Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900004 4 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto. Art. 2º Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3º Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins: I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Parágrafo único. O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino. Art. 4º Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas: I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias; II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores; III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida; IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto. § 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto. Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão: I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual; II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre: a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line. § 1º As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais. Art. 6º Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 186, de 18 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino da Bélgica e, cumulativamente, no Grão-Ducado de Luxemburgo. Nº 187, de 18 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JÚLIO CESAR FONTES LARANJEIRA, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Belarus. Nº 188, de 18 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola em Matéria de Segurança e Ordem Interna, firmado em Luanda, em 12 de dezembro de 2019. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 00688.001947/2024-31. Parecer nº JM-08 de 17 de fevereiro de 2025, do Advogado- Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00916/2024/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 17 de fevereiro de 2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.001947/2024-31 INTERESSADO: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU ASSUNTO: LICENÇAS / AFASTAMENTOS. PARECER Nº JM - 08 A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00916/2024/GAB/ CG U / AG U , de 5 de fevereiro de 2025, o Despacho nº 00397/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, e o Parecer nº 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, datados de 18 de dezembro de 2024, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União DESPACHO n.º 0 0 9 1 6 / 2 0 2 4 / G A B / CG U / AG U NUP: 00688.001947/2024-31 INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU ASSUNTOS: LICENÇAS / AFASTAMENTOS Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União, Aprovo, nos termos do DESPACHO n.º 00397/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, o PARECER n.º 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União Luciano Pereira Dutra. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à vossa análise, para que, sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1.º, e 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Advogado da União Consultor-Geral da União DESPACHO n. 00397/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP: 00688.001947/2024-31 INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU ASSUNTOS: LICENÇAS / AFASTAMENTOS Estou de acordo com o PARECER n. 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaborado pelo Advogado da União Dr. Luciano Pereira Dutra. Submeto-o à consideração do Senhor Consultor-Geral da União. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Maria Helena Martins Rocha Pedrosa Advogada da União Consultora da União PARECER n. 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP: 00688.001947/2024-31 INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO E OUTROS ASSUNTO: TEMA 1.182 DE REPERCUSSÃO GERAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.348.854 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. EXTENSÃO AO PAI GENITOR MONOPARENTAL. TESE FIXADA PELO STF. I - Apreciando o Tema 1.182 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: "À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende- se ao pai genitor monoparental". II - A referida tese se insere na jurisprudência do STF protetiva à infância. III - O objetivo principal da licença-maternidade ultrapassa o mero interesse individual dos pais, voltando-se para a concretização do direito da criança a um ambiente de acolhimento e cuidado. Assim, ao permitir que mães e/ou pais exerçam suas responsabilidades parentais nos primeiros meses de vida da criança, a tese fixada promove a proteção integral da criança e estabelece as condições necessárias para que o menor tenha assegurado os seus direitos fundamentais à saúde, cuidado, segurança, dignidade humana e pleno desenvolvimento. IV - No intuito de assegurar direitos constitucionais já reconhecidos pelo STF e de contribuir com a cultura de redução de litigiosidade, promovendo uma atuação coerente da Administração Pública federal, a referida tese deve ser observada pelos órgãos e entidades federais. V - Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer poderá ser submetido à apreciação do Advogado-Geral da União e à aprovação do Presidente da República, vinculando a Administração Pública federal, nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993, a partir da data de sua publicação. Senhor Consultor-Geral da União, I - RELATÓRIO 1. Ao julgar o Tema 1.182 da Repercussão Geral, que teve como leading case o RE nº 1.348.854, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual "À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental". 2. Em síntese, o caso em litígio tem origem em ação ordinária manejada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, na qual o pai genitor monoparental pretendia obter licença-maternidade, pleito anteriormente indeferido na seara administrativa. 3. Foram suscitados, como fundamentos da demanda, os princípios da proteção integral (arts. 3º e 4º, parágrafo único, "a", da Lei nº 8.069/1990), da igualdade entre homens e mulheres (art. 3º, IV, e 5º, I, da CF/1988), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), da justiça social (art. 193, da CF/1988) e, por fim, o teor do art. 226, caput, da CF/1988. 4. Após os trâmites de praxe e tendo sido fixada a tese transcrita acima, sobreveio o trânsito em julgado do pronunciamento terminativo na data de 19 de novembro de 2022. 5. A despeito de se tratar de decisão proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, vinculando juízes e tribunais em suas atividades judicantes (art. 927, III, do Código de Processo Civil), o verbete não é dotado automaticamente de eficácia geral e vinculante, de modo que não obriga, por si, os órgãos da Administração Pública à sua observância. 6. No entanto, a Advocacia-Geral da União tem construído uma cultura institucional ampla de redução de litígios, que considera tanto o princípio da eficiência, ante os custos unitários de processos desnecessariamente ajuizados, quanto o relevante reconhecimento de direitos, quando eles sejam devidos. 7. No presente caso, por meio do DESPACHO n. 00775/2024/GAB/CGU/AGU (Seq. 1), o Consultor-Geral da União solicitou "a abertura de tarefa no Super Sapiens ao Grupo 4 da Consultoria da União para análise, a fim de examinar a viabilidade da aplicação administrativa da tese fixada pelo STF no referido recurso extraordinário, independentemente de estarem ou não os servidores formalmente alcançados pela eficácia subjetiva da decisão judicial". 8. Destaca-se, por oportuno, que a consulta foi formulada em caráter geral e abstrato, sem abordar qualquer situação concreta ou específica de pessoas determinadas, de modo que o tema será abordado em tese e de forma geral. 9. Nesse sentido, o presente parecer, elaborado com base nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, para ser submetido à aprovação do Exmo. Sr. Presidente da República, tem o objetivo de demonstrar a importância e a necessidade de que todos os órgãos da Administração Pública federal observem, respeitem e efetivamente apliquem a tese consolidada pelo STF no RE nº 1.348.854.Fechar