DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900015
15
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Após o encaminhamento da correspondência referida no
caput, serão iniciados os procedimentos formais e trâmites necessários para a celebração
do termo aditivo, conforme as disposições legais, considerando:
a) nota técnica da unidade responsável pela supervisão das OS, apresentando
a análise de coerência do conjunto das ações com os objetivos estratégicos do Contrato
de Gestão, análise de adequação dos indicadores e metas para o acompanhamento e
avaliação, bem como a análise de conformidade para a instrução processual; e
b) o pronunciamento da Consultoria Jurídica que, no processo de celebração
dos termos aditivos, dada a natureza recorrente e idêntica das matérias tratadas em suas
minutas, que demandam a verificação das exigências legais mediante simples conferência
de documentos, poderá ser objeto de manifestação jurídica referencial, nos termos da
Orientação Normativa AGU n° 55, de 23 de maio de 2014.
Subseção I
Dos procedimentos para a celebração de termos aditivos ordinários
Art. 11. Anualmente, preferencialmente até
31 de março, deverá ser
celebrado termo aditivo ordinário ao Contrato de Gestão para adequação de objetivos,
indicadores e metas, bem como os respectivos recursos financeiros provenientes do
MC TI.
§ 1º O valor do termo aditivo ordinário inclui a dotação inicial total prevista
para o ano no referido Contrato de Gestão, previsto no Orçamento Geral da União, sob
a classificação de outras despesas correntes.
§ 2º O empenho dos valores previstos no § 1º será realizado dentro dos
limites para movimentação e empenho concedidos ao MCTI.
§ 3º Em caso de o limite para movimentação e empenho concedido ao MCTI
no início do exercício não ser suficiente para contemplar o montante previsto no § 1º,
o empenho inicial deverá ser realizado até o limite da disponibilidade, devendo ser
reforçado, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, ao longo do exercício na
medida em que houver limite.
§ 4º A transferência dos recursos financeiros deverá observar o cronograma
desembolso pactuado no termo aditivo, na medida da disponibilidade financeira.
Art. 12. O processo ordinário de promoção será precedido de negociação
entre o órgão supervisor e a OS, conforme calendário a ser definido pela SEXEC e
ajustado com cada OS.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar do processo de
negociação as entidades ou órgãos intervenientes, as secretarias e outras unidades da
estrutura do MCTI, além de outras entidades e órgãos interessados em fomentar ações
no âmbito do respectivo Contrato de Gestão.
Art. 13. A OS deverá apresentar, preferencialmente até 31 de janeiro, a
proposta de planejamento anual contendo, no mínimo, os documentos que irão compor
o novo programa de trabalho:
I - atualização do plano de ação abrangendo diretrizes, objetivos, ações e
custos estimados por linha de ação;
II - atualização do quadro de indicadores e metas, com memória de cálculo
dos indicadores; e
III - orçamento estimativo e proposta de cronograma de desembolso,
considerando os recursos orçamentários aprovados em LOA ou PLOA, no respectivo Plano
Orçamentário;
Parágrafo único. O MCTI, por intermédio da SEXEC, estabelecerá modelos de
formulários a serem utilizados pela OS para os fins do caput deste artigo.
Art. 14. O plano de ação deverá incluir a descrição das ações e iniciativas a
serem desenvolvidas, agregadas segundo diretrizes, objetivos estratégicos e linhas de
ação, assim como a estimativa de custos e os resultados pretendidos.
§ 1º As linhas de ação poderão atender a mais de uma diretriz ou objetivo
estabelecido no Contrato de Gestão.
§ 2º O orçamento estimativo deverá se basear em referências e ser
apresentado com detalhamento suficiente para demonstrar a razoabilidade dos valores
definidos para as linhas de ação e suas iniciativas.
§ 3º
Propostas de aumento de
custos e despesas,
decorrentes de
contratações, aquisições ou de outra natureza, a serem cobertos com recursos do
Contrato de Gestão, ou que demandem complementação dos recursos pactuados,
deverão ser expostos e negociados com a SEXEC.
§ 4º A proposta de cronograma de desembolso deve ser consistente com o
plano de ação e os resultados pretendidos.
§ 5º Os resultados pretendidos, quando couber, devem ser demonstrados de
forma a evidenciar qual produto ou serviço será executado e de que forma ele está
correlacionado com as diretrizes ou os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão.
Art. 15. Os saldos financeiros do Contrato de Gestão, apurados em 31 de
dezembro de cada exercício anual e devidamente demonstrados pela OS, serão
reprogramados no termo aditivo ordinário do exercício.
§ 1º Os saldos financeiros do Contrato de Gestão deverão ser apresentados
em demonstrativo específico e detalhado e incorporado ao relatório anual de gestão,
bem como à publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º A reserva técnica financeira poderá ser constituída na reprogramação dos
saldos financeiros para compor os recursos provisionados para o exercício, nas condições
e montante definidos no Contrato de Gestão ou seus termos aditivos.
§ 3º Os saldos financeiros de que tratam este artigo devem considerar os
valores comprometidos ou aprovisionados no exercício findo.
Art. 16. A celebração do termo aditivo ordinário, sempre que possível, deverá
ter seu processo instruído com a apresentação da tabela de salários e teto remuneratório
dos diretores executivos da OS, custeados com recursos oriundos do Contrato de Gestão,
aprovados pelo Conselho de Administração e negociados previamente com o MCTI.
Art. 17. A celebração do termo aditivo ordinário do ano prescinde do processo
de acompanhamento e avaliação, desde haja indicativo de atingimento de metas.
Subseção II
Dos procedimentos para a celebração de termos aditivos extraordinários
Art. 18. As propostas de secretarias e unidades da estrutura do MCTI ou a ele
vinculadas, e também de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
que visem a inserção de projetos no plano de ação dos Contratos de Gestão, sem
configurar interveniência, deverão ser elaboradas em conjunto com a OS, podendo ser
apresentadas a qualquer tempo.
§ 1º As propostas de que trata o caput deverão ser acompanhadas de:
I - demonstrativo da existência
de ação orçamentária específica ou
remanejamento orçamentário, caso orçamento do próprio MCTI;
II - justificativa técnica para o projeto, incluindo exposição quanto à aderência
da proposta às diretrizes ou aos objetivos estratégicos do respectivo Contrato de
Gestão;
III - plano de ação, orçamento estimativo que demonstre os valores definidos,
e proposta de cronograma de desembolso;
§ 2º Os custos administrativos do projeto, assim como os impactos nos custos
e despesas de manutenção da OS provenientes do plano de ação deverão ser estimados
na composição do orçamento estimativo constante das propostas.
§ 3º As OS apresentarão, em seus Relatórios Semestrais e Anuais, as
informações sobre a execução do plano de ação inserido em seu Contrato de Gestão.
Art. 19. Os recursos provenientes de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública a serem destinados ao Contrato de Gestão deverão ser repassados
ao órgão supervisor por Termo de Execução Descentralizada - TED, caso esse órgão ou
entidade não seja interveniente no referido instrumento.
§1º A Organização Social deverá encaminhar à Secretaria Executiva as
propostas de projetos e de ações de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública a serem destinados ao Contrato de Gestão.
§ 2º A unidade responsável pela supervisão das OS no MCTI auxiliará a
Secretaria Executiva na identificação da Secretaria finalística com maior aderência ao
tema da proposta.
§ 3º A Secretaria Executiva demandará à Secretaria finalística a interlocução
com a Organização Social e com o órgão ou entidade da Administração Pública para
formalização da proposta.
§4º A Secretaria finalística celebrará o TED e o encaminhará, acompanhado da
documentação mencionada no art. 18, §1° à Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e
Organizações Sociais, que incluirá a proposta em termo aditivo.
Seção IV
Dos procedimentos para a renovação do Contrato de Gestão
Art. 20. A renovação dos Contratos de Gestão é o procedimento de caráter
plurianual que, a partir dos resultados alcançados com a execução do contrato anterior,
visa planejar metas e objetivos a serem atingidos pela OS para o próximo ciclo
contratual.
Art. 21. Além dos documentos previstos no arts. 7º e 13, o processo de
renovação dos Contratos de Gestão deverá ser instruído com:
I - documento de diretrizes e objetivos estratégicos do MCTI para o Contrato
de Gestão com a OS;
II - proposta de plano diretor da OS, colimado com as diretrizes e objetivos
estratégicos do MCTI para o novo ciclo do Contrato de Gestão;
III - relatório de patrimônio relacionando os bens cedidos, alienados e os
adquiridos com recursos do Contrato de Gestão;
IV - correspondência da OS, dirigida ao Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação, encaminhando a proposta de renovação do Contrato de
Gestão;
V - relatório da Comissão de Acompanhamento e Avaliação abrangendo o
ciclo contratual em fase de finalização, com recomendações e sugestões para o próximo
ciclo;
VI - cópia da decisão do Conselho de Administração da OS aprovando a
minuta do novo Contrato de Gestão e seus anexos;
VII - nota técnica da unidade
responsável pela supervisão das OS,
apresentando uma análise de coerência do conjunto dos planos de ação com as diretrizes
e os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão, análise do potencial dos instrumentos
de acompanhamento e avaliação propostos, bem como a análise de conformidade para
a instrução processual; e
VIII - pronunciamento da Consultoria Jurídica junto ao MCTI sobre a minuta
do novo contrato.
Seção V
Do Interveniente
Art. 22. A interveniência tem como finalidade que outros órgãos ou entidades
da administração pública federal possam fomentar diretamente, sem necessidade de
descentralização orçamentária, as atividades desenvolvidas pela organização social,
conforme as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos no Contrato de
Gestão.
§1° A documentação para repasse de recursos dos órgãos intervenientes para
as organizações sociais deverá necessariamente passar pela unidade responsável pela
supervisão das OS e ser aprovada pelo MCTI.
§2° Em relação ao repasse de recursos do interveniente, se aplica o
dispositivo previsto no art. 10, § 1º, alínea b.
§3° O pronunciamento da área técnica do MCTI quanto à adequação de
recursos do interveniente por meio de termo aditivo se dará após o envio da seguinte
documentação:
I - anuência pelo interveniente para celebração do referido termo aditivo,
bem como quanto ao cronograma de desembolso financeiro;
II - alinhamento do Programa de Trabalho, por meio de nota técnica do
Interveniente, aos objetivos estratégicos do Contrato de Gestão;
III - notas de empenho, conforme o valor previsto no Plano de Ação.
Art. 23. O órgão ou entidade com interesse em se tornar interveniente em
uma organização social supervisionada pelo MCTI deverá, por meio de seu dirigente
máximo, encaminhar correspondência ao senhor Ministro de Estado em Ciência,
Tecnologia e Inovação, constando:
I - pedido expresso do dirigente máximo para se tornar interveniente no
Contrato de Gestão;
II - alinhamento entre as diretrizes e objetivos estratégicos do Contrato de
Gestão e a proposta de fomento das atividades pelo interveniente;
III - demonstrativo da existência de ação orçamentária específica; e
IV - valor global previsto para, pelo menos, os 5 (cinco) anos seguintes ou,
enquanto durar o Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Um órgão ou entidade poderá se tornar interveniente na
assinatura do Contrato de Gestão ou durante a vigência do Contrato.
Art. 24. Parágrafo único. Caso haja interveniente(s) ao Contrato de Gestão, as
diretrizes e objetivos estratégicos do contrato deverão observar os documentos previstos
art. 8º em temas relativos aos intervenientes.
Art. 25. Os termos aditivos, sem recursos do interveniente, poderão ser
celebrados pelo órgão supervisor, com independência da avaliação do primeiro.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS
CONTRATOS DE GESTÃO
Seção I
Da Comissão de Acompanhamento e Avaliação
Art. 26. As Comissões de Acompanhamento e Avaliação - CAA analisarão,
periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução das diretrizes e dos
objetivos previstos nos Contratos de Gestão celebrados.
§ 1º Os membros da CAA de cada OS serão designados pelo Secretário
Executivo em portaria específica.
§ 2º A unidade responsável pela supervisão das OS dará o suporte operacional
e assessoria técnica às reuniões e trabalhos das Comissões.
Art. 27. A CAA reunir-se-á ordinariamente para realizar o acompanhamento
semestral e para a avaliação anual e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§
1º Na
reunião semestral
de
acompanhamento, a
CAA realizará
o
monitoramento da execução do plano de ação e do potencial de atingimento das metas
e adequação dos indicadores anuais.
§ 2º Na reunião anual de avaliação, a CAA fará a verificação e análise do grau
de atingimento das metas e adequação dos indicadores pactuados, considerando o
cumprimento dos prazos estabelecidos e a sistemática de avaliação.
Art. 28. Compete à CAA realizar a análise periódica dos resultados atingidos
com a execução do Contrato de Gestão, nos termos da legislação vigente e do
instrumento contratual, cabendo-lhe:
I - analisar os relatórios de execução do Contrato de Gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, para avaliar
os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do Contrato de Gestão,
bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não-
consecução de metas e resultados;
II - propor, se for o caso, a revisão de indicadores e metas, bem como
recomendar ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação, no plano de
ação, no cronograma de desembolso, nos dispositivos contratuais e nos relatórios de
execução do Contrato de Gestão;
III - emitir relatório de acompanhamento semestral, nos meses de setembro
e outubro, a fim de verificar, embasado em sistemas gerenciais de informação e no
relatório de gestão semestral da OS, aspectos relativos à execução do plano de ação e
ao potencial de cumprimento e adequação dos indicadores e metas pactuados no
Contrato de Gestão;
IV - emitir, nos meses de abril e maio, relatório anual conclusivo de avaliação
dos resultados, conforme legislação vigente, a ser encaminhado à unidade responsável
pela supervisão das OS, considerando, quando for o caso, as recomendações do
acompanhamento semestral e a análise de subsídios e de suportes prestados aos
trabalhos da CAA; e
V - emitir relatório de avaliação do ciclo plurianual do Contrato de Gestão, a
ser encaminhado à unidade responsável pela supervisão das OS, analisando
conclusivamente os resultados e impactos das linhas de ação e, quando for o caso, as
recomendações e os laudos técnicos emitidos por consultores especialistas.

                            

Fechar