Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900010 10 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 775, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ e estabelece as diretrizes para sua implementação. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 187 da Constituição, no art. 96 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.000402/2025-41, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ e estabelecidas as diretrizes para sua implementação. Parágrafo único. O PROMAQ terá a finalidade de impulsionar a produção agropecuária brasileira por meio do incentivo à mecanização agrícola, com ações direcionadas para modernizar as atividades no campo, aumentar a eficiência produtiva e melhorar a qualidade de vida dos agricultores. Art. 2º Serão objetivos do PROMAQ: I - modernizar o setor agropecuário, ampliando o acesso à tecnologias agrícolas modernas; II - aumentar a produtividade rural, otimizando práticas agrícolas e reduzindo custos de produção por meio da mecanização; III - promover o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário, garantindo que os equipamentos adquiridos: a) atendam aos requisitos técnicos e de qualidade necessários para otimizar a produção; b) fomentem práticas agrícolas que preservem os recursos naturais; e c) promovam o seu uso eficiente e a melhoria da qualidade de vida dos agricultores; e IV - reduzir as desigualdades regionais, levando infraestrutura e equipamentos para regiões com menor participação monetária da produção agropecuária, promovendo equilíbrio no desenvolvimento rural. Art. 3º O PROMAQ terá sua estrutura elaborada conforme o Modelo Lógico de Políticas Públicas e Programas definido no Anexo. Parágrafo único. Os critérios para participação no PROMAQ serão estabelecidos nesta Portaria. Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - objeto - produto do instrumento a ser firmado em decorrência do PROMAQ, observados o plano de trabalho e suas finalidades; II - mecanização agrícola - atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas, equipamentos e implementos utilizados para atenderem aos serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas; III - patrulha mecanizada - composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as quais poderão, ou não, ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso; e IV - parceria - cooperação mútua de interesse público e recíproco estabelecida por instrumento de transferência discricionária, celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos e organizações da sociedade civil, de outro, para a consecução da finalidade e dos objetivos do PROMAQ. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 5º A implementação do PROMAQ será de coordenação federativa por meio de formação de redes e parcerias com organizações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e organizações privadas, pela aplicação direta e indireta de recursos públicos e pela periódica medição e avaliação dos resultados e impactos. Art. 6º O Órgão Gestor do PROMAQ será a Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 7º O PROMAQ será implementado em todo o território nacional priorizando: I - as regiões com menor índice de mecanização agrícola e menor participação competitiva na produção agropecuária; II - os estados e os municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública; e III - os participantes que demonstrarem maior carência e necessidade de bens. § 1º A prioridade de que trata o inciso III do caput será objeto de avaliação técnica pela área competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O Órgão Gestor do PROMAQ poderá expedir instruções normativas que definam critérios de priorização na aplicação dos créditos orçamentários classificados sob os indicadores de Resultado Primário - RP 2 e 8, bem como casos de impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 166, § 13, da Constituição Federal. Art. 8º Para a implementação do PROMAQ, os beneficiários não poderão possuir instrumentos em execução com o Ministério da Agricultura e Pecuária, destinados à aquisição de item de investimento idêntico ao que se pretende obter por meio do P R O M AQ . § 1º Será admitida a aquisição de item de investimento semelhante ao que já possui, desde que o beneficiário apresente justificativa técnica que demonstre a defasagem tecnológica ou o estado de manutenção precária de equipamento já existente, ou a necessidade de ampliar a mecanização para atender a demandas específicas. § 2º A justificativa será avaliada pelo Órgão Gestor do PROMAQ do Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá solicitar documentos comprobatórios adicionais para aprovação. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PROGRAMA Art. 9º O PROMAQ será composto por três ações: I - aquisição e doação de máquinas e equipamentos agrícolas; II - criação e gestão de ata de registro de preços para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas; e III - execução de transferências discricionárias, com vistas à aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas. Art. 10. A aquisição e doação de máquinas e equipamentos agrícolas consistirá na estratégia de alocação financeira, que será realizada de forma centralizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para aquisição e disponibilização de máquinas e equipamentos agrícolas necessários à execução do PROMAQ, observando-se os seguintes aspectos: I - centralização da gestão de recursos; II - eficiência e economia de escala; III - transparência e controle; IV - descentralização da execução fim; e V - foco nos resultados. § 1º Quanto ao disposto no inciso I do caput, o Ministério da Agricultura e Pecuária realizará diretamente os procedimentos administrativos para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas para recuperação de estradas vicinais e outros bens essenciais ao PROMAQ, dispensando repasses intermediários. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput, a aquisição centralizada permitirá maior poder de negociação com fornecedores, gerando economia de escala e garantindo a qualidade dos bens adquiridos. § 3º No que se refere ao § 2º, serão disponibilizadas atas de registro de preços para aplicação indireta, por meio da adesão de entes subnacionais, consórcios públicos e demais organizações elegíveis. § 4º A solicitação de adesão à ata de que trata o § 3º deverá ser realizada pelo Sistema Contratos.gov.br, cuja análise será realizada com base nos requisitos estabelecidos no art. 86, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 5º Quanto ao disposto no inciso III do caput, a aplicação direta facilitará o monitoramento e a fiscalização dos recursos orçamentários, uma vez que as operações serão realizadas diretamente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em conformidade com os princípios da publicidade e da eficiência. § 6º Quanto ao disposto no inciso IV do caput, após a aquisição dos bens e serviços, o Ministério da Agricultura e Pecuária destinará os equipamentos aos entes subnacionais beneficiários, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, que assumirão a responsabilidade pelo uso, operação e manutenção, conforme os critérios estabelecidos pelo PROMAQ. § 7º Quanto ao disposto no inciso V do caput, a estratégia será orientada por metas claras de impacto, como o aumento da produtividade agrícola, a melhoria da infraestrutura rural e o fortalecimento da economia local, assegurando a efetividade das políticas públicas. Art. 11. Para fins de avaliação técnica da admissibilidade da destinação dos bens, serão considerados os seguintes critérios: I - atendimento prioritário às regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica, baixa mecanização agrícola e infraestrutura precária para escoamento da produção; II - verificação da existência de parcerias firmadas entre o beneficiário com o Ministério da Agricultura e Pecuária, que contemplarem a disponibilização de máquinas e equipamentos da mesma natureza técnica e para os mesmos fins, cuja constatação positiva inviabilizará a destinação do bem no âmbito do PROMAQ, evitando-se sobreposição de fontes de recursos; e III - análise e aprovação final com base na documentação apresentada, através da emissão de parecer técnico. Art. 12. A doação de máquinas e equipamentos pelo PROMAQ exigirá do beneficiário: I - comprovação de aptidão jurídica para receber doações de bens móveis, nos termos da legislação aplicável; II - apresentação de diagnóstico que demonstre a demanda específica por máquinas e equipamentos, considerando o perfil agrícola da região, a extensão da área rural e a condição das estradas vicinais; III - declaração de que possui infraestrutura e equipe técnica qualificada para operar, manter e conservar os equipamentos recebidos; IV - termo de compromisso e de doação que assegure a utilização dos equipamentos exclusivamente para os objetivos do PROMAQ, garantindo que os equipamentos serão utilizados em conformidade com práticas agrícolas sustentáveis e com as normas ambientais, minimizando impactos negativos; e V - o termo de doação deverá conter cláusulas que estipulem a forma de utilização do bem pelo donatário, exclusivamente em atividades relacionadas à agricultura, à pecuária, à manutenção de estradas rurais, e às demais destinações voltadas para o segmento, e a adoção de cuidados preventivos e de práticas de manutenção operacionais que assegurem a preservação da vida útil do bem, observado o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018. Art. 13. Nas parcerias firmadas por instrumentos de transferências discricionárias, o Ministério da Agricultura e Pecuária incluirá no Plano de Aplicação Detalhado, na fase de formalização da proposta, o código do bem, definido de acordo com o Catálogo de Materiais e Serviços do Portal de Compras do Governo Federal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os equipamentos e máquinas disponibilizados pelo PROMAQ deverão receber, de forma imediata, a adesivação padronizada, conforme o modelo oficial fornecido ao beneficiário, que garantirá a identificação visual unificada e adequada a todos os bens concedidos. Parágrafo único. A adesivação de que trata o caput deverá ser realizada de forma que a identidade visual exigida esteja visível e corretamente fixada, de acordo com as especificações técnicas fornecidas no modelo oficial. Art. 15. A comprovação da aplicação da adesivação padronizada deverá ser realizada por meio do envio de registros fotográficos georreferenciados. Parágrafo único. Os registros de que trata o caput deverão evidenciar claramente a correta fixação e visibilidade da identidade visual nos equipamentos e máquinas fornecidos. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVAROFechar