DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 35
Brasília - DF, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério das Cidades............................................................................................................ 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 19
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 27
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 31
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 32
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35
Ministério da Educação........................................................................................................... 79
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 83
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 86
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 90
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 91
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 91
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 126
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 137
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 141
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 143
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 177
Ministério dos Transportes................................................................................................... 178
Ministério do Turismo........................................................................................................... 181
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 181
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 232
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 236
.................................. Esta edição é composta de 240 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7602 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação dos Escreventes do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Robson Mendes Neves | OAB 5673/ES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la
parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão assegurando-se aos
escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei
Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos
trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial
(art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art.
301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 contida no art. 7º da Lei
11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
amicus curiae, o Dr. Robson Mendes Neves. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a
11.11.2024.
EMENTA:
AÇÃO 
DIRETA
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.
ESCREVENTES
JURAMENTADOS. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DA LEI 11.438/2021 DO ES T A D O
DO ESPÍRITO SANTO. REGRA QUE FIXOU PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. VALIDADE FORMAL.
EQUIPARAÇÃO DE ESCREVENTES JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Norma estadual que, fruto de emenda parlamentar, fixou prazo máximo de
atendimento de 30 minutos para as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.
2. Equiparação de escreventes juramentados com vínculo trabalhista junto a
serventias extrajudiciais que tenham ingressado por meio de concurso público em momento
anterior à Lei Federal 8.935/1994 a analistas judiciários especiais do tribunal estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Correlação temática entre a emenda parlamentar que inseriu dispositivo sobre
o prazo de antedimento em serventias extrajudiciais e o objeto da proposição original.
4. Higidez, tanto formal quanto material, da norma que equiparou determinados
escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É constitucional a fixação de um prazo máximo de atendimento de 30 minutos
para as serventias extrajudiciais (art. 2º, parágrafo único, da lei 11.438/2021), pois essa medida
tem afinidade com a proposta original encaminhada pelo Tribunal de Justiça, dialogando com
outras proposições que também buscavam disciplinar o atendimento nas serventias
extrajudiciais.
6. Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com
cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da lei
federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 deste diploma, cujo teor trata
exclusivamente de escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime
especial.
7. Os escreventes que detinham relação celetista com cartórios privados devem
permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, ainda que tenham prestado concurso
público, não fazem jus à estabilidade extraordinária, nem podem ser transpostos para cargo
alheio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Tese de julgamento: Os escreventes juramentados, detentores de vínculos
trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do
advento da Lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 dessa lei, que trata
exclusivamente de escreventes estatutários, pelo que devem permanecer vinculados à
legislação trabalhista, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição.
____________
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 37, II, art. 236. Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, art. 31. Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo, art. 2º, art. 7º. Lei
7.854/2004 do Estado do Espírito Santo, art. 1º, art. 3º. Lei federal 8.935/1994, art. 20, art. 48.
Jurisprudência citada: ADI 423 (2007), Rel. Min. GILMAR MENDES; RCL 43.930 (2021), Rel.
Min. EDSON FACHIN; ADI 2.916 (2020), Rel. Min. DIAS TOFFOLI; ADI 1.183-ED (2023), Rel. Min.
NUNES MARQUES; RE 896.737-AgR (2018), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; RE 696.770-
AgR (2016), Rel. Min. EDSON FACHIN; RE 558.127-AgR (2012), Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RE
388.589 (2004), Rel. Min. ELLEN GRACIE; ADI 980 (2008), Rel. Min. MENEZES DIREITO; ADI
3.819 (2008), Rel. Min. EROS GRAU; ADI 1.350 (2006), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADI 5.817
(2020), Rel. Min. ROSA WEBER; RE 1.232.885-RG (2023), Rel. Min. NUNES MARQUES .
ADI 6548 Mérito
RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara | OAB's (82083/DF, 21613/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art.
170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que
vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e do art.
1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de
Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr.
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023
a 12.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda,
atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar
738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de
Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei
13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de
Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da
remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo,
ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória
declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, atribuindo
interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do
art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao
de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que
vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do
Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da
publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes
automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, nos
exatos termos propostos no voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o
Ministro Edson Fachin. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente
improcedente o pedido e, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida
pelo Relator, desde logo propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para que ela
passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado; do voto
da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski
(Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e acompanhava o voto do
Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o
Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a
24.5.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos
Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Luiz Fux e Nunes Marques, todos acompanhando
o voto do Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), o julgamento foi suspenso para que
os Ministros que não se manifestaram sobre a modulação dos efeitos da decisão, constante
do voto do Ministro Alexandre de Moraes, possam votar nesse ponto. Plenário, Sessão Virtual
de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a demanda,
atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar
738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de
Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei
13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de
Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da
remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo,
ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória
declarada inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator
para o acórdão), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia, Edson
Fachin e, apenas quanto ao mérito, o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o Ministro
Alexandre de Moraes quanto à modulação de efeitos. Não votou o Ministro Cristiano Zanin,
sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR 738/2019; § 1º DO ART. 1º DA
LEI 15.215/2010; E ART. 1º, CAPUT, DA LEI 13.574/2005, TODAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. SUBSÍDIO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA ATRELADO AO DE MINISTRO DO STF.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO AO DE PROCURADOR-
GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A Jurisprudência da CORTE é firme na censura a leis que equiparam, vinculam
ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em
desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação
ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Precedentes.
2. Se a norma possui várias significações possíveis, deverá ser encontrada aquela
que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de
inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. Precedentes.
3. No caso, há fundadas razões para modular a eficácia da declaração de
inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), uma vez que as verbas percebidas pelos
agentes públicos contemplados pelo objeto impugnado ostentam caráter alimentar, impondo a
inexigibilidade de quaisquer medidas de ressarcimento. Precedentes.
4. Ação Direta julgada parcialmente procedente, conferindo interpretação
conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei
15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de
membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que

                            

Fechar