Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900015 15 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Após o encaminhamento da correspondência referida no caput, serão iniciados os procedimentos formais e trâmites necessários para a celebração do termo aditivo, conforme as disposições legais, considerando: a) nota técnica da unidade responsável pela supervisão das OS, apresentando a análise de coerência do conjunto das ações com os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão, análise de adequação dos indicadores e metas para o acompanhamento e avaliação, bem como a análise de conformidade para a instrução processual; e b) o pronunciamento da Consultoria Jurídica que, no processo de celebração dos termos aditivos, dada a natureza recorrente e idêntica das matérias tratadas em suas minutas, que demandam a verificação das exigências legais mediante simples conferência de documentos, poderá ser objeto de manifestação jurídica referencial, nos termos da Orientação Normativa AGU n° 55, de 23 de maio de 2014. Subseção I Dos procedimentos para a celebração de termos aditivos ordinários Art. 11. Anualmente, preferencialmente até 31 de março, deverá ser celebrado termo aditivo ordinário ao Contrato de Gestão para adequação de objetivos, indicadores e metas, bem como os respectivos recursos financeiros provenientes do MC TI. § 1º O valor do termo aditivo ordinário inclui a dotação inicial total prevista para o ano no referido Contrato de Gestão, previsto no Orçamento Geral da União, sob a classificação de outras despesas correntes. § 2º O empenho dos valores previstos no § 1º será realizado dentro dos limites para movimentação e empenho concedidos ao MCTI. § 3º Em caso de o limite para movimentação e empenho concedido ao MCTI no início do exercício não ser suficiente para contemplar o montante previsto no § 1º, o empenho inicial deverá ser realizado até o limite da disponibilidade, devendo ser reforçado, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, ao longo do exercício na medida em que houver limite. § 4º A transferência dos recursos financeiros deverá observar o cronograma desembolso pactuado no termo aditivo, na medida da disponibilidade financeira. Art. 12. O processo ordinário de promoção será precedido de negociação entre o órgão supervisor e a OS, conforme calendário a ser definido pela SEXEC e ajustado com cada OS. Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar do processo de negociação as entidades ou órgãos intervenientes, as secretarias e outras unidades da estrutura do MCTI, além de outras entidades e órgãos interessados em fomentar ações no âmbito do respectivo Contrato de Gestão. Art. 13. A OS deverá apresentar, preferencialmente até 31 de janeiro, a proposta de planejamento anual contendo, no mínimo, os documentos que irão compor o novo programa de trabalho: I - atualização do plano de ação abrangendo diretrizes, objetivos, ações e custos estimados por linha de ação; II - atualização do quadro de indicadores e metas, com memória de cálculo dos indicadores; e III - orçamento estimativo e proposta de cronograma de desembolso, considerando os recursos orçamentários aprovados em LOA ou PLOA, no respectivo Plano Orçamentário; Parágrafo único. O MCTI, por intermédio da SEXEC, estabelecerá modelos de formulários a serem utilizados pela OS para os fins do caput deste artigo. Art. 14. O plano de ação deverá incluir a descrição das ações e iniciativas a serem desenvolvidas, agregadas segundo diretrizes, objetivos estratégicos e linhas de ação, assim como a estimativa de custos e os resultados pretendidos. § 1º As linhas de ação poderão atender a mais de uma diretriz ou objetivo estabelecido no Contrato de Gestão. § 2º O orçamento estimativo deverá se basear em referências e ser apresentado com detalhamento suficiente para demonstrar a razoabilidade dos valores definidos para as linhas de ação e suas iniciativas. § 3º Propostas de aumento de custos e despesas, decorrentes de contratações, aquisições ou de outra natureza, a serem cobertos com recursos do Contrato de Gestão, ou que demandem complementação dos recursos pactuados, deverão ser expostos e negociados com a SEXEC. § 4º A proposta de cronograma de desembolso deve ser consistente com o plano de ação e os resultados pretendidos. § 5º Os resultados pretendidos, quando couber, devem ser demonstrados de forma a evidenciar qual produto ou serviço será executado e de que forma ele está correlacionado com as diretrizes ou os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão. Art. 15. Os saldos financeiros do Contrato de Gestão, apurados em 31 de dezembro de cada exercício anual e devidamente demonstrados pela OS, serão reprogramados no termo aditivo ordinário do exercício. § 1º Os saldos financeiros do Contrato de Gestão deverão ser apresentados em demonstrativo específico e detalhado e incorporado ao relatório anual de gestão, bem como à publicação no Diário Oficial da União. § 2º A reserva técnica financeira poderá ser constituída na reprogramação dos saldos financeiros para compor os recursos provisionados para o exercício, nas condições e montante definidos no Contrato de Gestão ou seus termos aditivos. § 3º Os saldos financeiros de que tratam este artigo devem considerar os valores comprometidos ou aprovisionados no exercício findo. Art. 16. A celebração do termo aditivo ordinário, sempre que possível, deverá ter seu processo instruído com a apresentação da tabela de salários e teto remuneratório dos diretores executivos da OS, custeados com recursos oriundos do Contrato de Gestão, aprovados pelo Conselho de Administração e negociados previamente com o MCTI. Art. 17. A celebração do termo aditivo ordinário do ano prescinde do processo de acompanhamento e avaliação, desde haja indicativo de atingimento de metas. Subseção II Dos procedimentos para a celebração de termos aditivos extraordinários Art. 18. As propostas de secretarias e unidades da estrutura do MCTI ou a ele vinculadas, e também de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, que visem a inserção de projetos no plano de ação dos Contratos de Gestão, sem configurar interveniência, deverão ser elaboradas em conjunto com a OS, podendo ser apresentadas a qualquer tempo. § 1º As propostas de que trata o caput deverão ser acompanhadas de: I - demonstrativo da existência de ação orçamentária específica ou remanejamento orçamentário, caso orçamento do próprio MCTI; II - justificativa técnica para o projeto, incluindo exposição quanto à aderência da proposta às diretrizes ou aos objetivos estratégicos do respectivo Contrato de Gestão; III - plano de ação, orçamento estimativo que demonstre os valores definidos, e proposta de cronograma de desembolso; § 2º Os custos administrativos do projeto, assim como os impactos nos custos e despesas de manutenção da OS provenientes do plano de ação deverão ser estimados na composição do orçamento estimativo constante das propostas. § 3º As OS apresentarão, em seus Relatórios Semestrais e Anuais, as informações sobre a execução do plano de ação inserido em seu Contrato de Gestão. Art. 19. Os recursos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública a serem destinados ao Contrato de Gestão deverão ser repassados ao órgão supervisor por Termo de Execução Descentralizada - TED, caso esse órgão ou entidade não seja interveniente no referido instrumento. §1º A Organização Social deverá encaminhar à Secretaria Executiva as propostas de projetos e de ações de outros órgãos ou entidades da Administração Pública a serem destinados ao Contrato de Gestão. § 2º A unidade responsável pela supervisão das OS no MCTI auxiliará a Secretaria Executiva na identificação da Secretaria finalística com maior aderência ao tema da proposta. § 3º A Secretaria Executiva demandará à Secretaria finalística a interlocução com a Organização Social e com o órgão ou entidade da Administração Pública para formalização da proposta. §4º A Secretaria finalística celebrará o TED e o encaminhará, acompanhado da documentação mencionada no art. 18, §1° à Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais, que incluirá a proposta em termo aditivo. Seção IV Dos procedimentos para a renovação do Contrato de Gestão Art. 20. A renovação dos Contratos de Gestão é o procedimento de caráter plurianual que, a partir dos resultados alcançados com a execução do contrato anterior, visa planejar metas e objetivos a serem atingidos pela OS para o próximo ciclo contratual. Art. 21. Além dos documentos previstos no arts. 7º e 13, o processo de renovação dos Contratos de Gestão deverá ser instruído com: I - documento de diretrizes e objetivos estratégicos do MCTI para o Contrato de Gestão com a OS; II - proposta de plano diretor da OS, colimado com as diretrizes e objetivos estratégicos do MCTI para o novo ciclo do Contrato de Gestão; III - relatório de patrimônio relacionando os bens cedidos, alienados e os adquiridos com recursos do Contrato de Gestão; IV - correspondência da OS, dirigida ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, encaminhando a proposta de renovação do Contrato de Gestão; V - relatório da Comissão de Acompanhamento e Avaliação abrangendo o ciclo contratual em fase de finalização, com recomendações e sugestões para o próximo ciclo; VI - cópia da decisão do Conselho de Administração da OS aprovando a minuta do novo Contrato de Gestão e seus anexos; VII - nota técnica da unidade responsável pela supervisão das OS, apresentando uma análise de coerência do conjunto dos planos de ação com as diretrizes e os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão, análise do potencial dos instrumentos de acompanhamento e avaliação propostos, bem como a análise de conformidade para a instrução processual; e VIII - pronunciamento da Consultoria Jurídica junto ao MCTI sobre a minuta do novo contrato. Seção V Do Interveniente Art. 22. A interveniência tem como finalidade que outros órgãos ou entidades da administração pública federal possam fomentar diretamente, sem necessidade de descentralização orçamentária, as atividades desenvolvidas pela organização social, conforme as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos no Contrato de Gestão. §1° A documentação para repasse de recursos dos órgãos intervenientes para as organizações sociais deverá necessariamente passar pela unidade responsável pela supervisão das OS e ser aprovada pelo MCTI. §2° Em relação ao repasse de recursos do interveniente, se aplica o dispositivo previsto no art. 10, § 1º, alínea b. §3° O pronunciamento da área técnica do MCTI quanto à adequação de recursos do interveniente por meio de termo aditivo se dará após o envio da seguinte documentação: I - anuência pelo interveniente para celebração do referido termo aditivo, bem como quanto ao cronograma de desembolso financeiro; II - alinhamento do Programa de Trabalho, por meio de nota técnica do Interveniente, aos objetivos estratégicos do Contrato de Gestão; III - notas de empenho, conforme o valor previsto no Plano de Ação. Art. 23. O órgão ou entidade com interesse em se tornar interveniente em uma organização social supervisionada pelo MCTI deverá, por meio de seu dirigente máximo, encaminhar correspondência ao senhor Ministro de Estado em Ciência, Tecnologia e Inovação, constando: I - pedido expresso do dirigente máximo para se tornar interveniente no Contrato de Gestão; II - alinhamento entre as diretrizes e objetivos estratégicos do Contrato de Gestão e a proposta de fomento das atividades pelo interveniente; III - demonstrativo da existência de ação orçamentária específica; e IV - valor global previsto para, pelo menos, os 5 (cinco) anos seguintes ou, enquanto durar o Contrato de Gestão. Parágrafo único. Um órgão ou entidade poderá se tornar interveniente na assinatura do Contrato de Gestão ou durante a vigência do Contrato. Art. 24. Parágrafo único. Caso haja interveniente(s) ao Contrato de Gestão, as diretrizes e objetivos estratégicos do contrato deverão observar os documentos previstos art. 8º em temas relativos aos intervenientes. Art. 25. Os termos aditivos, sem recursos do interveniente, poderão ser celebrados pelo órgão supervisor, com independência da avaliação do primeiro. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO Seção I Da Comissão de Acompanhamento e Avaliação Art. 26. As Comissões de Acompanhamento e Avaliação - CAA analisarão, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução das diretrizes e dos objetivos previstos nos Contratos de Gestão celebrados. § 1º Os membros da CAA de cada OS serão designados pelo Secretário Executivo em portaria específica. § 2º A unidade responsável pela supervisão das OS dará o suporte operacional e assessoria técnica às reuniões e trabalhos das Comissões. Art. 27. A CAA reunir-se-á ordinariamente para realizar o acompanhamento semestral e para a avaliação anual e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º Na reunião semestral de acompanhamento, a CAA realizará o monitoramento da execução do plano de ação e do potencial de atingimento das metas e adequação dos indicadores anuais. § 2º Na reunião anual de avaliação, a CAA fará a verificação e análise do grau de atingimento das metas e adequação dos indicadores pactuados, considerando o cumprimento dos prazos estabelecidos e a sistemática de avaliação. Art. 28. Compete à CAA realizar a análise periódica dos resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão, nos termos da legislação vigente e do instrumento contratual, cabendo-lhe: I - analisar os relatórios de execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, para avaliar os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do Contrato de Gestão, bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não- consecução de metas e resultados; II - propor, se for o caso, a revisão de indicadores e metas, bem como recomendar ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação, no plano de ação, no cronograma de desembolso, nos dispositivos contratuais e nos relatórios de execução do Contrato de Gestão; III - emitir relatório de acompanhamento semestral, nos meses de setembro e outubro, a fim de verificar, embasado em sistemas gerenciais de informação e no relatório de gestão semestral da OS, aspectos relativos à execução do plano de ação e ao potencial de cumprimento e adequação dos indicadores e metas pactuados no Contrato de Gestão; IV - emitir, nos meses de abril e maio, relatório anual conclusivo de avaliação dos resultados, conforme legislação vigente, a ser encaminhado à unidade responsável pela supervisão das OS, considerando, quando for o caso, as recomendações do acompanhamento semestral e a análise de subsídios e de suportes prestados aos trabalhos da CAA; e V - emitir relatório de avaliação do ciclo plurianual do Contrato de Gestão, a ser encaminhado à unidade responsável pela supervisão das OS, analisando conclusivamente os resultados e impactos das linhas de ação e, quando for o caso, as recomendações e os laudos técnicos emitidos por consultores especialistas.Fechar