DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900009
9
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
41. Da vinculação da decisão tomada pelo STF decorre a proibição de os
demais órgãos e entidades do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e
indireta das três esferas federativas adotarem via interpretativa diversa da acolhida pelo
órgão encarregado da jurisdição constitucional.
42. Ocorre que, como visto, as decisões proferidas em sede de recursos
extraordinários, mesmo com repercussão geral reconhecida, não vinculam tecnicamente
a Administração Pública, compreensão extraída da interpretação conjunta dos arts. 927,
III; 1.036 e 1.040, todos do Código de Processo Civil.
43. Nesse cenário, foi editado o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997,
o qual consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração
Pública federal em razão de decisões judiciais do STF, que permanece vigente até os dias
atuais. Editado em uma época na qual ainda não existiam os institutos da repercussão
geral e da súmula vinculante, bem como sequer havia as Leis nº 9.868 e nº 9.882,
ambas do ano de 1999, suas normas visam precipuamente implementar, no âmbito da
Administração Pública federal, uma cultura jurídica em torno do dever funcional de
observar, respeitar e fazer aplicar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Em seu art.
1º, deixa-se explícito que:
Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma
inequívoca 
e 
definitiva, 
interpretação 
do
texto 
constitucional 
deverão 
ser
uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta,
obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de
eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional,
salvo se
o
ato
praticado com
base
na
lei ou
ato
normativo
inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato
normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo
Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.
§ 3º O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado,
dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da
União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso
concreto. (destaquei)
44. Com isso, tem-se a consolidação de um modo de atuar da Administração
Federal que não descuida do relevante papel atribuído ao STF pelo constituinte de 1988,
destacando igualmente o papel da Advocacia-Geral da União como órgão que zela pela
higidez da ordem constitucional.
45. Dessa maneira, a vinculação da Administração Pública Federal ao quanto
decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a concessão de licença-maternidade à
mulher não gestante, em relacionamento homoafetivo, é medida que confere maior
segurança jurídica à aplicação da tese e que reflete o esforço de pautar uma atuação
mais racional, justa e eficaz do Poder Público.
46. Tem-se a oportunidade de fixar entendimento que harmoniza o direito à
licença-maternidade (art. 7º, XVIII, e art. 39, §3º, ambos da CF/1988) com aqueles
relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), à
maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Carta Política), e à promoção do bem de
todos (art. 3º, IV, da CF/1988).
47. Conserva-se, ademais, a racionalidade na aplicação do direito e a unidade
que adjetiva o sistema, decorrência da adoção reiterada da mesma solução jurídica a
casos congêneres.
48. Há, ainda, impactos positivos na redução da litigiosidade enfrentada pela
AGU, o que reforça a atuação consensual e dialógica deste órgão em prol dos interesses
públicos compartilhados no seio social17.
49. Por tudo isso, considerando que o STF pacificou o assunto analisado no
presente parecer, bem como a racionalidade de que a Administração Pública siga as decisões
do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, a interpretação do
Texto Constitucional, deve ser observada a tese fixada no Tema 1.072 da Repercussão Geral,
no sentido de que "A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem
direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará
jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade".
III - CONCLUSÃO
50. Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública Federal deve
observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal
que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.211.446 (Tema 1.072 de Repercussão
Geral), fixou a seguinte tese:
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem
direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício,
fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
51. Em caso de acolhimento da conclusão acima, este parecer poderá ser
submetido à aprovação do Exmo. Presidente da República, e, uma vez publicado
juntamente com o despacho presidencial, passará a vincular a Administração Pública
Federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento (arts. 40
e 41 da Lei Complementar nº 73/1993), a partir da data da publicação.
52. É o parecer. À consideração superior.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Yasmin de Moura Dias
Advogada da União
Atenção,
a
consulta
ao 
processo
eletrônico
está
disponível
em
https://supersapiens.agu.gov.br
mediante
o
fornecimento do
Número
Único de
Protocolo (NUP) 00688001946202497
Notas
1. Para Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 1997. p. 1224), a "solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar
prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição
(normativa),
contribuem 
para
uma 
eficácia
ótima
da 
lei
fundamental.
Consequentemente,
deve
dar-se
primazia 
às
soluções
hermenêuticas
que,
compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização
normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".
2. ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.
3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. - 14. ed. rev. ampl. e atual -
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 43.
4. Para Sérgio Resende Barros (A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de
Família, PortoAlegre: Síntese e IBDFAM, v.14, p. 6-7, 2002), cuida-se de "um afeto
especial, representado pelo sentimento de duas pessoas que se afeiçoam pelo convívio
diuturno, em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que
conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna cônjuges quanto aos meios e aos fins
de sua afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais".
5. RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, P R O C ES S O
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023.
6. Acessada pelo site https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/C LT / O I T / O I T _ 1 0 3 . h t m l .
7. Nas palavras adotadas pelo Relator, Min. Luiz Fux, "A este Supremo Tribunal Federal
incumbe, na ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares
diversas e, especialmente, as crianças integrantes destas entidades, fornecer, pela via da
hermenêutica constitucional, os necessários meios protetivos".
8. A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade
provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo,
ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
9. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença
gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença
adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança
adotada.
10. À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta
prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no
art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao
pai genitor monoparental.
11. São, respectivamente, os Pareceres JM-06 (PARECER N. 00003/2024/CONSU N I AO / CG U / AG U )
e GMF-01 (Parecer n. 003/2016/CGU/AGU).
12. Para Mitidiero (MITIDIERO, Daniel. Ratio decidendi: quando uma questão é idêntica,
semelhante ou distinta? - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 78), "fatos relevantes
são aqueles sobre os quais operam as normas que determinam a solução de uma questão de
direito".
13. MARINONI, Luiz Guilherme. Fatos Constitucionais?: a (des)coberta de uma outra realidade
do processo. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 21.
14. Mitidiero (op. cit., p. 96), explica que "uma questão é semelhante à outra quando
as proposições fático-jurídicas relevantes atinentes a posições e bens são congruentes
em determinado nível de generalização, abstraídas, em regra, as pessoas, o lugar, o
tempo e o valor envolvidos na situação da qual se originaram. [...] Como a questão
semelhante é uma questão ainda não decidida, embora vizinda à outra já resolvida, seu
terreno não é o do 'settled law', mas do 'case of first impression'. Antes de surgir o
dever de decidir o caso de acordo com a ratio da questão semelhante, é preciso
enquadrar a questão ainda não decidida em uma categoria capaz de justificar o
tratamento dentro dos domínios da questão já resolvida. É preciso justificar, em outras
palavras, a semelhança - a analogia entre as questões."
15. ADI 7518, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.
16. LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2006, página 114.
17. Para Daniel Wunder Hachem (A dupla noção jurídica de interesse público em Direito
Administrativo. Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Belo Horizonte, ano 11, n. 44,
Fórum), "não se deve ignorar a função ideológica de legitimação do poder exercida pela locução
interesse público. Segundo Jacques Chevallier, a ideologia situada por trás dessa noção constitui
a matriz do discurso de legitimação das formas sociais instituídas na modernidade. Muito
embora se deva reconhecer esse papel legitimador que cumpre o interesse público, o conceito
continua inserido nas diversas Constituições contemporâneas, sendo 'ingênuo pretender
prescindir' dele. É o que aduz Alejandro Nieto, para quem 'Ninguém pode certamente
desconhecer sua natureza e funções inequivocamente ideológicas; mas tampouco é lícito
desconhecer sua presença normativa e operatividade jurídica'".
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 107, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º,
incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 12, §1°, inciso I,
da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o resultado final do concurso público
para o provimento de cargos vagos de Procurador Federal de 2ª Categoria, homologado pela
Portaria AGU nº 199, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21
maio de 2024, Seção 1, pág. 71 a 75, e o que consta no Processo Administrativo nº
00407.014951/2024-79, resolve:
Art. 1º Deferir os pedidos dos candidatos relacionados no Anexo, que aprovados
no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Procurador
Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1-Procurador Federal, de 26 de dezembro de
2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs.
1 a 14, solicitaram a sua colocação no final da relação dos aprovados no referido concurso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
. .Inscrição
.Nome
.Nota Final
.Classificação
.Concorrência
. .10018845
.Aliana Rubim Cabral
.389,28
.344
.Ampla
. .10010773
.Filipe Audalio de Araujo Lima
.383,78
.356
.Ampla
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 145, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria GSI/PR nº 98, de 15 de dezembro
de 2021, que dispõe sobre as condições para a
utilização das armas de fogo institucionais por
agentes do Departamento de Segurança Presidencial
da 
Secretaria
de 
Segurança
e 
Coordenação
Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º, caput, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, no art. 53, caput e § 6º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023,
e no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria GSI/PR nº 98, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9°-A Os integrantes da Ajudância de Ordens do Gabinete Pessoal do
Presidente da República indicados pelo Órgão e os integrantes da Assessoria Especial
de Segurança Imediata do Gabinete de Segurança Institucional, possuidores de porte
de arma de fogo nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam
autorizados a utilizar arma de fogo institucional do Departamento de Segurança da
Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional, no
exercício de suas funções.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 7º a 9° deverá ser aplicado também aos
agentes públicos de que trata o caput." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 143, de 7 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

                            

Fechar