Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900034 34 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania poderá considerar as particularidades dos grupos populacionais tradicionais e específicos, identificados no CadÚnico, na aplicação das normas e procedimentos de gestão de condicionalidades do PBF previstos nesta Portaria, desde que seja publicada regulamentação específica. Art. 31. Os dados pessoais sensíveis existentes no Sicon deverão ser utilizados unicamente para as finalidades previstas nesta Portaria ou nas hipóteses previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em observância à privacidade das famílias. Art. 32. As informações serão registradas no Sicon no âmbito dos municípios por meio de senha individual e intransferível, cuja utilização atribui responsabilidade pela veracidade das informações. Art. 33. Os atos previstos nesta Portaria relativos a efeitos nos benefícios das famílias beneficiárias por não cumprimento das condicionalidades constarão nas normas de gestão de benefícios do PBF. Art. 34. Em observância à legislação que criou o Programa e aos compromissos assumidos na adesão ao PBF, é vedado aos estados e municípios: I - instituir outros efeitos relacionados às condicionalidades do PBF além dos previstos nesta Portaria; II - instituir outras condicionalidades do PBF à família; e III - utilizar formas de comunicação vexatória ou constrangedoras a respeito do não cumprimento das condicionalidades. Art. 35. Para os fins desta Portaria, as atribuições do Distrito Federal, no que couber, são equiparadas às dos municípios. Art. 36. Fica delegada a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania e a Secretaria Nacional de Assistência Social, em conjunto e no âmbito de suas respectivas competências no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a edição de orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria. Art. 37. Os atos desta Portaria serão regulamentados por norma complementar. Art. 38. Fica revogada a Portaria MC nº 766, de 20 de abril de 2022. Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CIT Nº 19, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Propõe a instituição da Escola do SUAS. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 10.049, de 9 de outubro de 2019, resolve: Art. 1º Fica pactuada a proposta de instituição da Escola do SUAS, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, com a Norma Operacional de Recursos Humanos -NOB-RH e com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS, com recomendação de homenagear a assistente social Simone Albuquerque, visando contribuir e potencializar ações de formação e capacitação aos atores integrantes da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo único. Caberá ao MDS adotar as medidas legais e de gestão necessárias para a implementação da Escola do SUAS, a qual poderá ter início desde já, a partir das ações de capacitação e educação permanente já executadas pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, a ser disciplinado em ato do MDS. Art. 2º Para fins da presente resolução consideram-se atores integrantes da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: I - conselheiros e conselheiras dos Conselhos de Assistência Social; II - gestores e gestoras da Assistência Social; III - trabalhadores e trabalhadoras da Assistência Social assim compreendidos aqueles de unidades públicas e de entidades e organizações da assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS); e IV - usuários e usuárias da política de assistência social. Art. 3º São objetivos da Escola do SUAS: I - disponibilizar virtualmente e implementar cursos de formação e capacitação previstas no âmbito da PNEP/SUAS; II - apoiar tecnicamente os Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de seus respectivos planos de educação permanente; III - fomentar, apoiar e disseminar iniciativas inovadoras no âmbito da formação e capacitação dos atores integrantes da rede do SUAS; IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do país, por meio da equalização da oferta de cursos de formação e capacitação; V - monitorar e avaliar as ações de formação e capacitação ofertadas pela Escola; VI - contribuir para a valorização dos (as) trabalhadores (as) do SUAS conforme disposto na NOB-RH, aprovada pela Resolução CNAS nº 269 de 13 de dezembro de 2006; VII - coordenar a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS e o Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS no fortalecimento e disseminação de suas atribuições, conforme previsto no Decreto nº 10.049, de 09 de outubro de 2019; VIII - fomentar a disseminação de conhecimentos e práticas relacionadas à educação permanente por meio da realização de seminários, encontros, jornadas e outras iniciativas que se façam necessárias; IX - apoiar e potencializar os resultados das ações de formação e capacitação realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em alinhamento com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS (PNEP/SUAS); X - construir propostas para ações de educação popular no âmbito do SUAS de acordo com seus objetivos, atribuições e competências; XI - fortalecer a estratégia da educação permanente, no âmbito do SUAS, a partir das necessidades e desproteções sociais dos usuários da política de assistência social, considerando suas vivências e seu cotidiano; XII - potencializar o uso de tecnologia assistiva nos processos de trabalho e desenvolvimento institucional. Art. 4 º São diretrizes da Escola do SUAS: I - interdisciplinaridade; II - foco nos processos de trabalho e das práticas profissionais; III - centralidade nas desproteções e demandas sociais dos usuários da política de assistência social; IV - aprendizagem significativa; V - historicidade; e VI - desenvolvimento das capacidades e competências requeridas pelo SUAS. Art. 5º A escola poderá atuar em colaboração com as escolas Municipais, Estaduais e do Distrito Federal do SUAS com o intuito de promover sua atuação coordenada, nos termos do regulamento. Art. 6º As normas pactuadas nesta Resolução deverão ser submetidas à aprovação, em ato conjunto, pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 7º As despesas necessárias à implementação da Escola do SUAS e à execução das ações correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social RESOLUÇÃO CIT Nº 20, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite, na forma do anexo único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais de Assistência Social ANEXO Seção I Natureza e Finalidade Art. 1º A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social - SUAS é instância de negociação e pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão da Política de Assistência Social. É espaço de articulação e de expressão das demandas dos gestores da Assistência Social nas três esferas de governo, organizada em âmbito federal. Parágrafo único. A Comissão Intergestores Tripartite, neste Regimento Interno, será designada por CIT. Art. 2º A CIT é constituída por: I - 5 (cinco) representantes da União indicados pelo Órgão Gestor Federal da Política de Assistência Social; II - 5 (cinco) representantes dos Estados e Distrito Federal indicados pelo Fórum Nacional de Secretários(as) de Estado da Assistência Social - FONSEAS; III - 5 (cinco) representantes dos Municípios indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. § 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes representantes dos: I - Estados e Distrito Federal deverão contemplar as cinco regiões do país; II - Municípios deverão contemplar as cinco regiões do país e os portes dos municípios. § 3º Quando da substituição das representações dos entes federativos na CIT, deverá ser observada a rotatividade entre estados, DF e municípios das respectivas regiões do país e portes de municípios. § 4º A representação dos Estados, Distrito Federal e Municípios na CIT poderá ser excepcionalizada quando não for possível contemplar na composição a integralidade das regiões e dos portes de municípios. Art. 3º O representante da CIT que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, às quais tenha sido convocado deverá ser substituído com nova indicação de membro pela respectiva esfera de gestão a qual representa. Art. 4º As indicações de membros titulares e suplentes pelo FONSEAS e CONGEMAS serão realizadas mediante expediente à Secretaria-Executiva da CIT, e efetivadas por ato normativo do Ministro de Estado responsável pela gestão da Política de Assistência Social em âmbito nacional. Art. 5º O Órgão Gestor Federal da Política de Assistência Social indicará, dentre os seus representantes, o Coordenador da CIT. Seção II Competências Art. 6º Compete à Comissão Intergestores Tripartite: I - Pactuar estratégias para a implantação, a operacionalização e o aprimoramento do SUAS; II - Estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que compõem o SUAS; III - Pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação do SUAS, resguardada a competência do CNAS; IV - Pactuar critérios de partilha e procedimentos de transferência de recursos para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; V - Pactuar planos de apoio aos Estados e ao Distrito Federal e, quando necessário, planos de providência; VI - Pactuar prioridades e metas nacionais de aprimoramento do SUAS, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades sociais e dos riscos sociais; VII- Pactuar estratégias e procedimentos de apoio e assessoramento técnico às Comissões Intergestores Bipartite - CIBs e gestores de assistência social; VIII - Pactuar seu regimento interno; IX - Publicar e publicizar suas pactuações; X - Encaminhar ao CNAS os assuntos que forem de sua competência para deliberação; XI - Pactuar orientações para funcionamento das CIBs; XII - Pactuar os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades de financiamento e execução, observando-se as competências do CNAS. Seção III Organização e Funcionamento Art. 7º A Comissão Intergestores Tripartite tem a seguinte organização: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; III - Câmara(s) Técnica(s); e IV - Grupo(s) de Trabalho(s). Art. 8º O plenário da CIT é constituído pelos 15 (quinze) membros titulares. Parágrafo Único. Participarão das reuniões os membros da CIT, a Secretaria- Executiva, os convidados indicados e demais interessados. Art. 9º A CIT se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador. § 1º As reuniões da CIT serão realizadas prioritariamente de forma presencial e excepcionalmente por meio de videoconferência, sendo assegurado o caráter público das reuniões, com transmissão ao vivo pela internet. § 2º O quórum de reunião é de maioria simples dos membros de cada representação e o quórum de aprovação é por consenso. § 3º Na última reunião do ano será aprovado o calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte. § 4º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo Coordenador da CIT, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, mediante o de acordo da maioria das representações que compõem a CIT. § 5º Qualquer alteração no calendário de reuniões ordinárias da CIT deverá ser submetida à aprovação das representações que a compõem. § 6º Será garantida a participação de representante do Conselho Nacional de Assistência Social. § 7º Durante as reuniões os membros da CIT terão direito a fala por ordem de inscrição.Fechar