DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 775, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Modernização e
Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ e estabelece
as diretrizes para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 187 da Constituição, no art. 96 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.000402/2025-41,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Modernização e Apoio à
Produção Agrícola - PROMAQ e estabelecidas as diretrizes para sua implementação.
Parágrafo único. O PROMAQ terá a finalidade de impulsionar a produção
agropecuária brasileira por meio do incentivo à mecanização agrícola, com ações
direcionadas para modernizar as atividades no campo, aumentar a eficiência produtiva e
melhorar a qualidade de vida dos agricultores.
Art. 2º Serão objetivos do PROMAQ:
I - modernizar o setor agropecuário, ampliando o acesso à tecnologias agrícolas
modernas;
II - aumentar a produtividade rural, otimizando práticas agrícolas e reduzindo
custos de produção por meio da mecanização;
III - promover o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário, garantindo
que os equipamentos adquiridos:
a) atendam aos requisitos técnicos e de qualidade necessários para otimizar a
produção;
b) fomentem práticas agrícolas que preservem os recursos naturais; e
c) promovam o seu uso eficiente e a melhoria da qualidade de vida dos
agricultores; e
IV - reduzir as desigualdades regionais, levando infraestrutura e equipamentos
para regiões com menor participação monetária da produção agropecuária, promovendo
equilíbrio no desenvolvimento rural.
Art. 3º O PROMAQ terá sua estrutura elaborada conforme o Modelo Lógico de
Políticas Públicas e Programas definido no Anexo.
Parágrafo único. Os critérios para participação no PROMAQ serão estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - objeto - produto do instrumento a ser firmado em decorrência do PROMAQ,
observados o plano de trabalho e suas finalidades;
II - mecanização agrícola - atividade executada por uma máquina ou por um
conjunto de máquinas, equipamentos e implementos utilizados para atenderem aos
serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais,
colheita e beneficiamento
de produtos agropecuários, construção,
recuperação e
conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a
aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas;
III - patrulha mecanizada - composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou
de recuperação de estradas, as quais poderão, ou não, ser acompanhadas de um ou mais
implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso; e
IV - parceria - cooperação mútua de interesse público e recíproco estabelecida
por instrumento de transferência discricionária, celebrado entre órgãos e entidades da
administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito
Federal e municípios, bem como consórcios públicos e organizações da sociedade civil, de
outro, para a consecução da finalidade e dos objetivos do PROMAQ.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º A implementação do PROMAQ será de coordenação federativa por meio
de formação de redes e parcerias com organizações públicas federais, estaduais, distritais
e municipais, e organizações privadas, pela aplicação direta e indireta de recursos públicos
e pela periódica medição e avaliação dos resultados e impactos.
Art. 6º O Órgão Gestor do PROMAQ será a Subsecretaria de Orçamento,
Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 7º O PROMAQ será implementado em todo o território nacional
priorizando:
I - as regiões com menor índice de mecanização agrícola e menor participação
competitiva na produção agropecuária;
II - os estados e os municípios em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública; e
III - os participantes que demonstrarem maior carência e necessidade de
bens.
§ 1º A prioridade de que trata o inciso III do caput será objeto de avaliação
técnica pela área competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Órgão Gestor do PROMAQ poderá expedir instruções
normativas que definam critérios de priorização na aplicação dos créditos orçamentários
classificados sob os indicadores de Resultado Primário - RP 2 e 8, bem como casos de
impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 166, § 13, da Constituição Federal.
Art. 8º Para a implementação do PROMAQ, os beneficiários não poderão
possuir instrumentos em execução com o Ministério da Agricultura e Pecuária, destinados
à aquisição de item de investimento idêntico ao que se pretende obter por meio do
P R O M AQ .
§ 1º Será admitida a aquisição de item de investimento semelhante ao que já
possui, desde que o beneficiário apresente justificativa técnica que demonstre a defasagem
tecnológica ou o estado de manutenção precária de equipamento já existente, ou a
necessidade de ampliar a mecanização para atender a demandas específicas.
§ 2º A justificativa será avaliada pelo Órgão Gestor do PROMAQ do Ministério
da Agricultura e Pecuária, que poderá solicitar documentos comprobatórios adicionais para
aprovação.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 9º O PROMAQ será composto por três ações:
I - aquisição e doação de máquinas e equipamentos agrícolas;
II - criação e gestão de ata de registro de preços para aquisição de máquinas e
equipamentos agrícolas; e
III - execução de transferências discricionárias, com vistas à aquisição de
máquinas e equipamentos agrícolas.
Art. 10. A aquisição e doação de máquinas e equipamentos agrícolas consistirá
na estratégia de alocação financeira, que será realizada de forma centralizada pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, para aquisição e disponibilização de máquinas e
equipamentos agrícolas necessários à execução do PROMAQ, observando-se os seguintes
aspectos:
I - centralização da gestão de recursos;
II - eficiência e economia de escala;
III - transparência e controle;
IV - descentralização da execução fim; e
V - foco nos resultados.
§ 1º Quanto ao disposto no inciso I do caput, o Ministério da Agricultura e
Pecuária realizará diretamente os procedimentos administrativos para aquisição de
máquinas e equipamentos agrícolas para recuperação de estradas vicinais e outros bens
essenciais ao PROMAQ, dispensando repasses intermediários.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput, a aquisição centralizada permitirá
maior poder de negociação com fornecedores, gerando economia de escala e garantindo a
qualidade dos bens adquiridos.
§ 3º No que se refere ao § 2º, serão disponibilizadas atas de registro de preços
para aplicação indireta, por meio da adesão de entes subnacionais, consórcios públicos e
demais organizações elegíveis.
§ 4º A solicitação de adesão à ata de que trata o § 3º deverá ser realizada pelo
Sistema Contratos.gov.br, cuja análise será realizada com base nos requisitos estabelecidos
no art. 86, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Quanto ao disposto no inciso III do caput, a aplicação direta facilitará o
monitoramento e a fiscalização dos recursos orçamentários, uma vez que as operações
serão realizadas diretamente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em conformidade
com os princípios da publicidade e da eficiência.
§ 6º Quanto ao disposto no inciso IV do caput, após a aquisição dos bens e
serviços, o Ministério da Agricultura e Pecuária destinará os equipamentos aos entes
subnacionais beneficiários, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, que
assumirão a responsabilidade pelo uso, operação e manutenção, conforme os critérios
estabelecidos pelo PROMAQ.
§ 7º Quanto ao disposto no inciso V do caput, a estratégia será orientada por
metas claras de impacto, como o aumento da produtividade agrícola, a melhoria da
infraestrutura rural e o fortalecimento da economia local, assegurando a efetividade das
políticas públicas.
Art. 11. Para fins de avaliação técnica da admissibilidade da destinação dos
bens, serão considerados os seguintes critérios:
I
- 
atendimento
prioritário 
às
regiões
com 
maior
vulnerabilidade
socioeconômica, baixa mecanização agrícola e infraestrutura precária para escoamento da
produção;
II - verificação da existência de parcerias firmadas entre o beneficiário com o
Ministério da Agricultura e Pecuária, que contemplarem a disponibilização de máquinas e
equipamentos da mesma natureza técnica e para os mesmos fins, cuja constatação positiva
inviabilizará a destinação do bem no âmbito do PROMAQ, evitando-se sobreposição de
fontes de recursos; e
III - análise e aprovação final com base na documentação apresentada, através
da emissão de parecer técnico.
Art. 12. A doação de máquinas e equipamentos pelo PROMAQ exigirá do
beneficiário:
I - comprovação de aptidão jurídica para receber doações de bens móveis, nos
termos da legislação aplicável;
II - apresentação de diagnóstico que demonstre a demanda específica por
máquinas e equipamentos, considerando o perfil agrícola da região, a extensão da área
rural e a condição das estradas vicinais;
III - declaração de que possui infraestrutura e equipe técnica qualificada para
operar, manter e conservar os equipamentos recebidos;
IV - termo de compromisso e de doação que assegure a utilização dos
equipamentos exclusivamente para os objetivos do PROMAQ, garantindo que os
equipamentos serão utilizados em conformidade com práticas agrícolas sustentáveis e com
as normas ambientais, minimizando impactos negativos; e
V - o termo de doação deverá conter cláusulas que estipulem a forma de
utilização do bem pelo donatário, exclusivamente em atividades relacionadas à agricultura,
à pecuária, à manutenção de estradas rurais, e às demais destinações voltadas para o
segmento, e a adoção de cuidados preventivos e de práticas de manutenção operacionais
que assegurem a preservação da vida útil do bem, observado o disposto no Decreto nº
9.373, de 11 de maio de 2018.
Art.
13. Nas
parcerias
firmadas
por instrumentos
de
transferências
discricionárias, o Ministério da Agricultura e Pecuária incluirá no Plano de Aplicação
Detalhado, na fase de formalização da proposta, o código do bem, definido de acordo com
o Catálogo de Materiais e Serviços do Portal de Compras do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os equipamentos e máquinas disponibilizados pelo PROMAQ deverão
receber, de forma imediata, a adesivação padronizada, conforme o modelo oficial
fornecido ao beneficiário, que garantirá a identificação visual unificada e adequada a todos
os bens concedidos.
Parágrafo único. A adesivação de que trata o caput deverá ser realizada de
forma que a identidade visual exigida esteja visível e corretamente fixada, de acordo com
as especificações técnicas fornecidas no modelo oficial.
Art. 15. A comprovação da aplicação da adesivação padronizada deverá ser
realizada por meio do envio de registros fotográficos georreferenciados.
Parágrafo único. Os registros de que trata o caput deverão evidenciar
claramente a correta fixação e visibilidade da identidade visual nos equipamentos e
máquinas fornecidos.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO

                            

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