Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900009 9 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 41. Da vinculação da decisão tomada pelo STF decorre a proibição de os demais órgãos e entidades do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta das três esferas federativas adotarem via interpretativa diversa da acolhida pelo órgão encarregado da jurisdição constitucional. 42. Ocorre que, como visto, as decisões proferidas em sede de recursos extraordinários, mesmo com repercussão geral reconhecida, não vinculam tecnicamente a Administração Pública, compreensão extraída da interpretação conjunta dos arts. 927, III; 1.036 e 1.040, todos do Código de Processo Civil. 43. Nesse cenário, foi editado o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, o qual consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública federal em razão de decisões judiciais do STF, que permanece vigente até os dias atuais. Editado em uma época na qual ainda não existiam os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante, bem como sequer havia as Leis nº 9.868 e nº 9.882, ambas do ano de 1999, suas normas visam precipuamente implementar, no âmbito da Administração Pública federal, uma cultura jurídica em torno do dever funcional de observar, respeitar e fazer aplicar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Em seu art. 1º, deixa-se explícito que: Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. § 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. § 3º O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto. (destaquei) 44. Com isso, tem-se a consolidação de um modo de atuar da Administração Federal que não descuida do relevante papel atribuído ao STF pelo constituinte de 1988, destacando igualmente o papel da Advocacia-Geral da União como órgão que zela pela higidez da ordem constitucional. 45. Dessa maneira, a vinculação da Administração Pública Federal ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a concessão de licença-maternidade à mulher não gestante, em relacionamento homoafetivo, é medida que confere maior segurança jurídica à aplicação da tese e que reflete o esforço de pautar uma atuação mais racional, justa e eficaz do Poder Público. 46. Tem-se a oportunidade de fixar entendimento que harmoniza o direito à licença-maternidade (art. 7º, XVIII, e art. 39, §3º, ambos da CF/1988) com aqueles relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Carta Política), e à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da CF/1988). 47. Conserva-se, ademais, a racionalidade na aplicação do direito e a unidade que adjetiva o sistema, decorrência da adoção reiterada da mesma solução jurídica a casos congêneres. 48. Há, ainda, impactos positivos na redução da litigiosidade enfrentada pela AGU, o que reforça a atuação consensual e dialógica deste órgão em prol dos interesses públicos compartilhados no seio social17. 49. Por tudo isso, considerando que o STF pacificou o assunto analisado no presente parecer, bem como a racionalidade de que a Administração Pública siga as decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, a interpretação do Texto Constitucional, deve ser observada a tese fixada no Tema 1.072 da Repercussão Geral, no sentido de que "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade". III - CONCLUSÃO 50. Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública Federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.211.446 (Tema 1.072 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 51. Em caso de acolhimento da conclusão acima, este parecer poderá ser submetido à aprovação do Exmo. Presidente da República, e, uma vez publicado juntamente com o despacho presidencial, passará a vincular a Administração Pública Federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento (arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993), a partir da data da publicação. 52. É o parecer. À consideração superior. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Yasmin de Moura Dias Advogada da União Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688001946202497 Notas 1. Para Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1997. p. 1224), a "solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência". 2. ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011. 3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. - 14. ed. rev. ampl. e atual - Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 43. 4. Para Sérgio Resende Barros (A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família, PortoAlegre: Síntese e IBDFAM, v.14, p. 6-7, 2002), cuida-se de "um afeto especial, representado pelo sentimento de duas pessoas que se afeiçoam pelo convívio diuturno, em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna cônjuges quanto aos meios e aos fins de sua afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais". 5. RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, P R O C ES S O ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023. 6. Acessada pelo site https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/C LT / O I T / O I T _ 1 0 3 . h t m l . 7. Nas palavras adotadas pelo Relator, Min. Luiz Fux, "A este Supremo Tribunal Federal incumbe, na ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares diversas e, especialmente, as crianças integrantes destas entidades, fornecer, pela via da hermenêutica constitucional, os necessários meios protetivos". 8. A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. 9. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. 10. À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental. 11. São, respectivamente, os Pareceres JM-06 (PARECER N. 00003/2024/CONSU N I AO / CG U / AG U ) e GMF-01 (Parecer n. 003/2016/CGU/AGU). 12. Para Mitidiero (MITIDIERO, Daniel. Ratio decidendi: quando uma questão é idêntica, semelhante ou distinta? - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 78), "fatos relevantes são aqueles sobre os quais operam as normas que determinam a solução de uma questão de direito". 13. MARINONI, Luiz Guilherme. Fatos Constitucionais?: a (des)coberta de uma outra realidade do processo. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 21. 14. Mitidiero (op. cit., p. 96), explica que "uma questão é semelhante à outra quando as proposições fático-jurídicas relevantes atinentes a posições e bens são congruentes em determinado nível de generalização, abstraídas, em regra, as pessoas, o lugar, o tempo e o valor envolvidos na situação da qual se originaram. [...] Como a questão semelhante é uma questão ainda não decidida, embora vizinda à outra já resolvida, seu terreno não é o do 'settled law', mas do 'case of first impression'. Antes de surgir o dever de decidir o caso de acordo com a ratio da questão semelhante, é preciso enquadrar a questão ainda não decidida em uma categoria capaz de justificar o tratamento dentro dos domínios da questão já resolvida. É preciso justificar, em outras palavras, a semelhança - a analogia entre as questões." 15. ADI 7518, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024. 16. LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, página 114. 17. Para Daniel Wunder Hachem (A dupla noção jurídica de interesse público em Direito Administrativo. Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Belo Horizonte, ano 11, n. 44, Fórum), "não se deve ignorar a função ideológica de legitimação do poder exercida pela locução interesse público. Segundo Jacques Chevallier, a ideologia situada por trás dessa noção constitui a matriz do discurso de legitimação das formas sociais instituídas na modernidade. Muito embora se deva reconhecer esse papel legitimador que cumpre o interesse público, o conceito continua inserido nas diversas Constituições contemporâneas, sendo 'ingênuo pretender prescindir' dele. É o que aduz Alejandro Nieto, para quem 'Ninguém pode certamente desconhecer sua natureza e funções inequivocamente ideológicas; mas tampouco é lícito desconhecer sua presença normativa e operatividade jurídica'". ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 107, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 12, §1°, inciso I, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o resultado final do concurso público para o provimento de cargos vagos de Procurador Federal de 2ª Categoria, homologado pela Portaria AGU nº 199, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21 maio de 2024, Seção 1, pág. 71 a 75, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.014951/2024-79, resolve: Art. 1º Deferir os pedidos dos candidatos relacionados no Anexo, que aprovados no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1-Procurador Federal, de 26 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs. 1 a 14, solicitaram a sua colocação no final da relação dos aprovados no referido concurso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO . .Inscrição .Nome .Nota Final .Classificação .Concorrência . .10018845 .Aliana Rubim Cabral .389,28 .344 .Ampla . .10010773 .Filipe Audalio de Araujo Lima .383,78 .356 .Ampla GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI/PR Nº 145, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria GSI/PR nº 98, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as condições para a utilização das armas de fogo institucionais por agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º, caput, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 53, caput e § 6º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolve: Art. 1º A Portaria GSI/PR nº 98, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9°-A Os integrantes da Ajudância de Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente da República indicados pelo Órgão e os integrantes da Assessoria Especial de Segurança Imediata do Gabinete de Segurança Institucional, possuidores de porte de arma de fogo nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam autorizados a utilizar arma de fogo institucional do Departamento de Segurança da Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional, no exercício de suas funções. Parágrafo único. O disposto nos arts. 7º a 9° deverá ser aplicado também aos agentes públicos de que trata o caput." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 143, de 7 de fevereiro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOSFechar