato que estiver concorrendo concomitantemente nas cotas para negros e pessoas com deficiência, caso não tenha sua
autodeclaração confirmada no procedimento de heteroidentificação, permanecerá concorrendo na cota para pessoas com deficiência.
4.7.11. A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento
de heteroidentificação.
4.7.12. O candidato que desejar interpor recurso contra o parecer da comissão especial poderá fazê-lo em até quarenta e oito horas contadas a partir da divulgação da relação
nominal no sítio da Comperve, observando os seguintes procedimentos:
a)acessar o sítio da Comperve (https://comperve.ufrn.br), no qual estará disponível o formulário de Requerimento Específico;
b)preencher, integralmente, o Requerimento de acordo com as instruções nele constantes;
c)enviar, eletronicamente, o Requerimento e imprimir o Comprovante de Solicitação.
4.7.12.1. Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não comparecimento à entrevista, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de negro
(quesito cor ou raça) verificada pela comissão de heteroidentificação.
4.7.13. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.
4.7.13.1. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato.
4.7.13.2. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.7.13.3. O parecer da comissão recursal será encaminhado eletronicamente para o candidato.
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