DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Coordenador:
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
II - Membros:
Casa Civil da Presidência da República;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Defesa;
Ministério da Educação;
Ministério de Minas e Energia;
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Ministério da Pesca e Aquicultura;
Ministério dos Portos e Aeroportos;
Ministério do Planejamento e Orçamento;
Ministério da Saúde;
Ministério do Turismo;
Estado-Maior da Armada;
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis;
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Alte Esq MARCOS SAMPAIO OLSEN
Coordenador
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Recomenda a aprovação do Brasil à Medida 4 (2004)
e à Medida 15 (2009), da ATCM
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo
Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, e reorganizada pelo Decreto nº 9.858, de
25 de junho de 2019, tem a finalidade de coordenar as ações relativas à Política Nacional
para os Recursos do Mar.
A CIRM,
RECONHECENDO que a República Federativa do Brasil aderiu, em 16 de maio
de 1975, ao Tratado da Antártica, celebrado em Washington, em 1° de dezembro de 1959,
e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 75.963, de 11
de julho de 1975;
CONSIDERANDO que o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao
Meio Ambiente (Protocolo de Madri), assinado na capital espanhola, entrou em vigor em
14 de janeiro de 1998, e foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do
Decreto n° 2.742, de 20 de agosto de 1998;
OBSERVANDO os princípios estabelecidos pela Política Nacional para Assuntos
Antárticos (POLANTAR), instituída pelo Decreto n° 11.096, de 15 de junho de 2022, com
vistas à consecução dos objetivos do País na Antártica, considerados os compromissos
assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;
LEVANDO
EM CONTA
que
a
Medida 4
-
Turismo
e atividades
não-
governamentais, adotada na XXVII Reunião Consultiva do Tratado da Antártica (XXVII
ATCM), realizada na Cidade do Cabo, em 2004, requer o estabelecimento de medidas de
contingência e seguro para as atividades turísticas e não governamentais na área do
Tratado da Antártica, a serem executadas com autonomia e de forma a minimizar os riscos
e impactos decorrentes através da preparação prévia de planos relacionados à saúde,
resgate e segurança das operações, dentre outras providências necessárias para proteção
do meio ambiente antártico e de seus visitantes;
REMEMORANDO que a Medida 15 - Desembarque de pessoal dos navios de
passageiros, adotada na XXXII ATCM, realizada em Baltimore, em 2009, estabelece
condicionantes para a gestão do quantitativo de turistas em navios de passageiros na área
do Tratado da Antártica, visando minimizar o impacto no meio ambiente antártico e
garantir a segurança das atividades de turismo e não governamentais, limitando a
presença de embarcações e o desembarque simultâneo de visitantes em um mesmo local,
dentre outras diretrizes;
TENDO EM VISTA que a Medida 4 (2004) e a Medida 15 (2009) ainda não
entraram em vigor em razão do número insuficiente de aprovações até a presente
data;
CONSTATANDO a crescente preocupação dos países-membros do Tratado da
Antártica com o aumento das atividades de turismo na região austral, e os esforços
contínuos para sua regulamentação, a fim de minimizar os impactos aos frágeis
ecossistemas antárticos e garantir a segurança dos visitantes, assegurando que o turismo
na região seja conduzido de maneira responsável e sustentável, em conformidade com os
princípios do Tratado da Antártica e suas medidas de conservação;
LEMBRANDO o compromisso do Brasil com a preservação do meio ambiente
antártico e dos ecossistemas dependentes e associados, além da importância atribuída
pelo Governo brasileiro ao aprimoramento do Sistema do Tratado da Antártica em seus
aspectos normativo e institucional; e
ADMITINDO que a Norma Padrão de Ação n° 23, aprovada pela Subcomissão
para o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), em 9 de abril de 2024, estabelece as
normas e
procedimentos a serem observados
por expedições turísticas
e não
governamentais com destino à Antártica, em conformidade com as diretrizes constantes
nas medidas e resoluções aprovadas pelas partes nas ATCM, resolve:
Recomendar a aprovação do Brasil à Medida 4 (2004) e à Medida 15 (2009), da ATCM.
Alte Esq MARCOS SAMPAIO OLSEN
Coordenador
S EC R E T A R I A - G E R A L
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 11/DADM, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022,
da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º Alterar a denominação no CNPJ nº 00.394.502/0593-86, pertencente ao
Grupamento de Fuzileiros Navais de Santos (GptFNSantos), para 4º Batalhão de Operações
Litorâneas de Fuzileiros Navais (4°BtlOpLitFN).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
C Alte (IM) ALEXANDRE RODRIGUES VIVEIROS
TRIBUNAL MARÍTIMO
PORTARIA TM/MB Nº 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Atualiza o parâmetro para aplicação de multas
previstas na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de
1954, e na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de
1988, e o valor monetário das Tabelas de Custas
do Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 22, alínea h, e 156 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954,
pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986, com
redação dada pelo Decreto nº 645, de 8 de setembro de 1992, e de acordo com o
previsto no art. 1º da Resolução nº 51, de 8 de outubro de 2020, do Tribunal Marítimo,
e considerando:
- a natureza jurídica de órgão autônomo do Tribunal Marítimo, estabelecida
pelo art. 1º, da Lei nº 2.180, de 1954;
- que as multas do Tribunal Marítimo são sanções pecuniárias previstas em
lei, aplicadas nos processos do Tribunal Marítimo, e têm como medida de valor e
parâmetro de atualização a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
- que no § 6º, do art. 121, da Lei nº 2.180, de 1954, o legislador
estabeleceu que para conversão da multa no padrão monetário atual, devem ser
observados "os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em
UFIR";
- que o critério para conversão dos valores expressos em UFIR era a
aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo série Especial (IPCA-E), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do qual era obtida a expressão
monetária da unidade fiscal, em conformidade com o previsto na alínea b, § 1º do art.
2º, da Lei nº 8.383, de 1991;
- que o Decreto nº 93.667, de 1986, prevê a cobrança das custas do Tribunal
Marítimo tendo como parâmetro a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), e autoriza a
atualização monetária das custas por Portaria do Presidente do Tribunal Marítimo;
- que os índices do IPCA-E nos anos 2000 (0,77% - percentual apurado dos
meses de novembro e dezembro), 2001 (7,51%), 2002 (11,99%), 2003 (9,86%), 2004
(7,54%), 2005 (5,88%), 2006 (2,96%), 2007 (4,36%), 2008 (6,10%), 2009 (4,18%), 2010
(5,79%), 2011 (6,56%), 2012 (5,78%), 2013 (5,85%), 2014 (6,46%), 2015 (10,71%), 2016
(6,58), 2017 (2,94%), 2018 (3,86%), 2019 (3,91%), 2020 (4,23%), 2021 (10,42%), 2022
(5,90%), 2023 (4,72%), e 2024 (4,71%); e
- que a aplicação dos percentuais acumulados do IPCA-E, no período de
novembro de 2000 a dezembro de 2024 sobre o último valor da UFIR, R$ 1,0641 (um
real, seis centavos e quarenta e um centésimos) resultou no valor de R$ 4,50 (quatro
reais e cinquenta centavos), resolve:
Art. 1º Atualizar o último valor monetário da UFIR (R$ 1,0641 - um real, seis
centavos e quarenta e um centésimos), parâmetro de atualização e medida de valor
para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180/1954 e na Lei nº 7.652/1988,
aplicando-se o IPCA-E acumulado no período de novembro de 2000 a dezembro de
2024, para o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Atualizar, na forma do artigo anterior, o valor monetário das Tabelas
de Custas deste Tribunal constantes do anexo.
Art. 3º Revoga-se a Portaria TM/MB nº 7, de 8 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de março de 2025.
V Alte (RM1) RALPH DIAS DA SILVEIRA COSTA
TABELA I
DAS CUSTAS REFERENTES A PROCESSOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA
N AV EG AÇ ÃO
ITENS ATOS VALOR
01 Taxa de Expediente (ver 1ª obs.) R$ 4,50
02 Distribuição e Cancelamento R$ 90,00
03 Representação R$ 112,50
04 Citação, Intimação (ver 3ª e 4ª obs.) R$ 90,00
05 Diligência (ver 5ª obs.)R$ 90,00
06 Pedido de Busca e DesarquivamentoR$ 45,00
07 Homologação e Desistência R$ 90,00
08 Delegação de Atribuições R$ 90,00
09 Deserção de Recurso ou Diligência R$ 90,00
10 Desentranhamento de Documentos - por fl.R$ 4,50
11 Guia de Julgado R$ 45,00
12 Conta de Custas R$ 90,00
13 Recursos em geral, inclusive em matéria de registro R$ 135,00
14 Assistência ou Litisconsórcio - por pessoa R$ 225,00
15 Certidões, Translados, Ofícios, Instrumento de Agravo, Edital, Mandado,
Carta (ver 7ª obs.) R$ 90,00
16 Cópias de Microfilme - por fl. R$ 9,00
17 Dos Peritos (ver 8ª obs.):
a) Perícia
b) Exame em Documentos
R$ 450,00
R$ 360,00
18 Dos Intérpretes:
Intervenção em depoimento - em cada ato com duração máxima de 1 hora (ver 9ª obs.)
R$ 90,00
O B S E R V AÇÕ ES :
1ª - Será cobrada, cumulativamente com qualquer outra taxa, para todos os
atos requeridos diretamente no Protocolo do TM.
2ª - As representações serão articuladas de um só lado do papel e com
tantas cópias quantos forem os representados.
3ª - As Citações e Intimações de marido e mulher, menores e seus pais ou
tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma
hora, serão computadas como uma só pessoa.
4ª - As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do
mandado, serão devidas na razão de cinquenta por cento das taxas fixadas no item nº
4 desta Tabela.
5ª - Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá
transporte e hospedagem aos Juízes, Procuradores e funcionários necessários à sua
realização.
6ª - O autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja
prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no item nº 7 desta
Tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.
7ª - Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por
quaisquer outros não previstos nesta Tabela, cobrar-se-á, também, a importância
correspondente às des pesasefetuadas.
8ª - Na perícia a que se refere o item nº 17 desta Tabela, em se tratando
de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá,
antes de efetuar a diligência,estipular o valor dos honorários ou se conformar com o
valor ali fixado, com a aprovação do Juiz, ouvidos os interessados e, se achar
necessário, o órgão da Procuradoria:
a) no arbitramento dos honorários dos peritos, o Juiz levará em conta a
extensão do acidente ou fato da navegação, a natureza, a complexidade e a dificuldade
da perícia, o tempo a despender na sua realização, bem como as condições econômicas
das partes; e
b) as custas serão pagas diretamente aos peritos, podendo o Juiz determinar
o depósito da importância correspondente, em Secretaria, até que se complete a
diligência, quando ordenará a liberação.
9ª - Nos casos de intervenção em depoimento (item nº 18 desta Tabela), o
Juiz fixará a remuneração, atendendo ao tempo consumido em cada ato:
a) o mínimo devido por audiência será de R$ 90,00 (noventa reais). Havendo
mais de um ato, atribuir-se-á a cada um, até o limite de 20 minutos de duração, o
valor de dez por cento daquele índice;
b) quando o ato durar mais de uma hora, as custas serão adicionadas na
proporção de dois por cento por 5 minutos ou fração que exceder; e
c) com exclusão do inglês, francês, italiano e espanhol, as taxas serão
aumentadas de vinte por cento sobre a quantia calculada.
10ª - Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados e
requerimento, serão pagas, antecipadamente, as custas referidas nos itens nºs 1, 2, 3,
5, 7, 8, 10, 13, 14, 15 (no que couber) e 16, a cujo reembolso a parte terá direito, e
a ser feito pelo vencido quando a final contadas e cobradas, excetuadas as de nºs 7,
10, 13, 14, 15 e 17, todos desta Tabela, que não serão devolvidas.

                            

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