DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos
portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino
da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados
de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100,
de 13 de janeiro de 2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao
contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da
gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei
nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais
será permitido para os seguintes fins:
I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei
13.146, de 6 de julho de 2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por
profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de
tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de
comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de
janeiro de 2025;
II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes,
mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com
a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso
III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e
III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar,
conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os
incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a
critério dos sistemas de ensino.
Art. 4º Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº
15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e
privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e
as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de
ensino, 
e 
estabelecer,
em 
seus 
regimentos 
internos 
e
em 
suas 
propostas
pedagógicas:
I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;
II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;
III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis
pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;
IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para
evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre
as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;
e
V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de
13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da
comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de
que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica
darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas
propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13
de janeiro de 2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os
estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:
I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento
pedagógico anual;
II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:
a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
b) a identificação de sinais
de sofrimento psíquico em estudantes,
decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às
professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino
que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos
digitais e às ofensas on-line.
§ 1º As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar
o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de
ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes,
professoras, professores e demais profissionais.
Art. 6º Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas
complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de
janeiro de 2025, e neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 186, de 18 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor SILVIO JOSÉ ALBUQUERQUE E SILVA, Ministro de Primeira Classe da Carreira
de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do
Brasil no Reino da Bélgica e, cumulativamente, no Grão-Ducado de Luxemburgo.
Nº 187, de 18 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor JÚLIO CESAR FONTES LARANJEIRA, Ministro de Segunda Classe do
Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para
exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Belarus.
Nº 188, de 18 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Angola em Matéria de Segurança e Ordem Interna, firmado em Luanda, em
12 de dezembro de 2019.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00688.001947/2024-31. Parecer nº JM-08 de 17 de fevereiro de 2025, do Advogado-
Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União
nº 00916/2024/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo.
Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993. Em 17 de fevereiro de 2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.001947/2024-31
INTERESSADO: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
ASSUNTO: LICENÇAS / AFASTAMENTOS.
PARECER Nº JM - 08
A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de
1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00916/2024/GAB/ CG U / AG U ,
de 5 de fevereiro de 2025, o Despacho nº 00397/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, e o Parecer nº
00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, datados de 18 de dezembro de 2024, e submeto-o ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da
referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União
DESPACHO n.º 0 0 9 1 6 / 2 0 2 4 / G A B / CG U / AG U
NUP: 00688.001947/2024-31
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
ASSUNTOS: LICENÇAS / AFASTAMENTOS
Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União,
Aprovo, nos termos do DESPACHO n.º 00397/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, o
PARECER n.º 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União
Luciano Pereira Dutra.
Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União
à vossa análise, para que, sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação
do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1.º, e
41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL
Advogado da União
Consultor-Geral da União
DESPACHO n. 00397/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00688.001947/2024-31
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
ASSUNTOS: LICENÇAS / AFASTAMENTOS
Estou de acordo com o PARECER n. 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaborado
pelo Advogado da União Dr. Luciano Pereira Dutra.
Submeto-o à consideração do Senhor Consultor-Geral da União.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Maria Helena Martins Rocha Pedrosa
Advogada da União
Consultora da União
PARECER n. 00025/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00688.001947/2024-31
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO E OUTROS
ASSUNTO: TEMA 1.182 DE REPERCUSSÃO GERAL
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 1.348.854
COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA.
LICENÇA-MATERNIDADE.
EXTENSÃO AO PAI GENITOR MONOPARENTAL. TESE FIXADA PELO STF.
I - Apreciando o Tema 1.182 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte
tese: "À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta
prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista
no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-
se ao pai genitor monoparental".
II - A referida tese se insere na jurisprudência do STF protetiva à infância.
III - O objetivo principal da licença-maternidade ultrapassa o mero interesse
individual dos pais, voltando-se para a concretização do direito da criança a um ambiente de
acolhimento e cuidado. Assim, ao permitir que mães e/ou pais exerçam suas
responsabilidades parentais nos primeiros meses de vida da criança, a tese fixada promove a
proteção integral da criança e estabelece as condições necessárias para que o menor tenha
assegurado os seus direitos fundamentais à saúde, cuidado, segurança, dignidade humana e
pleno desenvolvimento.
IV - No intuito de assegurar direitos constitucionais já reconhecidos pelo STF
e de contribuir com a cultura de redução de litigiosidade, promovendo uma atuação
coerente da Administração Pública federal, a referida tese deve ser observada pelos
órgãos e entidades federais.
V - Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer poderá
ser submetido à apreciação do Advogado-Geral da União e à aprovação do Presidente
da República, vinculando a Administração Pública federal, nos termos dos artigos 40 e
41 da Lei Complementar nº 73, de 1993, a partir da data de sua publicação.
Senhor Consultor-Geral da União,
I - RELATÓRIO
1. Ao julgar o Tema 1.182 da Repercussão Geral, que teve como leading case o RE
nº 1.348.854, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual "À luz do art. 227 da CF,
que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da
paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e
regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental".
2. Em síntese, o caso em litígio tem origem em ação ordinária manejada em
desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, na qual o pai genitor
monoparental pretendia obter licença-maternidade, pleito anteriormente indeferido na
seara administrativa.
3. Foram suscitados, como fundamentos da demanda, os princípios da
proteção integral (arts. 3º e 4º, parágrafo único, "a", da Lei nº 8.069/1990), da
igualdade entre homens e mulheres (art. 3º, IV, e 5º, I, da CF/1988), da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), da justiça social (art. 193, da CF/1988) e,
por fim, o teor do art. 226, caput, da CF/1988.
4. Após os trâmites de praxe e tendo sido fixada a tese transcrita acima, sobreveio o
trânsito em julgado do pronunciamento terminativo na data de 19 de novembro de 2022.
5. A despeito de se tratar de decisão proferida em sede de recurso
extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, vinculando juízes e
tribunais em suas atividades judicantes (art. 927, III, do Código de Processo Civil), o
verbete não é dotado automaticamente de eficácia geral e vinculante, de modo que
não obriga, por si, os órgãos da Administração Pública à sua observância.
6. No entanto, a Advocacia-Geral da União tem construído uma cultura
institucional ampla de redução de litígios, que considera tanto o princípio da eficiência,
ante os custos unitários de processos desnecessariamente ajuizados, quanto o relevante
reconhecimento de direitos, quando eles sejam devidos.
7. No presente caso, por meio do DESPACHO n. 00775/2024/GAB/CGU/AGU (Seq.
1), o Consultor-Geral da União solicitou "a abertura de tarefa no Super Sapiens ao Grupo 4 da
Consultoria da União para análise, a fim de examinar a viabilidade da aplicação administrativa
da tese fixada pelo STF no referido recurso extraordinário, independentemente de estarem
ou não os servidores formalmente alcançados pela eficácia subjetiva da decisão judicial".
8. Destaca-se, por oportuno, que a consulta foi formulada em caráter geral
e abstrato, sem abordar qualquer situação
concreta ou específica de pessoas
determinadas, de modo que o tema será abordado em tese e de forma geral.
9. Nesse sentido, o presente parecer, elaborado com base nos artigos 40 e
41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, para ser submetido à
aprovação do Exmo. Sr. Presidente da República, tem o objetivo de demonstrar a
importância e a necessidade de que todos os órgãos da Administração Pública federal
observem, respeitem e efetivamente apliquem a tese consolidada pelo STF no RE nº
1.348.854.

                            

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