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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando que os órgãos da Superintendência Regional de Rondônia - SR(17)RO e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que procederam a análise do processo administrativo nº 54300.001383/2011-49 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR-17/GAB/nº 095, de 26/12/2011, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 28/12/2011, que criou o Projeto de Assentamento Zé Bentão, código SIPRA RO0217000, localizado no município de Chupinguaia, no estado do Rondônia; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Zé Bentão conferidas na Nota Técnica nº 275 (23144754); resolve: Art. 1º Retificar a área de 7.056,3901 ha (sete mil e cinquenta e seis hectares, trinta e nove ares e um centiares), constante da Portaria/INCRA/SR-17/GAB/nº 95, de 23/12/2011,publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 28/12/2011, referente ao Projeto de Assentamento Zé Bentão, código SIPRA RO0217000, localizado no município de Chupinguaia, no estado do Rondônia, para a área de 5.696,7344 ha (cinco mil e seiscentos e noventa e seis hectares, setenta e três ares e quarenta e quatro centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(17)RO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 989, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Retifica a área e capacidade do Projeto de Assentamento Campo Limpo, código SIPRA MT0219000, localizado no município de Poconé, no estado do Mato Grosso. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra (DT), que procederam a análise do processo administrativo nº 54240.005271/1997-27 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-13/nº 008, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no DOU nº 31 de 13 de fevereiro de 1998, Seção I, página 33, que criou o Projeto de Assentamento Campo Limpo, código SIPRA MT0219000, localizado no município de Poconé, no estado do Mato Grosso; Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Campo Limpo com a base cartográfica da SR(13)MT, de 1.022,3192 ha para 979,8124 ha, Nota Técnica nº 229/2025/SR(13)MT-T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (23104808); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.022,3192 ha (mil e vinte e dois hectares, trinta e um ares e noventa e dois centiares), constante da Portaria INCRA/SR-13/nº 008, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no DOU nº 31 de 13 de fevereiro de 1998, Seção I, página 33, que criou o Projeto de Assentamento Campo Limpo, código SIPRA MT0219000, localizado no município de Poconé, no estado do Mato Grosso, para a área de 979,8124 ha (novecentos e setenta e nove hectares, oitenta e um ares, vinte e quatro centiares), e a capacidade de família 25 (vinte e cinco) para a capacidade 49 (quarenta e nove) de família, em conformidade com a base cartográfica da SR(13)MT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 990, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Retifica a área do Projeto de Assentamento Santa Rita de Cássia II, código SIPRA RS5036000, localizado no município de Nova Santa Rita, no estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul - SR(16)RS e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que procederam a análise do processo administrativo nº 54220.002736/2005-70 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/nº 52, de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 224, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Santa Rita de Cássia II, código SIPRA RS5036000, localizado no município de Nova Santa Rita, no estado do Rio Grande do Sul; Considerando as informações do Projeto de Assentamento e a base cartográfica da SR(16)RS, Nota Técnica nº 192/2025/SR(11)RS-T2/SR(11)RS-T/SR(11)RS/INCRA (23057865); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.667,3292 ha (um mil, seiscentos e sessenta e sete hectares, trinta e dois ares e noventa e dois centiares) constante da Portaria INCRA/ nº 52, de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 224, de 21 de dezembro de 2005 e suas retificações, que criou o PA Santa Rita de Cássia II, código SIPRA RS5036000, localizado no município de Nova Santa Rita, no estado do Rio Grande do Sul, para a área de 1.662,9414 ha ( mil e seiscentos e sessenta e dois hectares, noventa e quatro ares e quatorze centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(16)RS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.058, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamentar a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF, englobando todas as etapas necessárias para o acompanhamento e cumprimento das condicionalidades previstas no artigo 39 do Decreto nº 12.064, de 17 junho de 2024, sendo essas: I - identificação e envio do público com perfil para acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e disponibilização aos municípios; II - acompanhamento das condicionalidades e registro das informações referentes ao acompanhamento educacional e de saúde, nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, pelos municípios; III - verificação do cumprimento e do não cumprimento das condicionalidades pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a partir das informações enviadas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde; IV - repercussão, que se refere à identificação das famílias com integrantes que não cumpriram as condicionalidades e à aplicação dos possíveis efeitos decorrentes previstos no art. 16 da presente Portaria, observado o disposto nos incisos IV e VI do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e nos §§ 1º e 2º e no caput do art. 41 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024; V - registro e avaliação de recursos em caso de revisão dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no §2º do art. 41 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024; VI - trabalho social com famílias e territórios pelos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no §2º do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no art. 42 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, e por norma complementar; e VII - análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das condicionalidades. Parágrafo único. O atendimento e o acompanhamento dos beneficiários e beneficiárias e de suas famílias em não cumprimento das condicionalidades do PBF, pelos serviços socioassistenciais do SUAS, é parte do Trabalho Social com Famílias e Territórios, conforme orientações técnicas elaboradas pela Secretaria Nacional de Assistência Social. Art. 2º A gestão de condicionalidades compreende todo o processo e as etapas necessárias para o monitoramento do acesso das famílias beneficiárias aos serviços de saúde e educação, com o objetivo de garantir o cumprimento das condicionalidades como mecanismo de indução e garantia dos direitos básicos, especialmente para crianças, adolescentes, mulheres e gestantes. CAPÍTULO II DAS CONDICIONALIDADES Art. 3º As condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF se configuram como mecanismos de indução do acesso aos direitos de saúde, educação e assistência social pelas famílias beneficiárias, de acordo com incisos de I a IV do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e art. 39 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024: I - na área de educação: a) frequência mínima de 60% (sessenta por cento) da carga horária escolar mensal para os beneficiários do PBF de quatro a seis anos de idade incompletos; e b) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária escolar mensal para os beneficiários do PBF de seis a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica. II - na área de saúde: a) cumprimento do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde para crianças beneficiárias do PBF que tenham até 7 anos de idade incompletos; b) acompanhamento do estado nutricional das crianças beneficiárias do PBF que tenham até 7 anos de idade incompletos; e c) pré-natal para pessoas gestantes beneficiárias do PBF. Art. 4º São objetivos das condicionalidades do PBF: I - contribuir para o acesso à saúde e à educação, bem como aos demais direitos da assistência social, visando à ampliação da proteção social e ao rompimento do ciclo intergeracional da pobreza, permitindo que as famílias restabeleçam sua capacidade protetiva de modo a garantir o acesso de crianças, especialmente aquelas na primeira infância, adolescentes, mulheres e pessoas gestantes beneficiárias do Bolsa Família a esses direitos sociais; e II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos. CAPÍTULO III DAS etapas da gestão de CONDICIONALIDADES Seção I Da identificação e envio do público com perfil para acompanhamento das condicionalidades e disponibilização aos municípios Art. 5º A relação do público de beneficiários (as) com perfil para acompanhamento das condicionalidades será gerada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a partir das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e da folha de pagamentos do PBF, nos termos do art. 40, I e II, § 1º, II, a do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, e enviada: I - ao Ministério da Saúde, contendo crianças menores de 7 anos e mulheres integrantes de famílias beneficiárias do PBF; e II - ao Ministério da Educação, contendo as crianças e adolescentes de 4 a 18 anos de idade que não tenham concluído a educação básica. Parágrafo Único. Os beneficiários que tiverem marcação de conclusão da educação básica no CadÚnico serão excluídos do público para acompanhamento. Art. 6º O público com perfil para acompanhamento das condicionalidades será gerado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e enviado ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde periodicamente, de acordo com os períodos de coleta e registro referidos nos artigos 8º e 9º desta Portaria, conforme calendário acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde. Art. 7º O Ministério da Educação e o Ministério da Saúde disponibilizarão em seus respectivos sistemas o público gerado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para o registro das informações sobre o cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no caput do art. 40 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024. Seção II Do acompanhamento das condicionalidades e registro Art. 8º O acompanhamento das condicionalidades de educação e o registro das informações do acompanhamento ocorrerão em cinco períodos bimestrais por ano, conforme calendário pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da Educação e publicado em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania. Art. 9º O acompanhamento das condicionalidades de saúde e o registro das informações do acompanhamento ocorrerão em dois períodos semestrais por ano, conforme calendário pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da Saúde e publicado em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania. Art. 10. Ao final de cada período de acompanhamento e registro, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde retornarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as informações necessárias à verificação do cumprimento e do não cumprimento das condicionalidades pelos beneficiários, conforme previsto no art. 40, § 3º e 4º, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024.Fechar