Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900016 16 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 29. A CAA será composta por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros titulares, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) especialistas de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, internos ou externos ao MCTI, e os demais, representantes de outros órgãos e entidades, identificados com o ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º O órgão supervisor poderá designar, mediante portaria, membros ad hoc para a CAA, definindo no ato de indicação o fim específico de sua participação. § 2º Será destituído da CAA o membro que não participar de duas reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa. § 3º Os especialistas nomeados permanecerão na condição de membros da CAA durante o período de vigência do Contrato de Gestão, podendo ser destituídos, a qualquer tempo, pelo órgão supervisor. § 4º Não deverão ser indicados como membros para compor a CAA profissionais que possuíram vínculo trabalhista ou funcional nos últimos dois anos com a OS a ser avaliada, ou que tenham qualquer posição que possa configurar conflito de interesse. § 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões é de metade mais um dos seus de seus membros, contando com pelo menos dois membros especialistas de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS. Art. 30. A presidência da CAA será exercida por especialista de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, eleito pelos membros na primeira reunião da Comissão, após sua nomeação. § 1º Ao Presidente da Comissão compete: I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e encaminhamentos, delegar funções e distribuir tarefas; II - propor a convocação de reuniões extraordinárias, conforme a necessidade ou conveniência dos trabalhos da CAA; III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica dos relatórios da CAA; e IV - acompanhar a implementação das recomendações da CAA. § 2º A substituição eventual da presidência da CAA será exercida por membro indicado previamente pelo Presidente ou, na sua falta, pela unidade responsável pela supervisão das OS. Art. 31. Sempre que julgar necessário, a CAA poderá subsidiar seus trabalhos com pareceres das áreas técnicas das partes envolvidas no Contrato de Gestão ou, ainda, com laudos, estudos e pareceres técnicos de consultores especialistas contratados com recursos do Contrato de Gestão e referendados pela unidade responsável pela supervisão das OS para dar suporte às atividades da Comissão. Parágrafo único. O preço ajustado com os consultores de que trata o caput deve ser compatível com o praticado no mercado, devendo ser observados na contratação os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade e o regulamento próprio de contratação de cada OS. Seção II Do Acompanhamento Art. 32. O acompanhamento da execução do Contrato de Gestão e do programa de trabalho será realizado mediante o controle e monitoramento do MC TI, coordenado pela unidade responsável pela supervisão das OS, à distância ou in loco, e abrangerá o relatório semestral da OS, a reunião e o relatório semestral da CAA, e reuniões ou visitas técnicas, conforme definido abaixo: I - o relatório semestral da OS deverá explicitar informações que permitam identificar as relações de causa e efeito entre as ações da instituição e as condições que afetaram os seus indicadores de desempenho; II - a CAA realizará reunião semestral de acompanhamento para monitorar a execução do plano de ação, analisar o potencial de atingimento das metas anuais pactuadas e subsidiar correções de rumo, resultados e indicadores; III - a unidade responsável pela supervisão das OS analisará o relatório de acompanhamento semestral da CAA e elaborará respectiva nota técnica para instrução ao processo do contrato; e IV - a unidade responsável pela supervisão das OS promoverá reuniões ou visitas técnicas, quando oportunas ou necessárias, mediante agendamento prévio com a OS. § 1º Participarão das reuniões ou visitas técnicas analistas e consultores do órgão supervisor, indicados pela unidade responsável pela supervisão das OS ou pela SEXEC, podendo ser convidados a participar os técnicos e gestores indicados pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SEGES/MGI ou de entidade ou órgão interveniente no Contrato de Gestão. § 2° A unidade responsável pela supervisão das OS promoverá, quando necessário, reuniões ou visitas técnicas de acompanhamento, previamente agendadas com as OS, para verificar o cumprimento das obrigações específicas do Contrato de Gestão ou quando informações fornecidas necessitarem de mais detalhes sobre a execução e, ainda, por orientação das autoridades do órgão supervisor. § 3º As secretarias finalísticas do MCTI poderão contribuir, no que for necessário, nos procedimentos de acompanhamento e avaliação dos resultados da execução dos Contratos de Gestão. Seção III Da Avaliação Art. 33. A avaliação de resultados do Contrato de Gestão com a OS será realizada, pela CAA, anualmente, nos meses de abril e maio, e ao final do ciclo do contrato. Art. 34. No desenvolvimento de suas atribuições, a CAA observará a sistemática de avaliação e os indicadores de desempenho pactuados no Contrato de Gestão. Parágrafo único. A sistemática de avaliação de resultados do Contrato de Gestão deve considerar os seguintes parâmetros de análise de desempenho: I - eficácia qualitativa e quantitativa na geração dos resultados, analisando a capacidade de gerar as ações propostas e demandadas; II - efetividade da ação ou produto para os usuários ou atores de Ciência, Tecnologia e Inovação e para as políticas públicas associadas, buscando avaliar a capacidade dos resultados em gerar impacto no contexto; III - eficiência na relação entre os resultados gerados e os insumos ou recursos consumidos, buscando avaliar o que foi entregue e o que foi consumido de recursos em forma de tempo, produtividade ou custos; e IV - economicidade das ações finalísticas da instituição com a medida de custo dos insumos e recursos alocados, podendo ser utilizados referenciais comparativos de mercado. Art. 35. A avaliação anual consiste na análise e verificação do grau de atingimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão e de que forma a execução contribuiu, quantitativa e qualitativamente, para o alcance dos objetivos pactuados, considerando os indicadores de qualidade e produtividade e o cumprimento dos prazos estabelecidos. Art. 36. A avaliação realizada no final do ciclo do Contrato de Gestão deve conter a análise da evolução anual do programa de trabalho pactuado, bem como incluir tópicos relativos a: I - adequação de diretrizes, objetivos estratégicos, plano de ação e cronograma de desembolso, com ênfase na oportunidade e conveniência das metas e ações para o alcance dos resultados do Contrato de Gestão; II - grau de desafio das metas pactuadas para o crescimento e desenvolvimento da OS e sua gestão, observando o atendimento da comunidade científica e da sociedade por meio das metas e ações implementadas; III - comparação entre o desempenho da OS, em termos de qualidade dos resultados e serviços realizados, e de outras instituições nacionais e internacionais de excelência reconhecida; IV - avaliação dos meios de publicação e estratégias de difusão dos resultados alcançados para os demandantes e outros atores e segmentos de Ciência, Tecnologia e Inovação - SNCTI (transversalidade); e V - análise da pertinência e relevância da sistemática de avaliação e dos indicadores estabelecidos para avaliar as metas e ações e o ciclo do Contrato de Gestão. Art. 37. Por indicação da CAA, o órgão supervisor, em conjunto com a OS, poderá estabelecer mecanismos adicionais e complementares ao processo de avaliação, incorporados ao instrumento contratual, sendo que os eventuais custos associados serão imputados no Contrato de Gestão. Parágrafo único. Poderão ocorrer outras avaliações do Contrato de Gestão, em caráter extraordinário, sempre que julgadas necessárias, precedidas de devido planejamento e preparação notificados pela unidade responsável pela supervisão das OS. Seção IV Da Fiscalização Art. 38. Com base na legislação vigente, o Conselho de Administração da OS é o primeiro nível de fiscalização do cumprimento das diretrizes, objetivos estratégicos, planos de ação e metas definidos no Contrato de Gestão, cabendo a este aprovar os relatórios de execução do Contrato de Gestão e, com o auxílio de auditoria externa, fiscalizar e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. Art. 39. São objetos principais da fiscalização da execução dos Contratos de Gestão, podendo ser auditados, sempre que couber, pelo órgão supervisor, os itens de remuneração dos diretores executivos e empregados, custeados com recursos oriundos do Contrato de Gestão, de patrimônio, procedimentos de alienação e de contratação de obras, serviços, compras e seleção de pessoal da OS, bem como os saldos e excedentes financeiros do Contrato de Gestão. § 1° As despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens pagas aos diretores executivos, empregados e servidores públicos cedidos devem observar os limites máximos pactuados no Contrato de Gestão. § 2° O Contrato de Gestão deverá prever que a OS apresente quinquenalmente e ao final da vigência do Contrato de Gestão relatório de patrimônio, aprovado pelo Conselho de Administração, relacionando os bens cedidos, alienados e adquiridos com os recursos do Contrato de Gestão, demonstrando sua movimentação e valoração com a depreciação ou amortização cabível. § 3° A relação de bens cedidos, alienados e adquiridos com recursos do Contrato de Gestão, bem como suas movimentações, poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo órgão supervisor, possibilitando o controle de informações por parte da União. § 4° Os procedimentos de aquisição e movimentação de bens, de contratação de obras, de serviços e de compras da OS, seguirão os regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração, na forma da legislação vigente. § 5° O Contrato de Gestão deverá prever que a OS preserve os documentos referentes aos processos de compras e contratações pelo período de 5 (cinco) anos da sua celebração, devendo ser disponibilizados ao órgão supervisor e aos auditores sempre que solicitados. Art. 40. A OS, por meio de seus relatórios anuais, deverá informar os recursos recebidos de maneira segregada de outras fontes de recursos da instituição, respeitando- se as demais condicionantes estabelecidas na legislação específica e regulamentações pertinentes, fazendo constar, ainda, os seguintes itens: I - percentual de gastos dos recursos repassados por intermédio do Contrato de Gestão com pessoal, discriminando os valores pagos a título de remuneração e quaisquer outras vantagens aos seus diretores executivos e empregados; II - situação de regularidade com o pagamento de tributos federais e existência de provisão para contingências passivas; III - evolução do ativo permanente da OS, segregando os investimentos com recursos próprios e do Contrato de Gestão; IV - montante de recursos arrecadados de fontes externas ao Contrato de Gestão, quando houver; V - evolução da receita do Contrato de Gestão, dos saldos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e sua reprogramação no exercício seguinte; e VI - contabilização da reserva técnica, seu provisionamento e utilização, quando houver. Art. 41. Além das atividades regulares de supervisão, o órgão supervisor, quando necessário, diligenciará para fiscalizar a execução dos Contratos de Gestão, verificando a adequação dos gastos, a aplicação dos recursos financeiros e o cumprimento das demais obrigações contratuais e legais. § 1º O órgão supervisor poderá mobilizar profissionais especializados dos quadros do Ministério ou de outros órgãos para assessorar tecnicamente os procedimentos da fiscalização. § 2º As diligências e procedimentos de atividades de fiscalização deverão ter o suporte e o acompanhamento da unidade responsável pela supervisão das OS e do representante do MCTI no Conselho de Administração da OS. § 3º O relatório da fiscalização deverá ser encaminhado à unidade responsável pela supervisão das OS, que adotará as providências cabíveis junto ao Secretário Executivo do MCTI e ao Presidente do Conselho de Administração da OS nos casos em que couberem medidas corretivas. Art. 42. O Contrato de Gestão deverá prever expressamente que a Organização Social deve franquear o acesso e prestar todas as informações e documentos solicitados para a realização das atividades de controle, do Ministério Público Federal ou do Tribunal de Contas da União, em relação à aplicação de verbas e patrimônios públicos. Seção V Da nota técnica anual de supervisão de Contrato de Gestão Art. 43. De posse do relatório do Contrato de Gestão, dos relatórios de acompanhamento e de avaliação da CAA, a unidade responsável pela supervisão das OS elaborará nota técnica sobre a execução do programa de trabalho no exercício anual, com ênfase na avaliação do cumprimento das metas pactuadas e resultados alcançados nas diretrizes e objetivos estratégicos do Contrato de Gestão, com vistas a instruir a conformidade processual e a gestão do contrato com a OS. Parágrafo único. A nota técnica, juntamente com o relatório do Contrato de Gestão e o parecer da auditoria externa independente, será encaminhada à aprovação do Secretário Executiva do MCTI e, em seguida, enviada para conhecimento da CAA, dos diretores executivos da OS, do Conselho de Administração da OS, em especial, do representante do MCTI no Conselho, do Conselho Fiscal, quando houver, das demais secretarias do MCTI, em caso de relação com o objeto do Contrato de Gestão, da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI e dos diretores executivos de órgãos ou entidades intervenientes no Contrato de Gestão. CAPÍTULO IV DO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO DE G ES T ÃO Art. 44. Quando constatado eventual descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, podem ser adotadas as seguintes providências: I - antecipando-se à adoção das medidas previstas na legislação vigente, o órgão supervisor deverá notificar a OS fixando-lhe prazo razoável, conforme o caso, para dar explicações e sanar eventuais pendências; II - a assinatura de termos aditivos poderá ser suspensa até que seja sanado o descumprimento, consoante verificação do órgão supervisor; e III - sem prejuízo da providência anterior, a unidade responsável pela supervisão das OS, comunicará o eventual descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão ao Secretário Executivo do MCTI que poderá proceder à abertura de processo administrativo nos termos da legislação. Parágrafo único. Entende-se por descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, para fins de aplicação deste artigo, deixar de praticar devidamente algum ato, ou praticá-lo em desacordo com a legislação aplicável às OS ou ao estabelecido no Contrato de Gestão.Fechar