Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900003 3 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, nos exatos termos propostos no voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido e, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Luiz Fux e Nunes Marques, todos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), o julgamento foi suspenso para que os Ministros que não se manifestaram sobre a modulação dos efeitos da decisão, constante do voto do Ministro Alexandre de Moraes, possam votar nesse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e, apenas quanto ao mérito, o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o Ministro Alexandre de Moraes quanto à modulação de efeitos. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR 738/2019; § 1º DO ART. 1º DA LEI 15.215/2010; E ART. 1º, CAPUT, DA LEI 13.574/2005, TODAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA . SUBSÍDIO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA ATRELADO AO DE MINISTRO DO STF. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO AO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência da CORTE é firme na censura a leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Precedentes. 2. Se a norma possui várias significações possíveis, deverá ser encontrada aquela que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. Precedentes. 3. No caso, há fundadas razões para modular a eficácia da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), uma vez que as verbas percebidas pelos agentes públicos contemplados pelo objeto impugnado ostentam caráter alimentar, impondo a inexigibilidade de quaisquer medidas de ressarcimento. Precedentes. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta CORTE, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. ADI 7602 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Associação dos Escreventes do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Robson Mendes Neves | OAB 5673/ES Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Robson Mendes Neves. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DA LEI 11.438/2021 DO ES T A D O DO ESPÍRITO SANTO. REGRA QUE FIXOU PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. VALIDADE FORMAL. EQUIPARAÇÃO DE ESCREVENTES JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Norma estadual que, fruto de emenda parlamentar, fixou prazo máximo de atendimento de 30 minutos para as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo. 2. Equiparação de escreventes juramentados com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais que tenham ingressado por meio de concurso público em momento anterior à Lei Federal 8.935/1994 a analistas judiciários especiais do tribunal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Correlação temática entre a emenda parlamentar que inseriu dispositivo sobre o prazo de antedimento em serventias extrajudiciais e o objeto da proposição original. 4. Higidez, tanto formal quanto material, da norma que equiparou determinados escreventes juramentados a analistas judiciários especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É constitucional a fixação de um prazo máximo de atendimento de 30 minutos para as serventias extrajudiciais (art. 2º, parágrafo único, da lei 11.438/2021), pois essa medida tem afinidade com a proposta original encaminhada pelo Tribunal de Justiça, dialogando com outras proposições que também buscavam disciplinar o atendimento nas serventias extrajudiciais. 6. Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 deste diploma, cujo teor trata exclusivamente de escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime especial. 7. Os escreventes que detinham relação celetista com cartórios privados devem permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, ainda que tenham prestado concurso público, não fazem jus à estabilidade extraordinária, nem podem ser transpostos para cargo alheio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 dessa lei, que trata exclusivamente de escreventes estatutários, pelo que devem permanecer vinculados à legislação trabalhista, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição. ____________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 37, II, art. 236. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 31. Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo, art. 2º, art. 7º. Lei 7.854/2004 do Estado do Espírito Santo, art. 1º, art. 3º. Lei federal 8.935/1994, art. 20, art. 48. Jurisprudência citada: ADI 423 (2007), Rel. Min. GILMAR MENDES; RCL 43.930 (2021), Rel. Min. EDSON FACHIN; ADI 2.916 (2020), Rel. Min. DIAS TOFFOLI; ADI 1.183-ED (2023), Rel. Min. NUNES MARQUES; RE 896.737-AgR (2018), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; RE 696.770- AgR (2016), Rel. Min. EDSON FACHIN; RE 558.127-AgR (2012), Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RE 388.589 (2004), Rel. Min. ELLEN GRACIE; ADI 980 (2008), Rel. Min. MENEZES DIREITO; ADI 3.819 (2008), Rel. Min. EROS GRAU; ADI 1.350 (2006), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADI 5.817 (2020), Rel. Min. ROSA WEBER; RE 1.232.885-RG (2023), Rel. Min. NUNES MARQUES . Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2025, Seção: 1 - Extra B, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, Cristina Kiomi Mori, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Manoel Carlos de Almeida Neto, Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, Arthur Cerqueira Valerio, Celso Sabino de Oliveira. R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2025, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Antônio Waldez Góes da Silva, Fernando Haddad, Simone Nassar Tebet, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, Arthur Cerqueira Valerio, Silvio Serafim Costa Filho. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.384, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a qualificação do empreendimento público federal do setor ferroviário Tramo Norte da Ferrovia EF-151 - Ferrovia Norte-Sul no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 47, de 6 de julho de 2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Tramo Norte da Ferrovia EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, localizado entre o Município de Açailândia, Estado do Maranhão, e o Município de Barcarena, Estado do Pará, no Porto de Vila do Conde, para fins de execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.Fechar