DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
C EA R Á
PORTARIA Nº 428, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de
abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de
22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, BRUNO FEITOSA LEAL, CRMV-CE 02870-VP,
para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e Ruminantes em
eventos com aglomeração de animais no município de Canindé/CE conforme Processo nº
21014.000085/2025-11, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.243, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Grupo Técnico de Trabalho para subsidiar a
regulamentação 
sobre 
o 
credenciamento 
de
pessoas jurídicas e a habilitação de pessoas físicas
para prestação de serviços técnicos ou operacionais
de
inspeção ante
mortem e
post mortem
de
animais destinados ao abate.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49
do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 21000.004957/2025-61, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Trabalho - GTT, de caráter
consultivo e
propositivo, com
a finalidade
de assessoramento
e formulação
de
propostas, com atribuição de:
I - avaliar proposta de regulamentação do art. 5º da Lei nº 14.515, de 29
de dezembro de 2022, referente ao credenciamento de pessoas jurídicas e à habilitação
de pessoas físicas para realização da prestação de serviços técnicos ou operacionais de
inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
II - recepcionar e analisar os subsídios técnicos ofertados pelos servidores e
pelas entidades privadas; e
III - apresentar ao final dos trabalhos minuta de ato normativo.
Art. 2º No que se refere à proposta de regulamentação, o GTT deverá
apresentar minuta para o ato normativo com os seguintes pilares básicos:
I - os Auditores Fiscais Federais Agropecuários seguirão como responsáveis
pela supervisão técnica das equipes de inspeção;
II - decisões técnicas finais permanecerão sob responsabilidade do Auditor
Fiscal Federal Agropecuário;
III - previsão de que o Médico Veterinário Habilitado, obrigatoriamente, será
vinculado a pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado em treinamento específico, e integrante da equipe de inspeção;
IV - garantias de autonomia técnica para realizar destinações de carcaças,
partes ou produtos, conforme legislação sanitária;
V - obrigação de reportar interferências e irregularidades ao Auditor Fiscal
Federal Agropecuário responsável;
VI - delimitação clara de obrigações e proibições:
a) limitação de atuação nas atividades operacionais de inspeção ante
mortem e inspeção post mortem, respeitando formas e critérios já definidos na lei e
instituídos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria
de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) vedação de vínculo de Médicos Veterinários Inspetores com agentes
controladores dos abatedouros;
c) definição clara de situações de conflito de interesse para pessoa jurídica
e Médicos Veterinários Inspetores;
d) fiscalizações regulares in loco realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) fiscalização das atividades de supervisão de seus funcionários cedidos pela
pessoa jurídica, definidas no Programa de Auto Controle; e
f) poder de polícia mantido exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O GTT será composto por representantes da Secretaria de Defesa
Agropecuária e de outras entidades, da seguinte forma:
I - quatro representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - dois representantes do Departamento de Suporte e Normas;
IV - dois representantes das Coordenações de Serviços de Inspeção de
Produtos de Origem Animal;
V - dois representantes dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, lotados em estabelecimentos sob inspeção permanente;
VI - dois representantes da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras
de Carnes;
VII - dois representantes da Associação Brasileira de Frigoríficos;
VIII - dois representantes da Associação Brasileira de Proteína Animal;
IX - dois representantes do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
X - dois representantes do Fórum Nacional dos Executores de Sanidade
Agropecuária - Fonesa; e
XI - dois representantes do Sindicato Nacional de Auditores Fiscais Federais
Agropecuários - ANFFA Sindical.
§ 1º Os representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária serão indicados
e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 2º Os representantes das entidades serão indicados pelos seus titulares e
designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 3º Após a data de publicação desta Portaria, as entidades referidas no
caput terão cinco dias úteis para designar seus respectivos representantes titulares e
suplentes.
Art. 4º O GTT será coordenado por representante do Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º A coordenação de que trata o caput poderá ser compartilhada com um
representante do Departamento de Suporte e Normas, indicado pelo representante da
Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º Poderão ser convidados para
participar das reuniões do GTT,
representantes de outros órgãos, de entidades da administração pública federal, de
entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências
possam ser necessários ao cumprimento da finalidade dos trabalhos.
§ 3º A Coordenação Geral de Análise e Revisão de Atos Normativos, do
Departamento de Suporte e Normas, prestará apoio técnico e administrativo ao GTT.
Art. 5º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público
relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas
à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º
O GTT se reunirá,
presencialmente ou de
forma virtual,
ordinariamente,
três
vezes
por
semana,
por 
quatro
horas
a
cada
vez
e,
extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 50% (cinquenta
por cento) do número total de participantes acrescido de um participante.
§ 2º O Coordenador do GTT deverá estar presente no quórum de que trata o caput.
Art.7º O GTT terá o prazo de trinta dias para finalização dos trabalhos,
contados a partir da data de vigência desta Portaria, admitida, motivadamente, a
prorrogação por mesmo período.
Parágrafo único. O encerramento das atividades do GTT, no prazo de trata
o caput, estará condicionado à entrega da minuta de normativa sobre o tema, que
deverá ser apresentada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
ao Secretário de Defesa Agropecuária, para conhecimento e aprovação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.244, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro
de 2024, que aprova os requisitos de instalações,
equipamentos e os procedimentos de funcionamento
de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de
ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos
em natureza e de produtos de ovos não submetidos a
tratamento térmico.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e 49 do Anexo I
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29
de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.013841/2023-51, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 41. Os ovos a granel, ou seja, sem embalagem primária rotulada, devem ser
individualmente identificados na casca, com a data de validade e o número de registro do
estabelecimento produtor.
§ 1º A tinta utilizada para a impressão ou marcação da casca de ovos em natureza
deverá atender às seguintes condições:
I - ser específica para uso em alimentos;
II - atóxica;
III - não representar risco de contaminação ao produto; e
IV - estar em conformidade com os padrões estabelecidos pelo órgão
competente.
§ 2º Os ovos que forem comercializados em embalagens primárias devidamente
rotuladas ficam dispensados da identificação individual.
§ 3º Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão
até o dia quatro de setembro de 2025 para se adequarem às condições dispostas no caput."
(NR)
Art. 2º O ANEXO III da Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024, passa
a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
"ANEXO III - NOMENCLATURA DE OVOS EM NATUREZA E DE PRODUTOS DE OVOS
NÃO SUBMETIDOS A TRATAMENTO TÉRMICO
1. Ovos - categoria A:
1.1. Ovo Jumbo;
1.2. Ovo Extra;
1.3. Ovo Grande; e
1.4. Ovo Médio.
2. Ovos - categoria B:
2.1. Ovo industrial (exclusivo para industrialização).
3. Ovo líquido resfriado (produto destinado à pasteurização);
4. Ovo líquido congelado (produto destinado à pasteurização);
5. Gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização);
6. Gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização);
7. Clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização); e
8. Clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização). " (NR)
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SDA/MAPA nº 1.243, de 13 de fevereiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de fevereiro de 2025, Edição 33, Seção 1, página 3, pela qual estabelece
os requisitos fitossanitários para a importação de morango (Fragaria x Ananassa) da República
da Coreia., promove-se a retificação descrita a seguir:
Onde-se lê:
"Portaria SDA/MAPA nº 1.243, de 13 de fevereiro de 2025
...................................................................
"
Leia-se:
"Portaria SDA/MAPA nº 1.242, de 13 de fevereiro de 2025
...................................................................
"
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÕES DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9.456, de
25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 27 o CANCELAMENTO da proteção das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas BTS 7301
RR, protocolo nº 21806.000326/2017-98, Certificado de Proteção 20190205; e BTS 7805 RR, protocolo nº
21806.000328/2017-87, Certificado de Proteção 20190206 de titularidade da CM Sementes Biotecnologia e
Comércio Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 28 o CANCELAMENTO da proteção da cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada ANrr84
024, protocolo nº 21806.000182/2016-99, Certificado de Proteção 20180225 de titularidade da Agro
Norte Pesquisa e Sementes Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456,
de 1997.
Nº 29 o CANCELAMENTO da proteção das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas
BTS6909IPRO, protocolo nº 21806.000206/2018-71, Certificado de Proteção 20190265; BTS7804IPRO
protocolo nº 21806.000207/2018-16, Certificado de Proteção 20190266; BTS6904IPRO, protocolo nº
21806.000208/2018-61, Certificado de Proteção 20190267;
e BTS6702IPRO, protocolo nº
21806.000209/2018-13, Certificado de Proteção 20190268 de titularidade da CM Sementes Biotecnologia
e Comércio Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas
decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
DECISÃO Nº 30, DE 18 FEVEREIRO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o ARQUIVAMENTO dos
pedidos de proteção das cultivares de milho (Zea mays L.) denominadas IPR W225,
protocolo 
nº 
21806.000302/2024-68,
de 
04/12/2024; 
LCMB 
32,
protocolo 
nº
21806.000303/2024-11, de 04/12/2024; e LCMB G21, protocolo nº 21806.000304/2024-57,
de 11/06/2021, apresentados pelo Instituto de Desensolvimento Rural do Paraná - IAPAR-
EMATER do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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