Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900030 30 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Coordenador: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. II - Membros: Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério dos Portos e Aeroportos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério da Saúde; Ministério do Turismo; Estado-Maior da Armada; Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Alte Esq MARCOS SAMPAIO OLSEN Coordenador RESOLUÇÃO Nº 12, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Recomenda a aprovação do Brasil à Medida 4 (2004) e à Medida 15 (2009), da ATCM A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, e reorganizada pelo Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, tem a finalidade de coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar. A CIRM, RECONHECENDO que a República Federativa do Brasil aderiu, em 16 de maio de 1975, ao Tratado da Antártica, celebrado em Washington, em 1° de dezembro de 1959, e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 75.963, de 11 de julho de 1975; CONSIDERANDO que o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Protocolo de Madri), assinado na capital espanhola, entrou em vigor em 14 de janeiro de 1998, e foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 2.742, de 20 de agosto de 1998; OBSERVANDO os princípios estabelecidos pela Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR), instituída pelo Decreto n° 11.096, de 15 de junho de 2022, com vistas à consecução dos objetivos do País na Antártica, considerados os compromissos assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica; LEVANDO EM CONTA que a Medida 4 - Turismo e atividades não- governamentais, adotada na XXVII Reunião Consultiva do Tratado da Antártica (XXVII ATCM), realizada na Cidade do Cabo, em 2004, requer o estabelecimento de medidas de contingência e seguro para as atividades turísticas e não governamentais na área do Tratado da Antártica, a serem executadas com autonomia e de forma a minimizar os riscos e impactos decorrentes através da preparação prévia de planos relacionados à saúde, resgate e segurança das operações, dentre outras providências necessárias para proteção do meio ambiente antártico e de seus visitantes; REMEMORANDO que a Medida 15 - Desembarque de pessoal dos navios de passageiros, adotada na XXXII ATCM, realizada em Baltimore, em 2009, estabelece condicionantes para a gestão do quantitativo de turistas em navios de passageiros na área do Tratado da Antártica, visando minimizar o impacto no meio ambiente antártico e garantir a segurança das atividades de turismo e não governamentais, limitando a presença de embarcações e o desembarque simultâneo de visitantes em um mesmo local, dentre outras diretrizes; TENDO EM VISTA que a Medida 4 (2004) e a Medida 15 (2009) ainda não entraram em vigor em razão do número insuficiente de aprovações até a presente data; CONSTATANDO a crescente preocupação dos países-membros do Tratado da Antártica com o aumento das atividades de turismo na região austral, e os esforços contínuos para sua regulamentação, a fim de minimizar os impactos aos frágeis ecossistemas antárticos e garantir a segurança dos visitantes, assegurando que o turismo na região seja conduzido de maneira responsável e sustentável, em conformidade com os princípios do Tratado da Antártica e suas medidas de conservação; LEMBRANDO o compromisso do Brasil com a preservação do meio ambiente antártico e dos ecossistemas dependentes e associados, além da importância atribuída pelo Governo brasileiro ao aprimoramento do Sistema do Tratado da Antártica em seus aspectos normativo e institucional; e ADMITINDO que a Norma Padrão de Ação n° 23, aprovada pela Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), em 9 de abril de 2024, estabelece as normas e procedimentos a serem observados por expedições turísticas e não governamentais com destino à Antártica, em conformidade com as diretrizes constantes nas medidas e resoluções aprovadas pelas partes nas ATCM, resolve: Recomendar a aprovação do Brasil à Medida 4 (2004) e à Medida 15 (2009), da ATCM. Alte Esq MARCOS SAMPAIO OLSEN Coordenador S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 11/DADM, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve: Art. 1º Alterar a denominação no CNPJ nº 00.394.502/0593-86, pertencente ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Santos (GptFNSantos), para 4º Batalhão de Operações Litorâneas de Fuzileiros Navais (4°BtlOpLitFN). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. C Alte (IM) ALEXANDRE RODRIGUES VIVEIROS TRIBUNAL MARÍTIMO PORTARIA TM/MB Nº 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Atualiza o parâmetro para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e o valor monetário das Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, alínea h, e 156 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986, com redação dada pelo Decreto nº 645, de 8 de setembro de 1992, e de acordo com o previsto no art. 1º da Resolução nº 51, de 8 de outubro de 2020, do Tribunal Marítimo, e considerando: - a natureza jurídica de órgão autônomo do Tribunal Marítimo, estabelecida pelo art. 1º, da Lei nº 2.180, de 1954; - que as multas do Tribunal Marítimo são sanções pecuniárias previstas em lei, aplicadas nos processos do Tribunal Marítimo, e têm como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; - que no § 6º, do art. 121, da Lei nº 2.180, de 1954, o legislador estabeleceu que para conversão da multa no padrão monetário atual, devem ser observados "os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR"; - que o critério para conversão dos valores expressos em UFIR era a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo série Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do qual era obtida a expressão monetária da unidade fiscal, em conformidade com o previsto na alínea b, § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.383, de 1991; - que o Decreto nº 93.667, de 1986, prevê a cobrança das custas do Tribunal Marítimo tendo como parâmetro a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), e autoriza a atualização monetária das custas por Portaria do Presidente do Tribunal Marítimo; - que os índices do IPCA-E nos anos 2000 (0,77% - percentual apurado dos meses de novembro e dezembro), 2001 (7,51%), 2002 (11,99%), 2003 (9,86%), 2004 (7,54%), 2005 (5,88%), 2006 (2,96%), 2007 (4,36%), 2008 (6,10%), 2009 (4,18%), 2010 (5,79%), 2011 (6,56%), 2012 (5,78%), 2013 (5,85%), 2014 (6,46%), 2015 (10,71%), 2016 (6,58), 2017 (2,94%), 2018 (3,86%), 2019 (3,91%), 2020 (4,23%), 2021 (10,42%), 2022 (5,90%), 2023 (4,72%), e 2024 (4,71%); e - que a aplicação dos percentuais acumulados do IPCA-E, no período de novembro de 2000 a dezembro de 2024 sobre o último valor da UFIR, R$ 1,0641 (um real, seis centavos e quarenta e um centésimos) resultou no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), resolve: Art. 1º Atualizar o último valor monetário da UFIR (R$ 1,0641 - um real, seis centavos e quarenta e um centésimos), parâmetro de atualização e medida de valor para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180/1954 e na Lei nº 7.652/1988, aplicando-se o IPCA-E acumulado no período de novembro de 2000 a dezembro de 2024, para o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos). Art. 2º Atualizar, na forma do artigo anterior, o valor monetário das Tabelas de Custas deste Tribunal constantes do anexo. Art. 3º Revoga-se a Portaria TM/MB nº 7, de 8 de fevereiro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de março de 2025. V Alte (RM1) RALPH DIAS DA SILVEIRA COSTA TABELA I DAS CUSTAS REFERENTES A PROCESSOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA N AV EG AÇ ÃO ITENS ATOS VALOR 01 Taxa de Expediente (ver 1ª obs.) R$ 4,50 02 Distribuição e Cancelamento R$ 90,00 03 Representação R$ 112,50 04 Citação, Intimação (ver 3ª e 4ª obs.) R$ 90,00 05 Diligência (ver 5ª obs.)R$ 90,00 06 Pedido de Busca e DesarquivamentoR$ 45,00 07 Homologação e Desistência R$ 90,00 08 Delegação de Atribuições R$ 90,00 09 Deserção de Recurso ou Diligência R$ 90,00 10 Desentranhamento de Documentos - por fl.R$ 4,50 11 Guia de Julgado R$ 45,00 12 Conta de Custas R$ 90,00 13 Recursos em geral, inclusive em matéria de registro R$ 135,00 14 Assistência ou Litisconsórcio - por pessoa R$ 225,00 15 Certidões, Translados, Ofícios, Instrumento de Agravo, Edital, Mandado, Carta (ver 7ª obs.) R$ 90,00 16 Cópias de Microfilme - por fl. R$ 9,00 17 Dos Peritos (ver 8ª obs.): a) Perícia b) Exame em Documentos R$ 450,00 R$ 360,00 18 Dos Intérpretes: Intervenção em depoimento - em cada ato com duração máxima de 1 hora (ver 9ª obs.) R$ 90,00 O B S E R V AÇÕ ES : 1ª - Será cobrada, cumulativamente com qualquer outra taxa, para todos os atos requeridos diretamente no Protocolo do TM. 2ª - As representações serão articuladas de um só lado do papel e com tantas cópias quantos forem os representados. 3ª - As Citações e Intimações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão computadas como uma só pessoa. 4ª - As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de cinquenta por cento das taxas fixadas no item nº 4 desta Tabela. 5ª - Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos Juízes, Procuradores e funcionários necessários à sua realização. 6ª - O autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no item nº 7 desta Tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final. 7ª - Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta Tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às des pesasefetuadas. 8ª - Na perícia a que se refere o item nº 17 desta Tabela, em se tratando de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência,estipular o valor dos honorários ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do Juiz, ouvidos os interessados e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria: a) no arbitramento dos honorários dos peritos, o Juiz levará em conta a extensão do acidente ou fato da navegação, a natureza, a complexidade e a dificuldade da perícia, o tempo a despender na sua realização, bem como as condições econômicas das partes; e b) as custas serão pagas diretamente aos peritos, podendo o Juiz determinar o depósito da importância correspondente, em Secretaria, até que se complete a diligência, quando ordenará a liberação. 9ª - Nos casos de intervenção em depoimento (item nº 18 desta Tabela), o Juiz fixará a remuneração, atendendo ao tempo consumido em cada ato: a) o mínimo devido por audiência será de R$ 90,00 (noventa reais). Havendo mais de um ato, atribuir-se-á a cada um, até o limite de 20 minutos de duração, o valor de dez por cento daquele índice; b) quando o ato durar mais de uma hora, as custas serão adicionadas na proporção de dois por cento por 5 minutos ou fração que exceder; e c) com exclusão do inglês, francês, italiano e espanhol, as taxas serão aumentadas de vinte por cento sobre a quantia calculada. 10ª - Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados e requerimento, serão pagas, antecipadamente, as custas referidas nos itens nºs 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10, 13, 14, 15 (no que couber) e 16, a cujo reembolso a parte terá direito, e a ser feito pelo vencido quando a final contadas e cobradas, excetuadas as de nºs 7, 10, 13, 14, 15 e 17, todos desta Tabela, que não serão devolvidas.Fechar