DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 988, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Retifica a área do Projeto de Assentamento Zé
Bentão, localizado no município de Chupinguaia, no
estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado
com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando que os órgãos da Superintendência Regional de Rondônia -
SR(17)RO e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que procederam a análise do processo
administrativo nº 54300.001383/2011-49 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria/INCRA/SR-17/GAB/nº 095, de 26/12/2011, publicada no Diário
Oficial da União nº 249, de 28/12/2011, que criou o Projeto de Assentamento Zé Bentão,
código SIPRA RO0217000, localizado no município de Chupinguaia, no estado do Rondônia;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Zé Bentão conferidas
na Nota Técnica nº 275 (23144754); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 7.056,3901 ha (sete mil e cinquenta e seis hectares,
trinta e nove ares e um centiares), constante da Portaria/INCRA/SR-17/GAB/nº 95, de
23/12/2011,publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 28/12/2011, referente ao Projeto
de Assentamento Zé Bentão, código SIPRA RO0217000, localizado no município de
Chupinguaia, no estado do Rondônia, para a área de 5.696,7344 ha (cinco mil e seiscentos e
noventa e seis hectares, setenta e três ares e quarenta e quatro centiares), em conformidade
com a base cartográfica da SR(17)RO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 989, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Retifica
a área
e capacidade
do Projeto
de
Assentamento 
Campo 
Limpo, 
código 
SIPRA
MT0219000, localizado no município de Poconé, no
estado do Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso -
SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra (DT), que procederam a análise do processo
administrativo nº 54240.005271/1997-27 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria INCRA/SR-13/nº 008, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no
DOU nº 31 de 13 de fevereiro de 1998, Seção I, página 33, que criou o Projeto de
Assentamento Campo Limpo, código SIPRA MT0219000, localizado no município de
Poconé, no estado do Mato Grosso;
Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Campo
Limpo com a base cartográfica da SR(13)MT, de 1.022,3192 ha para 979,8124 ha, Nota
Técnica nº 229/2025/SR(13)MT-T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (23104808); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.022,3192 ha (mil e vinte e dois hectares, trinta e
um ares e noventa e dois centiares), constante da Portaria INCRA/SR-13/nº 008, de 12 de
fevereiro de 1998, publicada no DOU nº 31 de 13 de fevereiro de 1998, Seção I, página 33,
que criou o Projeto de Assentamento Campo Limpo, código SIPRA MT0219000, localizado
no município de Poconé, no estado do Mato Grosso, para a área de 979,8124 ha
(novecentos e setenta e nove hectares, oitenta e um ares, vinte e quatro centiares), e a
capacidade de família 25 (vinte e cinco) para a capacidade 49 (quarenta e nove) de família,
em conformidade com a base cartográfica da SR(13)MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 990, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Retifica a área do Projeto de Assentamento Santa
Rita de Cássia II, código SIPRA RS5036000, localizado
no município de Nova Santa Rita, no estado do Rio
Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul -
SR(16)RS e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que procederam a análise do processo
administrativo nº 54220.002736/2005-70 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria INCRA/nº 52, de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União nº 224, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento
Santa Rita de Cássia II, código SIPRA RS5036000, localizado no município de Nova Santa
Rita, no estado do Rio Grande do Sul;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento e a base cartográfica
da
SR(16)RS, 
Nota
Técnica 
nº
192/2025/SR(11)RS-T2/SR(11)RS-T/SR(11)RS/INCRA
(23057865); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.667,3292 ha (um mil, seiscentos e sessenta e sete
hectares, trinta e dois ares e noventa e dois centiares) constante da Portaria INCRA/ nº 52,
de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 224, de 21 de
dezembro de 2005 e suas retificações, que criou o PA Santa Rita de Cássia II, código SIPRA
RS5036000, localizado no município de Nova Santa Rita, no estado do Rio Grande do Sul,
para a área de 1.662,9414 ha ( mil e seiscentos e sessenta e dois hectares, noventa e
quatro ares e quatorze centiares), em conformidade com a base cartográfica da
SR(16)RS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.058, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta
a
gestão de
condicionalidades
do
Programa Bolsa Família.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do
artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 12.064, de
17 de junho 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família -
PBF, englobando todas as etapas necessárias para o acompanhamento e cumprimento das
condicionalidades previstas no artigo 39 do Decreto nº 12.064, de 17 junho de 2024, sendo
essas:
I - identificação e envio do público com perfil para acompanhamento das
condicionalidades de educação e de saúde pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome - MDS e disponibilização aos municípios;
II - acompanhamento das condicionalidades e registro das informações referentes
ao acompanhamento educacional e de saúde, nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da
Educação e Ministério da Saúde, pelos municípios;
III - verificação do cumprimento e do não cumprimento das condicionalidades pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a partir das
informações enviadas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde;
IV - repercussão, que se refere à identificação das famílias com integrantes que não
cumpriram as condicionalidades e à aplicação dos possíveis efeitos decorrentes previstos no
art. 16 da presente Portaria, observado o disposto nos incisos IV e VI do § 1º do art. 10 da Lei
nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e nos §§ 1º e 2º e no caput do art. 41 do Decreto nº 12.064,
de 17 de junho 2024;
V - registro e avaliação de recursos em caso de revisão dos efeitos decorrentes do
não cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no §2º do art. 41 do Decreto nº
12.064, de 17 de junho 2024;
VI - trabalho social com famílias e territórios pelos serviços socioassistenciais do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da interrupção temporária dos efeitos do não
cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no §2º do art. 10 da Lei nº 14.601, de
19 de junho de 2023, no art. 42 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, e por norma
complementar; e
VII - análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das
condicionalidades.
Parágrafo único. O atendimento e o acompanhamento dos beneficiários e
beneficiárias e de suas famílias em não cumprimento das condicionalidades do PBF, pelos
serviços socioassistenciais do SUAS, é parte do Trabalho Social com Famílias e Territórios,
conforme orientações técnicas elaboradas pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 2º A gestão de condicionalidades compreende todo o processo e as etapas
necessárias para o monitoramento do acesso das famílias beneficiárias aos serviços de saúde e
educação, com o objetivo de garantir o cumprimento das condicionalidades como mecanismo
de indução e garantia dos direitos básicos, especialmente para crianças, adolescentes,
mulheres e gestantes.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONALIDADES
Art. 3º As condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF se configuram como
mecanismos de indução do acesso aos direitos de saúde, educação e assistência social pelas
famílias beneficiárias, de acordo com incisos de I a IV do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho
de 2023, e art. 39 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024:
I - na área de educação:
a) frequência mínima de 60% (sessenta por cento) da carga horária escolar mensal
para os beneficiários do PBF de quatro a seis anos de idade incompletos; e
b) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária escolar
mensal para os beneficiários do PBF de seis a dezoito anos de idade incompletos que não
tenham concluído a educação básica.
II - na área de saúde:
a) cumprimento do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da
Saúde para crianças beneficiárias do PBF que tenham até 7 anos de idade incompletos;
b) acompanhamento do estado nutricional das crianças beneficiárias do PBF que
tenham até 7 anos de idade incompletos; e
c) pré-natal para pessoas gestantes beneficiárias do PBF.
Art. 4º São objetivos das condicionalidades do PBF:
I - contribuir para o acesso à saúde e à educação, bem como aos demais direitos da
assistência social, visando à ampliação da proteção social e ao rompimento do ciclo
intergeracional da pobreza, permitindo que as famílias restabeleçam sua capacidade protetiva
de modo a garantir o acesso de crianças, especialmente aquelas na primeira infância,
adolescentes, mulheres e pessoas gestantes beneficiárias do Bolsa Família a esses direitos
sociais; e
II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das
famílias beneficiárias aos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS etapas da gestão de CONDICIONALIDADES
Seção I
Da identificação e envio do público com perfil para acompanhamento das
condicionalidades e disponibilização aos municípios
Art. 5º A relação do público de beneficiários (as) com perfil para acompanhamento
das condicionalidades será gerada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome a partir das informações do Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico e da folha de pagamentos do PBF, nos termos do art. 40, I e II,
§ 1º, II, a do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, e enviada:
I - ao Ministério da Saúde, contendo crianças menores de 7 anos e mulheres
integrantes de famílias beneficiárias do PBF; e
II - ao Ministério da Educação, contendo as crianças e adolescentes de 4 a 18 anos
de idade que não tenham concluído a educação básica.
Parágrafo Único. Os beneficiários que tiverem marcação de conclusão da educação
básica no CadÚnico serão excluídos do público para acompanhamento.
Art. 6º O público com perfil para acompanhamento das condicionalidades será
gerado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e
enviado ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde periodicamente, de acordo com os
períodos de coleta e registro referidos nos artigos 8º e 9º desta Portaria, conforme calendário
acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.
Art. 7º O Ministério da Educação e o Ministério da Saúde disponibilizarão em seus
respectivos sistemas o público gerado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome para o registro das informações sobre o cumprimento das
condicionalidades, conforme previsto no caput do art. 40 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho
2024.
Seção II
Do acompanhamento das condicionalidades e registro
Art. 8º O acompanhamento das condicionalidades de educação e o registro das
informações do acompanhamento ocorrerão em cinco períodos bimestrais por ano, conforme
calendário pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e o Ministério da Educação e publicado em norma complementar da
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 9º O acompanhamento das condicionalidades de saúde e o registro das
informações do acompanhamento ocorrerão em dois períodos semestrais por ano, conforme
calendário pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e o Ministério da Saúde e publicado em norma complementar da Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 10. Ao final de cada período de acompanhamento e registro, o Ministério da
Educação e o Ministério da Saúde retornarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome as informações necessárias à verificação do cumprimento e
do não cumprimento das condicionalidades pelos beneficiários, conforme previsto no art. 40, §
3º e 4º, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024.

                            

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