DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Texto Constitucional, inclusive no intuito de reduzir a litigiosidade sobre o assunto
em questão, deve ser observada a tese fixada no Tema 1.182 da Repercussão Geral, no
sentido de que "À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com
absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade,
prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990,
estende-se ao pai genitor monoparental".
III. CONCLUSÃO
57. Ante o exposto, conclui-se que a Administração Pública federal deve
observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal
que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.348.854 (Tema 1.182 da
Repercussão Geral), por unanimidade, fixou a seguinte tese:
À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com
absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade,
prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990,
estende-se ao pai genitor monoparental.
58. Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer poderá
ser submetido à aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e, uma
vez publicado juntamente com o despacho
presidencial, passará a vincular a
Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel
cumprimento (artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993), a partir da data
da publicação.
À consideração superior.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
(documento assinado eletronicamente)
LUCIANO PEREIRA DUTRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção,
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está
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o
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Número
Único de
Protocolo (NUP) 00688001947202431
Notas
1. Art. 102, da CF/1988. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]
2. LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2006, página 114.
3. RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-
2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-
2022 PUBLIC 24-10-2022
4. RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-
2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-
2022 PUBLIC 24-10-2022
5. RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-
2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-
2022 PUBLIC 24-10-2022
6. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA
7. Citado pelo PARECER SEI Nº 4154/2024/MF
8. RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-
2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-
2022 PUBLIC 24-10-2022
9. MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2018, pp. 100-101.
10. FUX,
Luiz. Apresentação. Em:
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, Precedentes
Qualificados:
bibliografia,
legislação
e jurisprudência
temática.
Brasília, 2021.
Disponível em: <PrecedentesQualificados.pdf (stf.jus.br)>. Acesso em 09/12/2024.
11. MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A Atuação do Poder Judiciário na Formação de
Precedentes Definitivos - experiências e desafios. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 111.
12. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso
Especial: do jus Litigatoris ao Jus Constitutionis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2019, p. 253.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00688.001946/2024-97. Parecer nº JM-09 de 17 de fevereiro de 2025, do Advogado-
Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União
nº 00907/2024/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo.
Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993. Em 17 de fevereiro de 2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.001946/2024-97
INTERESSADO: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
ASSUNTO: LICENÇAS / AFASTAMENTOS.
PARECER Nº JM - 09
A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de
1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00907/2024/GAB/ CG U / AG U ,
de 6 de fevereiro de 2025, o Despacho nº 00395/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, e o Parecer nº
00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, datados de 17 de dezembro de 2024, e submeto-o ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da
referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União
DESPACHO n.º 0 0 9 0 7 / 2 0 2 4 / G A B / CG U / AG U
NUP: 00688.001946/2024-97
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CG U
ASSUNTOS: LICENÇAS / AFASTAMENTOS
Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União,
Aprovo, nos termos do DESPACHO n.º 00395/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, o
PARECER n.º 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Yasmin
de Moura Dias.
Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à
vossa análise, para que, sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1.º, e 41 da
Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL
Advogado da União
Consultor-Geral da União
DESPACHO n. 00395/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00688.001946/2024-97
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
ASSUNTOS: LICENÇAS / AFASTAMENTOS
Estou de acordo com o PARECER n. 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU,
elaborado pela Advogada da União Dr.ª Yasmin de Moura Dias.
Submeto-o à consideração do Senhor Consultor-Geral da União.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Maria Helena Martins Rocha Pedrosa
Advogada da União
Consultora da União
PARECER n. 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00688.001946/2024-97
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTOS: TEMA 1.072 DE REPERCUSSÃO GERAL
EMENTA: 
DIREITO 
ADMINISTRATIVO 
E 
CONSTITUCIONAL. 
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 1.211.446 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.072.
LICENÇA-MATERNIDADE À SERVIDORA OU TRABALHADORA NÃO GESTANTE EM UNIÃO
HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONDIÇÕES.
1. Apreciando o Tema 1.072 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal
Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.211.446 e, por maioria, fixou
a seguinte tese: "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva
tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o
benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade".
2. A licença-maternidade (art. 7º, XVIII, e art. 39, §3º, ambos da CF/1988) é direito
cujo objeto de tutela é plural, de modo que as suas dimensões contemplam (i) a proteção do
mercado de trabalho feminino, irradiando efeitos sobre as esferas previdenciária e assistencial
(arts. 7º, XX; 201, II, e 203, I, todos da CF/1988); (ii) o melhor interesse do infante; e (iii) a sua
proteção integral (arts. 1º, III; 227, caput e §3º, da CF/1988).
3. A posição seguida pela Suprema Corte prestigia não só a concepção plural
de família (ADI 4.277), mas também a proteção à maternidade e à infância como direito
social inderrogável (art. 6º, caput, da Carta Política), cujo cumprimento demanda ações
positivas do Estado.
4. Tem-se especial destaque ao bem-estar do recém-nascido e à sua peculiar
condição, propiciando circunstâncias benéficas ao seu saudável desenvolvimento no seio
familiar, sobretudo pela maior disponibilidade de cuidados no período de afastamento
laboral, o que é essencial à harmonia da família (arts. 226 e 227 da Constituição Federal).
5. A vinculação da Administração Pública Federal ao quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal é medida que confere maior segurança jurídica à aplicação da tese e que reflete
o esforço de pautar uma atuação mais racional, justa e eficaz do Poder Público.
6. Há, ainda, impactos positivos na redução da litigiosidade enfrentada pela
AGU, o que reforça a atuação consensual e dialógica deste órgão em prol dos interesses
públicos compartilhados pela sociedade.
7. Viabilidade de, em caso de acolhimento das presentes conclusões,
submeter este opinativo à apreciação do Advogado-Geral da União e à aprovação do
Exmo. Sr. Presidente da República, a fim de vincular a Administração Pública Federal a
seus termos (arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993), a partir da data de sua
publicação.
Senhor Consultor-Geral da União,
I - RELATÓRIO
1. Conforme noticiado no Despacho nº 776/2024/GAB/CGU/AGU (seq. 1), o
Supremo Tribunal Federal firmou, sob a sistemática da repercussão geral, tese segundo
a qual "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem
direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício,
fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade" (Tema 1.072).
2. Foi questionada, diante do trânsito em julgado do leading case, a
"viabilidade da aplicação administrativa" do enunciado, pois não imediatamente dotado
de eficácia geral e vinculante com relação à Administração Pública (art. 927, III, do
CPC).
3. Via Despacho nº 348/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU (seq. 3), os autos foram
encaminhados a uma série de órgãos para exame e manifestação, com o fim de reunir
elementos para a avaliação da conveniência e da oportunidade da extensão ao Poder
Executivo da aplicação da tese transcrita.
4. Ato contínuo, manifestaram-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (seq.
22), a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres (seqs. 23 e 24), a Consultoria Jurídica
junto ao Ministério da Defesa (seqs. 25 e 26), o Ministério da Previdência Social (seqs. 28 a 30),
a Consultoria Jurídica adjunta ao Comando da Marinha, a Consultoria Jurídica adjunta ao
Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral de Contencioso (seqs. 41 a 45) e a Procuradoria-
Geral da União (seq. 49). Posteriormente, pronunciaram-se a Subprocuradoria Federal de
Consultoria Jurídica, unidade da Procuradoria-Geral Federal (NUP 00407.055334/2024-2 e seqs.
57 a 59) e o Comando do Exército (seqs. 51 a 56).
5. Retornaram os autos a esta unidade consultiva com encaminhamento a
esta subscritora "para análise quanto à viabilidade de elaboração de parecer vinculante,
nos termos do DESPACHO n. 00776/2024/GAB/CGU/AGU (seq. 1)" (seq. 50), após a
devida análise das manifestações referidas no item anterior.
6. É o relato do essencial. Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Viabilidade de edição de parecer vinculante sobre a matéria, de acordo
com a sistemática dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993
7. O parecer jurídico elaborado pela Advocacia-Geral da União possui, como
regra, caráter essencialmente opinativo, servindo como uma manifestação técnica sobre
questões jurídicas específicas. Esse tipo de parecer oferece uma análise fundamentada e
orientações sobre a aplicação e a interpretação de normas jurídicas, não possuindo, por
si, o poder de obrigar a Administração a adotar uma determinada posição ou a seguir
uma orientação específica.
8. No entanto, em conformidade com o rito estabelecido pelos arts. 40 e 41
da Lei Complementar nº 73/1993, é juridicamente admissível que um parecer jurídico
vincule
a atuação
da
Administração Federal,
devendo,
para
tanto, seguir
um
procedimento formal que passa (i) pela aprovação do Advogado-Geral da União, com a
sua subsequente (ii) remessa para a aquiescência do Excelentíssimo Presidente da
República, com o intuito de que seja, finalmente, (iii) publicado no Diário Oficial da
União.
9. Devido ao seu status de decisão governamental oficial, devidamente
publicizada na imprensa, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal passam a
ser obrigados a seguir e a cumprir o disposto no parecer, como uma norma com efeito
vinculante. O seu cumprimento fiel assegura a uniformidade na aplicação das normas e a
coerência das decisões administrativas.
10. O rito descrito, reitere-se,
assegura que haja um entendimento
homogêneo sobre questões jurídicas relevantes, evitando decisões contraditórias e
promovendo a coesão nas práticas administrativas do governo.
11. Com apoio nos elementos informativos que instruem estes autos, bem
como tendo-se em mente a argumentação construída em linhas vindouras, entende-se
que a conclusão assentada no Tema 1.072 de Repercussão Geral, para além dos efeitos
típicos projetados na seara judicial, encontra-se dotada de suficiente maturidade para a
sua incorporação na prática administrativa.
12. A bem da verdade, a tese se alinha com posicionamento já admitido por vários
dos órgãos consultados, o que permite avançar na vinculação definitiva da Administração Pública
Federal ao quanto decidido pela Suprema Corte.

                            

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