Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900017 17 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO MCTI NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 45. Os representantes do MCTI nos Conselhos de Administração e Fiscal, quando houver, das Organizações Sociais, ao receberem as pautas de convocação das reuniões dos respectivos conselhos deverão alinhar seus posicionamentos sobre as matérias com a SEXEC e a unidade responsável pela supervisão das OS. § 1° Os representantes do Poder Público, em especial do MCTI, no Conselho de Administração evidenciam o papel do órgão supervisor ou interveniente na cogestão da política pública fomentada, na forma da legislação vigente. § 2° O representante do MCTI nas reuniões de Conselhos referenda a ciência e aquiescência do Ministério quanto às matérias ali decididas, salvo em casos de manifesta discordância e voto contrário, com fundamento em normas que regem o assunto ou orientações. § 3° A Secretaria Executiva do MCTI avaliará, quando pertinente, as medidas necessárias quando da manifesta discordância ou voto contrário de seu representante em deliberação de Conselho de Administração ou Fiscal. Art. 46. Os representantes do MCTI nos Conselhos de Administração deverão enfatizar o alinhamento da OS às políticas públicas das respectivas áreas de atuação, inclusive por meio de: I - Plano Diretor; II - Planejamento estratégico; III - Objeto, objetivos, metas, indicadores e prazos do Contrato de Gestão; IV - Planos e orçamentos anuais, inclusive o de investimento; V - Monitoramento das Atividades e Projetos executados; VI - Avaliação de Relatórios de Gestão; VII - Observância da adequada apropriação dos custos, tanto do Contrato de Gestão, quanto de outros contratos administrativos ou instrumentos de parceria e fomento; e VIII - Observância dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores executivos e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, tendo como referência a pesquisa de valores praticados pelas entidades privadas. § 1° O representante do MCTI deverá atuar no intercâmbio de informações e orientações entre a unidade responsável pela supervisão das OS e o Conselho de Administração da OS no planejamento do plano de auditoria externa independente sobre as contas da OS. § 2° O pronunciamento favorável do Conselho de Administração sobre os relatórios anuais do Contrato de Gestão e da prestação de contas da entidade é requisito fundamental para cumprimento das metas e obrigações do referido instrumento, com manifestação expressa acerca da eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade, da necessidade ou relevância das contratações e da vinculação destas aos objetivos, metas e ações dos Contratos de Gestão, com o subsídio, no que couber, de parecer conclusivo da auditoria externa. Art. 47. O representante do MCTI nos Conselhos Fiscais, quando houver, deverá enfatizar a fiscalização do Contrato de Gestão e a aprovação dos relatórios de execução do contrato e prestação de contas, além da análise da documentação comprobatória referente a: I - limite percentual de gastos com pessoal em relação aos recursos financeiros repassados por intermédio do Contrato de Gestão; II - verificação da remuneração e percepção de outras vantagens pelos diretores executivos e empregados da OS, segundo os critérios pactuados no Contrato de Gestão; III - situação de regularidade com o pagamento de tributos federais e existência de provisão para contingências passivas; IV - evolução das receitas e saldos do Contrato de Gestão e suas aplicações financeiras; V - contabilização da reserva técnica e financeira, quando existente, e sua utilização/adequação; VI - verificação da regularidade de contratos celebrados com recursos do Contrato de Gestão; VII - percentual de alavancagem de recursos extras ao Contrato de Gestão; VIII - evolução do ativo permanente (imobilizado e intangível) da OS, segregando os investimentos com recursos próprios e do Contrato de Gestão; e IX - acompanhamento de eventuais pendências junto aos órgãos de controle governamentais e externos; X - acompanhamento de eventuais processos administrativos ou judiciais, civis, trabalhistas ou fiscais; XI - verificação da adequação dos gastos realizados com os objetivos, ações e metas do Contrato de Gestão; e XII - eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade e de necessidade ou relevância das contratações representativas da unidade. § 1º A regularidade das demonstrações contábeis e demais demonstrativos de resultados financeiros da entidade devem ser destacados e avaliados pela auditoria externa independente, mediante análise de documentação comprobatória. § 2° O órgão supervisor, por decisão motivada, poderá, por meio de seu representante no Conselho de Fiscal, solicitar ao referido Conselho a realização de análises da situação financeira da entidade, referenciadas nos relatórios de auditoria externa independente, demonstrativos financeiros e de resultado do exercício, balanço patrimonial, incluindo eventuais saldos financeiros inscritos no patrimônio líquido. § 3º O Contrato de Gestão deverá prever que em relação aos serviços de auditoria externa, as OS não poderão contratar o mesmo Auditor Independente - Pessoa Física ou Auditor Independente - Pessoa Jurídica por prazo superior a cinco anos consecutivos. § 4º Na ausência de membro representante do MCTI no Conselho Fiscal, a atribuição prevista no caput deste artigo será exercida pelo(s) representante(s) do MCTI no Conselho de Administração da OS. Art. 48. Os representantes do MCTI nos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais, quando houver, das Organizações Sociais não poderão ser agentes políticos que detenham atribuição de aprovar e/ou celebrar Contrato de Gestão e respectivos termos aditivos, relatórios anuais ou prestações de contas, em observação ao princípio da segregação de funções. CAPÍTULO VI DA SUPERVISÃO E DEMANDA DE PRODUTOS NOS CONTRATOS DE GESTÃO Art. 49. A SEXEC será responsável pela supervisão dos Contratos de Gestão do MCTI com as Organizações Sociais no âmbito das parcerias para o fomento e execução de atividades afetas às áreas de atuação do Ministério. § 1º Todas as demandas, atividades ou projetos, de secretarias e outras unidades da estrutura do MCTI para as OS serão encaminhadas para a unidade responsável pela supervisão das OS na SEXEC; § 2º A SEXEC será responsável pela aprovação das demandas, avaliação do grau de prioridade e verificação da disponibilidade de recursos para fomento das mesmas; § 3º Quando as demandas, atividades ou projetos para as OS implicarem, de forma subsidiária, em desenvolvimento de sistemas para o contratante, supervisor ou interveniente, a área de Tecnologia da Informação do respectivo órgão ou entidade deverá participar de todas as fases de concepção, teste e homologação dos mesmos; § 4º A solicitação de produtos às OS, realizada por unidades do MCTI, deve ser formalizada por meio de documento específico; § 5º A solicitação de produtos deverá ser ratificada pelo Secretário da unidade demandante; § 6º A unidade demandante será responsável pela homologação do produto, em documento específico, atividade que deverá incluir a declaração de recebimento e aprovação da demanda; § 7º A unidade responsável pela supervisão das OS deverá ser notificada de todas as entregas de produtos das OS, recebendo os mesmos para fins de arquivamento; § 8º As demandas para as OS serão contempladas ou inseridas no Plano de Ação do Contrato de Gestão ou seus Termos Aditivos pactuados com o MCTI; § 9º As demandas de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal deverão ser encaminhadas ao MCTI, respectivamente: I - no caso de órgãos, pelo seu titular ou ocupante de cargo de natureza especial ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 17 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) do Poder Executivo; ou II - no caso de entidades, pelo seu dirigente máximo. § 10. Todas as demandas às OS deverão estar aderentes aos objetivos do Contrato de Gestão ou às políticas e estratégias nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação ou ainda ao Planejamento Estratégico do MCTI; § 11. O disposto neste artigo não se aplica aos objetos contemplados em contratos administrativos, celebrados com base na Lei nº 14.133, de 2021, de que trata o Capítulo VII, ou outros instrumentos de contratação ou parceria. CAPÍTULO VII DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 50. As Organizações Sociais, com Contrato de Gestão vigente, poderão ser contratadas conforme legislação de contratação da Administração Pública. § 1º O disposto no caput se aplica a celebrações de contratos administrativos com as organizações sociais, qualificadas no âmbito do MCTI, para atividades ou projetos conexos aos contemplados no Contrato de Gestão. § 2º Quando o objeto, ou a maior parte deste, não puder ser caracterizado como fomento ou execução de atividades previstas na legislação vigente, as contratações administrativas das organizações sociais deverão ocorrer com base no disposto neste artigo. § 3º No caso de secretarias e outras unidades da estrutura do MCTI, a contratação deverá ser precedida de consulta à SEXEC sobre a disponibilidade orçamentária e financeira. § 4º O processo de contratação, de que trata este artigo, deverá observar o disposto na referida legislação. § 5º As contratações por outros órgãos ou entidades do Poder Público com as organizações sociais deverão ser negociadas e celebradas diretamente entre as partes. § 6° As organizações sociais, poderão ainda celebrar contratos públicos com base na Lei, no Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, no marco legal de ciência, tecnologia e inovação ou ainda com base nos regulamentos próprios das entidades contratantes das OS, entre outros. ANEXO II G LO S S Á R I O 1. Ação: iniciativas, planos, atividades, projetos ou produtos decorrentes do desdobramento da linha de ação ou atividade que contribui para o alcance das metas. 2. Acompanhamento: aferição periódica do andamento das ações e resultados para corrigir rumos ou prevenir a ocorrência de fatos ou eventos que comprometam o alcance dos objetivos, indicadores e metas pactuados. 3. Ato de Homologação da Gestão da Organização Social: pronunciamento conclusivo sobre a execução do Contrato de Gestão no período avaliado, emitido pelo Secretário Executivo do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. 4. Avaliação: análise e verificação do grau de atingimento das metas estabelecidas, a qualidade dos resultados e o alcance dos objetivos pactuados, considerando os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos nos Contratos de Gestão. 5. Contrato de Gestão: compromisso institucional celebrado entre a União e uma entidade não-estatal (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de interesse social não exclusivas do Estado, conforme definido na Lei nº 9.637, de 1998. 6. Cronograma de desembolso: documento que indica os períodos em que serão necessárias as liberações dos recursos financeiros pactuados, descrevendo a ação (própria da Organização Social ou de terceiros), o mês/ano, o valor parcial e total para o período de vigência do Contrato de Gestão. 7. Fiscalização: observância do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Contrato de Gestão, com acompanhamento das informações relativas aos saldos da execução orçamentária, do patrimônio e da remuneração de diretores executivos e empregados, custeada com recursos do Contrato de Gestão. 8. Indicador de desempenho: cálculo de uma percentagem ou razão que mede ou relaciona um aspecto do desempenho. 9. Interveniente: entidade ou órgão da Administração Pública, direta ou indireta, que assume obrigações em nome próprio no Contrato de Gestão. 10. Linha de ação (ou linha de atividade): macroprocesso, ou macro objetivo, que descreve o desdobramento dos objetivos estratégicos do Contrato de Gestão e que define o tipo de ação a ser desenvolvida pela organização social; 11. Meta: quantidade de produto resultante da execução de cada linha de ação ou atividade, macroprocesso ou macro objetivo, em um período de tempo estipulado. 12. Nota técnica da unidade responsável pela supervisão das OS: documento analítico que instrui etapas e decisões no processo do Contrato de Gestão, configurando dois tipos: i) nota técnica de análise sobre a viabilidade de assinatura do Contrato de Gestão ou termos aditivos; ii) nota técnica de análise do acompanhamento e avaliação anual de resultados da execução do programa de trabalho e da conformidade da prestação de contas no cumprimento das obrigações do Contrato de Gestão pela OS. Esta nota técnica visa à instrução e encaminhamento da conclusão do processo avaliativo do Contrato de Gestão para a homologação pelo Secretário Executivo do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13. Peso: escala de valor atribuída a cada meta em razão da sua importância para o alcance de resultados nas linhas de ações ou atividades. 14. Plano de ação: compreende o conjunto de planos, ações, atividades, projetos, produtos, serviços e resultados associadas às respectivas linhas de ações ou atividades (macroprocessos ou macro objetivos) da organização social, a serem executadas com as respectivas previsões de despesas detalhadas no nível de objeto de gasto. 15. Plano diretor: instrumento equivalente a planejamento estratégico, elemento central para definir os objetivos e limites do Contrato de Gestão em relação à organização, orçamento, competências, decisões de atuação e processos da OS. 16. Produto: bem ou serviço que expressa o resultado atingido pela Ação. 17. Programa de trabalho (anual ou plurianual): compreende um conjunto de ferramentas de execução e gestão do contrato e é composto por três documentos anexos do Contrato de Gestão: o quadro de indicadores e metas, o plano de ação e o cronograma de desembolso. Esta documentação descreve, justifica e estima custos e metas para o conjunto dos planos, ações, atividades, projetos, produtos, serviços e resultados que serão pactuadas no Contrato de Gestão e em seus aditivos. Ou seja, descreve: objetivo, vinculação da ação/meta ao Contrato de Gestão, estimativa de gasto detalhado para cada ação, indicadores e parâmetros de cumprimento das metas pactuadas ano a ano e para o ciclo do contrato. 18. Promoção do Contrato de Gestão: é o processo técnico administrativo anual para planejar e gerenciar o fomento e a parceria nos processos de contratualização, ao definir e fazer executar planos, ações, atividades e projetos, ou ajustes, no contexto do acordo entre o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação e uma Organização Social, concomitante com a fixação da origem e montante de recursos a serem gastos no âmbito dos objetivos estratégicos do Contrato de Gestão. 19. Quadro de indicadores e metas: documento em que são apresentados os indicadores e metas de desempenho associados às linhas de atividades (macroprocessos ou macro objetivos) e às diretrizes ou aos objetivos estratégicos do Contrato de Gestão e que vão constituir a matéria-prima da mensuração e avaliação do desempenho institucional. 20. Razoabilidade: é a análise de elementos e parâmetros fornecidos na celebração de termos aditivos ao Contrato de Gestão, que justificam os valores projetados para as linhas de ação, indicando compatibilidade com os valores históricos de aditivos anteriores ou referenciados nas práticas externas equivalentes.Fechar