Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900007 7 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Texto Constitucional, inclusive no intuito de reduzir a litigiosidade sobre o assunto em questão, deve ser observada a tese fixada no Tema 1.182 da Repercussão Geral, no sentido de que "À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental". III. CONCLUSÃO 57. Ante o exposto, conclui-se que a Administração Pública federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.348.854 (Tema 1.182 da Repercussão Geral), por unanimidade, fixou a seguinte tese: À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental. 58. Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer poderá ser submetido à aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e, uma vez publicado juntamente com o despacho presidencial, passará a vincular a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento (artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993), a partir da data da publicação. À consideração superior. Brasília, 18 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente) LUCIANO PEREIRA DUTRA ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688001947202431 Notas 1. Art. 102, da CF/1988. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] 2. LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, página 114. 3. RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10- 2022 PUBLIC 24-10-2022 4. RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10- 2022 PUBLIC 24-10-2022 5. RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10- 2022 PUBLIC 24-10-2022 6. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA 7. Citado pelo PARECER SEI Nº 4154/2024/MF 8. RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10- 2022 PUBLIC 24-10-2022 9. MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 100-101. 10. FUX, Luiz. Apresentação. Em: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Precedentes Qualificados: bibliografia, legislação e jurisprudência temática. Brasília, 2021. Disponível em: <PrecedentesQualificados.pdf (stf.jus.br)>. Acesso em 09/12/2024. 11. MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A Atuação do Poder Judiciário na Formação de Precedentes Definitivos - experiências e desafios. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 111. 12. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus Litigatoris ao Jus Constitutionis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 253. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 00688.001946/2024-97. Parecer nº JM-09 de 17 de fevereiro de 2025, do Advogado- Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00907/2024/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 17 de fevereiro de 2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.001946/2024-97 INTERESSADO: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU ASSUNTO: LICENÇAS / AFASTAMENTOS. PARECER Nº JM - 09 A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00907/2024/GAB/ CG U / AG U , de 6 de fevereiro de 2025, o Despacho nº 00395/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, e o Parecer nº 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, datados de 17 de dezembro de 2024, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União DESPACHO n.º 0 0 9 0 7 / 2 0 2 4 / G A B / CG U / AG U NUP: 00688.001946/2024-97 INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CG U ASSUNTOS: LICENÇAS / AFASTAMENTOS Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União, Aprovo, nos termos do DESPACHO n.º 00395/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, o PARECER n.º 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Yasmin de Moura Dias. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à vossa análise, para que, sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1.º, e 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Advogado da União Consultor-Geral da União DESPACHO n. 00395/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP: 00688.001946/2024-97 INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU ASSUNTOS: LICENÇAS / AFASTAMENTOS Estou de acordo com o PARECER n. 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaborado pela Advogada da União Dr.ª Yasmin de Moura Dias. Submeto-o à consideração do Senhor Consultor-Geral da União. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Maria Helena Martins Rocha Pedrosa Advogada da União Consultora da União PARECER n. 00024/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP: 00688.001946/2024-97 INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO ASSUNTOS: TEMA 1.072 DE REPERCUSSÃO GERAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.211.446 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.072. LICENÇA-MATERNIDADE À SERVIDORA OU TRABALHADORA NÃO GESTANTE EM UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONDIÇÕES. 1. Apreciando o Tema 1.072 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.211.446 e, por maioria, fixou a seguinte tese: "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade". 2. A licença-maternidade (art. 7º, XVIII, e art. 39, §3º, ambos da CF/1988) é direito cujo objeto de tutela é plural, de modo que as suas dimensões contemplam (i) a proteção do mercado de trabalho feminino, irradiando efeitos sobre as esferas previdenciária e assistencial (arts. 7º, XX; 201, II, e 203, I, todos da CF/1988); (ii) o melhor interesse do infante; e (iii) a sua proteção integral (arts. 1º, III; 227, caput e §3º, da CF/1988). 3. A posição seguida pela Suprema Corte prestigia não só a concepção plural de família (ADI 4.277), mas também a proteção à maternidade e à infância como direito social inderrogável (art. 6º, caput, da Carta Política), cujo cumprimento demanda ações positivas do Estado. 4. Tem-se especial destaque ao bem-estar do recém-nascido e à sua peculiar condição, propiciando circunstâncias benéficas ao seu saudável desenvolvimento no seio familiar, sobretudo pela maior disponibilidade de cuidados no período de afastamento laboral, o que é essencial à harmonia da família (arts. 226 e 227 da Constituição Federal). 5. A vinculação da Administração Pública Federal ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal é medida que confere maior segurança jurídica à aplicação da tese e que reflete o esforço de pautar uma atuação mais racional, justa e eficaz do Poder Público. 6. Há, ainda, impactos positivos na redução da litigiosidade enfrentada pela AGU, o que reforça a atuação consensual e dialógica deste órgão em prol dos interesses públicos compartilhados pela sociedade. 7. Viabilidade de, em caso de acolhimento das presentes conclusões, submeter este opinativo à apreciação do Advogado-Geral da União e à aprovação do Exmo. Sr. Presidente da República, a fim de vincular a Administração Pública Federal a seus termos (arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993), a partir da data de sua publicação. Senhor Consultor-Geral da União, I - RELATÓRIO 1. Conforme noticiado no Despacho nº 776/2024/GAB/CGU/AGU (seq. 1), o Supremo Tribunal Federal firmou, sob a sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade" (Tema 1.072). 2. Foi questionada, diante do trânsito em julgado do leading case, a "viabilidade da aplicação administrativa" do enunciado, pois não imediatamente dotado de eficácia geral e vinculante com relação à Administração Pública (art. 927, III, do CPC). 3. Via Despacho nº 348/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU (seq. 3), os autos foram encaminhados a uma série de órgãos para exame e manifestação, com o fim de reunir elementos para a avaliação da conveniência e da oportunidade da extensão ao Poder Executivo da aplicação da tese transcrita. 4. Ato contínuo, manifestaram-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (seq. 22), a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres (seqs. 23 e 24), a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (seqs. 25 e 26), o Ministério da Previdência Social (seqs. 28 a 30), a Consultoria Jurídica adjunta ao Comando da Marinha, a Consultoria Jurídica adjunta ao Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral de Contencioso (seqs. 41 a 45) e a Procuradoria- Geral da União (seq. 49). Posteriormente, pronunciaram-se a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica, unidade da Procuradoria-Geral Federal (NUP 00407.055334/2024-2 e seqs. 57 a 59) e o Comando do Exército (seqs. 51 a 56). 5. Retornaram os autos a esta unidade consultiva com encaminhamento a esta subscritora "para análise quanto à viabilidade de elaboração de parecer vinculante, nos termos do DESPACHO n. 00776/2024/GAB/CGU/AGU (seq. 1)" (seq. 50), após a devida análise das manifestações referidas no item anterior. 6. É o relato do essencial. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Viabilidade de edição de parecer vinculante sobre a matéria, de acordo com a sistemática dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993 7. O parecer jurídico elaborado pela Advocacia-Geral da União possui, como regra, caráter essencialmente opinativo, servindo como uma manifestação técnica sobre questões jurídicas específicas. Esse tipo de parecer oferece uma análise fundamentada e orientações sobre a aplicação e a interpretação de normas jurídicas, não possuindo, por si, o poder de obrigar a Administração a adotar uma determinada posição ou a seguir uma orientação específica. 8. No entanto, em conformidade com o rito estabelecido pelos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, é juridicamente admissível que um parecer jurídico vincule a atuação da Administração Federal, devendo, para tanto, seguir um procedimento formal que passa (i) pela aprovação do Advogado-Geral da União, com a sua subsequente (ii) remessa para a aquiescência do Excelentíssimo Presidente da República, com o intuito de que seja, finalmente, (iii) publicado no Diário Oficial da União. 9. Devido ao seu status de decisão governamental oficial, devidamente publicizada na imprensa, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal passam a ser obrigados a seguir e a cumprir o disposto no parecer, como uma norma com efeito vinculante. O seu cumprimento fiel assegura a uniformidade na aplicação das normas e a coerência das decisões administrativas. 10. O rito descrito, reitere-se, assegura que haja um entendimento homogêneo sobre questões jurídicas relevantes, evitando decisões contraditórias e promovendo a coesão nas práticas administrativas do governo. 11. Com apoio nos elementos informativos que instruem estes autos, bem como tendo-se em mente a argumentação construída em linhas vindouras, entende-se que a conclusão assentada no Tema 1.072 de Repercussão Geral, para além dos efeitos típicos projetados na seara judicial, encontra-se dotada de suficiente maturidade para a sua incorporação na prática administrativa. 12. A bem da verdade, a tese se alinha com posicionamento já admitido por vários dos órgãos consultados, o que permite avançar na vinculação definitiva da Administração Pública Federal ao quanto decidido pela Suprema Corte.Fechar