DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta CORTE, todas do
Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da
publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes
automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.
ADI 7602 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGANTE(S) Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
EMBARGADO(A/S) Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação dos Escreventes do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Robson Mendes Neves | OAB 5673/ES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
EMENTA: 
EMBARGOS 
DE 
DECLARAÇÃO
EM 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ART. 7º, CAPUT, DA LEI
11.438/2021 DO
ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
EQUIPARAÇÃO DE
ESCREVENTES
JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou inconstitucional
a expressão assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do
concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a
convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção,
equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº
567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31
de janeiro de 1994 contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de obscuridade e contradição no acórdão eis que os fundamentos do
julgado, que declarou inconstitucional trecho da lei estadual, seriam os mesmos utilizados pela
embargante para reputar hígido o objeto impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo
Embargante.
4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão
tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem
matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de
cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015)
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7442 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento | OAB 25920/PE
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira | OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha | OAB's (31546/DF, 40645/BA)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo | OAB 18121/DF
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas
ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda | OAB's (1406A/SE, 1066-A/RN,
64191/DF, 30149-A/CE, 55151/BA, 16983/PE, 77159/PR, 11.421-A/TO, 28817/ES, 69577/GO,
A1603/AM, 9347/RO, 22424-A/MS, 5013-A/AP, 24309/A/MT, 20282-A/PB, 691-A/RR, 15908/PI,
367876/SP, 17845-A/MA, 130337A/RS, 61746/SC, 203063/RJ, 13789A/AL, 193205/MG)
ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira | OAB's (69454/DF, 21402/PE)
AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades
Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial
ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior | OAB 8682/PB
ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio | OAB's (14370/PB, 49086/PE)
ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento
foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das
Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão
"consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a
sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica constante da
parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020; e do voto do
Ministro Flávio Dino, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
formal da parte final do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº
14.112/2020, que possui o seguinte teor: consequentemente, não se aplicando a vedação
contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde
for cooperativa médica, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson
Fachin e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator),
no sentido de julgar improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros André Mendonça,
Luiz Fux, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência inaugurada pelo
Ministro Flávio Dino e julgavam procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar
a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação contida
no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for
cooperativa médica" constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela
Lei 14.112/2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, André
Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 24.10.2024.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PARTE FINAL DO §13 DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005,
INCLUÍDA PELA LEI 14.112/2020. INCLUSÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE NO REGIME DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERÇAÇAO JUDICIAL. VÍCIO FORMAL. RESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. BICAMERALISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. A norma impugnada inclui as cooperativas médicas operadoras de plano de
assistência à saúde no regime da Lei 11.101/2005, sendo que tal conteúdo foi acrescido por
emenda do Senado Federal à proposta legislativa votada pela Câmara dos Deputados, sem
retorno à Casa iniciadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Natureza do conteúdo da parte final do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na
redação da Lei 14.122/2020, por tratar, ou não, de aspecto diverso daquele deliberado e
aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A observância de regularidade do devido processo legislativo em ambas as Casas
Legislativas é imprescindível em face do bicameralismo de nosso Congresso Nacional, que
consagra, em regra, a necessidade de discussão e aprovação de um projeto de lei por ambas as
casas, exigindo que qualquer alteração de conteúdo ao projeto aprovado por uma delas
retorne à outra.
4. O Senado Federal especificou, exclusivamente, que as sociedades cooperativas
operadoras de plano de assistência à saúde não estão contidas na limitação constante do art.
2º, II a Lei 11.101/2005. Nesse sentido, não alterou substancialmente o projeto aprovado
pela Câmara dos Deputados, na medida em que, tão somente, referiu-se expressamente a
um específico aspecto, prescindindo o retorno para deliberação para Casa iniciadora.
5. Legítima opção do legislador ao excluí-las da vedação contida no inciso II do art.
2º da Lei 11.101/2005, consideradas as suas peculiaridades e dentro da margem de
conformação legislativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ação Direta conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
Tese de julgamento: Não se aplica a vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei
11.101/2005 quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa
médica, após a alteração de §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação promovida pela Lei
14.122/2020".
ADI 7602 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGANTE(S) Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
EMBARGADO(A/S) Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação dos Escreventes do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Robson Mendes Neves | OAB 5673/ES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
EMENTA: 
EMBARGOS 
DE 
DECLARAÇÃO
EM 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ART. 7º, CAPUT, DA LEI
11.438/2021 DO
ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
EQUIPARAÇÃO DE
ESCREVENTES
JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou inconstitucional
a expressão assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do
concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a
convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção,
equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº
567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31
de janeiro de 1994 contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de obscuridade e contradição no acórdão eis que os fundamentos do
julgado, que declarou inconstitucional trecho da lei estadual, seriam os mesmos utilizados pela
embargante para reputar hígido o objeto impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo
Embargante.
4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão
tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem
matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de
cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015)
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 6548 Mérito
RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara | OAB's (82083/DF, 21613/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art.
170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que
vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e do art.
1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de
Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr.
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023
a 12.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda,
atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar
738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de
Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei

                            

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