DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 29. A CAA será composta por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez)
membros titulares, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, internos ou externos ao
MCTI, e os demais, representantes de outros órgãos e entidades, identificados com o
ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º O órgão supervisor poderá designar, mediante portaria, membros ad hoc
para a CAA, definindo no ato de indicação o fim específico de sua participação.
§ 2º Será destituído da CAA o membro que não participar de duas reuniões
ordinárias consecutivas sem justificativa.
§ 3º Os especialistas nomeados permanecerão na condição de membros da
CAA durante o período de vigência do Contrato de Gestão, podendo ser destituídos, a
qualquer tempo, pelo órgão supervisor.
§ 4º Não deverão ser indicados como membros para compor a CAA
profissionais que possuíram vínculo trabalhista ou funcional nos últimos dois anos com a
OS a ser avaliada, ou que tenham qualquer posição que possa configurar conflito de
interesse.
§ 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões é de metade mais um
dos seus de seus membros, contando com pelo menos dois membros especialistas de
notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS.
Art. 30. A presidência da CAA será exercida por especialista de notória
capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, eleito pelos membros na
primeira reunião da Comissão, após sua nomeação.
§ 1º Ao Presidente da Comissão compete:
I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e encaminhamentos, delegar
funções e distribuir tarefas;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias, conforme a necessidade
ou conveniência dos trabalhos da CAA;
III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica dos relatórios da
CAA; e
IV - acompanhar a implementação das recomendações da CAA.
§ 2º A substituição eventual da presidência da CAA será exercida por membro
indicado previamente pelo Presidente ou, na sua falta, pela unidade responsável pela
supervisão das OS.
Art. 31. Sempre que julgar necessário, a CAA poderá subsidiar seus trabalhos
com pareceres das áreas técnicas das partes envolvidas no Contrato de Gestão ou, ainda,
com laudos, estudos e pareceres técnicos de consultores especialistas contratados com
recursos do Contrato de Gestão e referendados pela unidade responsável pela supervisão
das OS para dar suporte às atividades da Comissão.
Parágrafo único. O preço ajustado com os consultores de que trata o caput
deve ser compatível com o praticado no mercado, devendo ser observados na
contratação os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade e o
regulamento próprio de contratação de cada OS.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 32. O acompanhamento da execução do Contrato de Gestão e do
programa de trabalho será realizado mediante o controle e monitoramento do MC TI,
coordenado pela unidade responsável pela supervisão das OS, à distância ou in loco, e
abrangerá o relatório semestral da OS, a reunião e o relatório semestral da CAA, e
reuniões ou visitas técnicas, conforme definido abaixo:
I - o relatório semestral da OS deverá explicitar informações que permitam
identificar as relações de causa e efeito entre as ações da instituição e as condições que
afetaram os seus indicadores de desempenho;
II - a CAA realizará reunião semestral de acompanhamento para monitorar a
execução do plano de ação, analisar o potencial de atingimento das metas anuais
pactuadas e subsidiar correções de rumo, resultados e indicadores;
III - a unidade responsável pela supervisão das OS analisará o relatório de
acompanhamento semestral da CAA e elaborará respectiva nota técnica para instrução ao
processo do contrato; e
IV - a unidade responsável pela supervisão das OS promoverá reuniões ou visitas
técnicas, quando oportunas ou necessárias, mediante agendamento prévio com a OS.
§ 1º Participarão das reuniões ou visitas técnicas analistas e consultores do
órgão supervisor, indicados pela unidade responsável pela supervisão das OS ou pela
SEXEC, podendo ser convidados a participar os técnicos e gestores indicados pela
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos - SEGES/MGI ou de entidade ou órgão interveniente no Contrato de Gestão.
§ 2° A unidade responsável pela supervisão das OS promoverá, quando
necessário, reuniões ou visitas técnicas de acompanhamento, previamente agendadas
com as OS, para verificar o cumprimento das obrigações específicas do Contrato de
Gestão ou quando informações fornecidas necessitarem de mais detalhes sobre a
execução e, ainda, por orientação das autoridades do órgão supervisor.
§ 3º As secretarias finalísticas do MCTI poderão contribuir, no que for
necessário, nos procedimentos de acompanhamento e avaliação dos resultados da
execução dos Contratos de Gestão.
Seção III
Da Avaliação
Art. 33. A avaliação de resultados do Contrato de Gestão com a OS será
realizada, pela CAA, anualmente, nos meses de abril e maio, e ao final do ciclo do
contrato.
Art. 34. No desenvolvimento de suas atribuições, a CAA observará a
sistemática de avaliação e os indicadores de desempenho pactuados no Contrato de
Gestão.
Parágrafo único. A sistemática de avaliação de resultados do Contrato de
Gestão deve considerar os seguintes parâmetros de análise de desempenho:
I - eficácia qualitativa e quantitativa na geração dos resultados, analisando a
capacidade de gerar as ações propostas e demandadas;
II - efetividade da ação ou produto para os usuários ou atores de Ciência,
Tecnologia e Inovação e para as políticas públicas associadas, buscando avaliar a
capacidade dos resultados em gerar impacto no contexto;
III - eficiência na relação entre os resultados gerados e os insumos ou
recursos consumidos, buscando avaliar o que foi entregue e o que foi consumido de
recursos em forma de tempo, produtividade ou custos; e
IV - economicidade das ações finalísticas da instituição com a medida de custo
dos insumos e recursos alocados, podendo ser utilizados referenciais comparativos de
mercado.
Art. 35. A avaliação anual consiste na análise e verificação do grau de
atingimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão e de que forma a execução
contribuiu, quantitativa e qualitativamente, para o alcance dos objetivos pactuados,
considerando os indicadores de qualidade e produtividade e o cumprimento dos prazos
estabelecidos.
Art. 36. A avaliação realizada no final do ciclo do Contrato de Gestão deve
conter a análise da evolução anual do programa de trabalho pactuado, bem como incluir
tópicos relativos a:
I -
adequação de
diretrizes, objetivos
estratégicos, plano
de ação
e
cronograma de desembolso, com ênfase na oportunidade e conveniência das metas e
ações para o alcance dos resultados do Contrato de Gestão;
II -
grau de desafio das
metas pactuadas para o
crescimento e
desenvolvimento da OS e sua gestão, observando o atendimento da comunidade
científica e da sociedade por meio das metas e ações implementadas;
III - comparação entre o desempenho da OS, em termos de qualidade dos
resultados e serviços realizados, e de outras instituições nacionais e internacionais de
excelência reconhecida;
IV - avaliação dos meios de publicação e estratégias de difusão dos resultados
alcançados para os demandantes e outros atores e segmentos de Ciência, Tecnologia e
Inovação - SNCTI (transversalidade); e
V - análise da pertinência e relevância da sistemática de avaliação e dos
indicadores estabelecidos para avaliar as metas e ações e o ciclo do Contrato de
Gestão.
Art. 37. Por indicação da CAA, o órgão supervisor, em conjunto com a OS,
poderá estabelecer mecanismos adicionais e complementares ao processo de avaliação,
incorporados ao instrumento contratual, sendo que os eventuais custos associados serão
imputados no Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Poderão ocorrer outras avaliações do Contrato de Gestão, em
caráter
extraordinário, sempre
que
julgadas
necessárias, precedidas
de
devido
planejamento e preparação notificados pela unidade responsável pela supervisão das
OS.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 38. Com base na legislação vigente, o Conselho de Administração da OS
é o primeiro nível de fiscalização do cumprimento das diretrizes, objetivos estratégicos,
planos de ação e metas definidos no Contrato de Gestão, cabendo a este aprovar os
relatórios de execução do Contrato de Gestão e, com o auxílio de auditoria externa,
fiscalizar e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade.
Art. 39. São objetos principais da fiscalização da execução dos Contratos de
Gestão, podendo ser auditados, sempre que couber, pelo órgão supervisor, os itens de
remuneração dos diretores executivos e empregados, custeados com recursos oriundos
do Contrato de Gestão, de patrimônio, procedimentos de alienação e de contratação de
obras, serviços, compras e seleção de pessoal da OS, bem como os saldos e excedentes
financeiros do Contrato de Gestão.
§ 1° As despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens pagas
aos diretores executivos, empregados e servidores públicos cedidos devem observar os
limites máximos pactuados no Contrato de Gestão.
§ 2° O
Contrato de Gestão deverá prever que
a OS apresente
quinquenalmente e ao final da vigência do Contrato de Gestão relatório de patrimônio,
aprovado pelo Conselho de Administração, relacionando os bens cedidos, alienados e
adquiridos com os recursos do Contrato de Gestão, demonstrando sua movimentação e
valoração com a depreciação ou amortização cabível.
§ 3° A relação de bens cedidos, alienados e adquiridos com recursos do
Contrato de Gestão, bem como suas movimentações, poderá ser solicitada a qualquer
tempo pelo órgão supervisor, possibilitando o controle de informações por parte da
União.
§ 4° Os procedimentos de aquisição e movimentação de bens, de contratação
de obras, de serviços e de compras da OS, seguirão os regulamentos aprovados pelo
Conselho de Administração, na forma da legislação vigente.
§ 5° O Contrato de Gestão deverá prever que a OS preserve os documentos
referentes aos processos de compras e contratações pelo período de 5 (cinco) anos da
sua celebração, devendo ser disponibilizados ao órgão supervisor e aos auditores sempre
que solicitados.
Art. 40. A OS, por meio de seus relatórios anuais, deverá informar os recursos
recebidos de maneira segregada de outras fontes de recursos da instituição, respeitando-
se as demais condicionantes estabelecidas na legislação específica e regulamentações
pertinentes, fazendo constar, ainda, os seguintes itens:
I - percentual de gastos dos recursos repassados por intermédio do Contrato
de Gestão com pessoal, discriminando os valores pagos a título de remuneração e
quaisquer outras vantagens aos seus diretores executivos e empregados;
II - situação de regularidade com o pagamento de tributos federais e
existência de provisão para contingências passivas;
III - evolução do ativo permanente da OS, segregando os investimentos com
recursos próprios e do Contrato de Gestão;
IV - montante de recursos arrecadados de fontes externas ao Contrato de
Gestão, quando houver;
V - evolução da receita do Contrato de Gestão, dos saldos financeiros,
incluindo as aplicações financeiras, e sua reprogramação no exercício seguinte; e
VI - contabilização da reserva técnica, seu provisionamento e utilização,
quando houver.
Art. 41. Além das atividades regulares de supervisão, o órgão supervisor,
quando necessário, diligenciará para fiscalizar a execução dos Contratos de Gestão,
verificando a
adequação dos gastos,
a aplicação
dos recursos financeiros
e o
cumprimento das demais obrigações contratuais e legais.
§ 1º O órgão supervisor poderá mobilizar profissionais especializados dos
quadros do
Ministério ou
de outros órgãos
para assessorar
tecnicamente os
procedimentos da fiscalização.
§ 2º As diligências e procedimentos de atividades de fiscalização deverão ter
o suporte e o acompanhamento da unidade responsável pela supervisão das OS e do
representante do MCTI no Conselho de Administração da OS.
§ 3º O relatório da fiscalização deverá ser encaminhado à unidade responsável
pela supervisão das OS, que adotará as providências cabíveis junto ao Secretário
Executivo do MCTI e ao Presidente do Conselho de Administração da OS nos casos em
que couberem medidas corretivas.
Art.
42. O
Contrato
de Gestão
deverá
prever
expressamente que
a
Organização Social deve franquear o acesso e prestar todas as informações e documentos
solicitados para a realização das atividades de controle, do Ministério Público Federal ou
do Tribunal de Contas da União, em relação à aplicação de verbas e patrimônios
públicos.
Seção V
Da nota técnica anual de supervisão de Contrato de Gestão
Art. 43. De posse do relatório do Contrato de Gestão, dos relatórios de
acompanhamento e de avaliação da CAA, a unidade responsável pela supervisão das OS
elaborará nota técnica sobre a execução do programa de trabalho no exercício anual,
com ênfase na avaliação do cumprimento das metas pactuadas e resultados alcançados
nas diretrizes e objetivos estratégicos do Contrato de Gestão, com vistas a instruir a
conformidade processual e a gestão do contrato com a OS.
Parágrafo único. A nota técnica, juntamente com o relatório do Contrato de
Gestão e o parecer da auditoria externa independente, será encaminhada à aprovação do
Secretário Executiva do MCTI e, em seguida, enviada para conhecimento da CAA, dos
diretores executivos da OS, do Conselho de Administração da OS, em especial, do
representante do MCTI no Conselho, do Conselho Fiscal, quando houver, das demais
secretarias do MCTI, em caso de relação com o objeto do Contrato de Gestão, da
Assessoria Especial de Controle Interno - AECI e dos diretores executivos de órgãos ou
entidades intervenientes no Contrato de Gestão.
CAPÍTULO IV
DO
DESCUMPRIMENTO DAS
DISPOSIÇÕES CONTIDAS
NO CONTRATO
DE
G ES T ÃO
Art. 44. Quando constatado eventual descumprimento das disposições
contidas no Contrato de Gestão, podem ser adotadas as seguintes providências:
I - antecipando-se à adoção das medidas previstas na legislação vigente, o
órgão supervisor deverá notificar a OS fixando-lhe prazo razoável, conforme o caso, para
dar explicações e sanar eventuais pendências;
II - a assinatura de termos aditivos poderá ser suspensa até que seja sanado
o descumprimento, consoante verificação do órgão supervisor; e
III - sem prejuízo da providência anterior, a unidade responsável pela
supervisão das OS, comunicará o eventual descumprimento das disposições contidas no
Contrato de Gestão ao Secretário Executivo do MCTI que poderá proceder à abertura de
processo administrativo nos termos da legislação.
Parágrafo único. Entende-se por descumprimento das disposições contidas no
Contrato de Gestão, para fins de aplicação deste artigo, deixar de praticar devidamente
algum ato, ou praticá-lo em desacordo com a legislação aplicável às OS ou ao
estabelecido no Contrato de Gestão.

                            

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