DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. A reunião do Plenário da CIT será constituída por:
I - Aprovação da pauta;
II - Apresentação e discussão dos pontos de pauta;
III - Pactuação de propostas, quando houver; e
IV - Apresentação de informes.
§ 1º A inclusão de novos temas na pauta será permitida mediante anuência
das três esferas de governo que compõem a CIT;
§ 2º Por solicitação de qualquer das partes que compõem a CIT, as matérias
classificadas como urgentes serão incluídas e poderão constar de todas de pautas
subsequentes, a título de pauta permanente, pelo tempo que a situação perdurar.
Art. 11. O Coordenador da CIT aprovará a versão final da pauta com os temas
indicados e priorizados pelo Órgão Gestor Federal e pelos colegiados, que será
encaminhada a todos os integrantes da CIT, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 1º Os colegiados deverão encaminhar, por escrito, os pontos de pauta para
a Secretaria-Executiva da CIT com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Deverá ser garantida a proporcionalidade de temas de interesse das
representações que compõem a CIT.
Art. 12. A CIT expressará
suas pactuações em resoluções publicadas,
considerando análise prévia relativa à legalidade da Consultoria Jurídica do Ministério do
Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome (CONJUR/MDS).
§ 1º As resoluções serão assinadas pelo Coordenador da CIT e pelos
Presidentes
dos colegiados
representantes
dos Estados
e
Distrito
Federal e dos
Municípios.
§ 2º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU,
encaminhadas aos membros titulares e suplentes da CIT, à Secretarias Executivas das CIBs,
ao Conselho Nacional de Assistência Social e divulgadas.
§ 3º As pactuações que forem de competência do CNAS serão encaminhadas
para deliberação do Conselho, conforme inciso X do artigo 6º, acompanhadas da
manifestação da CONJUR/MDS, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da Reunião do
Conselho.
Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão gravadas, degravadas e
registradas em atas.
§ 1º Gravações, degravações e as atas das reuniões serão arquivadas pela
Secretaria-Executiva da CIT e estarão disponíveis para consulta dos membros da CIT.
§ 2º As atas deverão ser encaminhadas aos membros da CIT e colegiados, com
prazo de no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da reunião subsequente.
Art. 14. A Secretaria-Executiva da CIT irá redigir o resumo executivo das
reuniões ordinárias e extraordinárias em até 10 (dez) dias úteis após a realização da
reunião.
Parágrafo Único. O resumo executivo deverá ser encaminhado aos membros
titulares e suplentes da CIT, às Secretarias Executivas das CIBs, e ao CNAS.
Art. 15. Ao Órgão Gestor Federal da Assistência Social compete:
I - Convocar e coordenar as reuniões da CIT;
II - Gerir a Secretaria-Executiva da CIT;
III - Prover infraestrutura e recursos materiais, humanos e financeiros para
viabilizar o seu efetivo funcionamento, inclusive arcando com as despesas de passagens e
diárias de seus membros titulares e suplentes, assim como das câmaras técnicas.
Art. 16. A Secretaria-Executiva é vinculada ao Órgão Gestor Federal da
Assistência Social, tendo por finalidade prestar o assessoramento técnico e administrativo
necessários 
ao 
pleno
funcionamento 
da 
Comissão, 
subordinando-se
ao 
seu
Coordenador.
Parágrafo Único. À Secretaria-Executiva compete:
I - Receber, analisar e dar encaminhamento às demandas dirigidas à CIT;
II - Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas
pautas;
III - Organizar e secretariar as reuniões da CIT;
IV - Providenciar gravação, degravação e ata das reuniões;
V - Elaborar e divulgar o resumo executivo das reuniões;
VI -
Providenciar os
encaminhamentos administrativos
decorrentes das
reuniões da CIT;
VII - Apoiar administrativamente o funcionamento das Câmaras Técnicas;
VIII - Assessorar o Coordenador da CIT.
Art. 17. A CIT poderá instituir Câmaras Técnicas, com objetivo definido em
plenário.
Art. 18. A Câmara Técnica é composta por membros indicados pelos órgãos
que compõem a CIT.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão instituídas por resolução da CIT;
§ 2º As Câmaras Técnicas terão caráter temporário e duração de até um ano.
Art. 19. À Câmara Técnica da CIT compete:
I - Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a CIT;
II - Cumprir as determinações do plenário da CIT;
III - Definir calendário de reuniões;
IV - Apresentar informes do andamento da Câmara Técnica ao plenário da CIT;
V - Apresentar produto final, tão logo a Câmara Técnica seja concluída, ao
plenário da CIT subsequente.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 20. A participação na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único
de Assistência Social e nas suas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 21. Os casos omissos serão discutidos e consensuados pelo plenário.
Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 184, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição da Escola do SUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das competências
que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 e na Portaria MC nº 810, de 14 de
setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta resolução aprova a proposta de instituição da Escola do SUAS, vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em
conformidade com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, com a Norma Operacional
de Recursos Humanos - NOB/RH e com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS -
PNEP/SUAS, com recomendação de homenagear a assistente social Simone Albuquerque,
visando contribuir e potencializar ações de formação e capacitação aos atores integrantes da
rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Caberá ao MDS adotar as medidas legais e de gestão necessárias
para a implementação da Escola do SUAS, a qual poderá ter início desde já, a partir das ações
de capacitação e educação permanente já executadas pela Secretaria Nacional de Assistência
Social - SNAS, a ser disciplinado em ato do MDS.
Art. 2º Para fins da presente resolução consideram-se atores integrantes da rede
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
I - conselheiras e conselheiros dos Conselhos de Assistência Social;
II - gestoras e gestores da Assistência Social;
III - trabalhadoras e trabalhadores da Assistência Social assim compreendidos
aqueles de unidades públicas e de entidades e organizações da assistência social, na forma do
art. 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS; e
IV - usuárias e usuários da política de assistência social.
Art. 3º São objetivos da Escola do SUAS:
I - disponibilizar e implementar cursos de formação e capacitação previstos no
âmbito da PNEP/SUAS;
II - apoiar tecnicamente os Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de
seus respectivos planos de educação permanente;
III - fomentar, apoiar e disseminar iniciativas inovadoras no âmbito da formação e
capacitação dos atores integrantes da rede do SUAS;
IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do país,
por meio da equalização da oferta de cursos de formação e capacitação;
V - monitorar e avaliar as ações de formação e capacitação ofertadas pela Escola;
VI - contribuir para a valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores do SUAS
conforme disposto na NOB/RH, aprovada pela Resolução CNAS nº 269 de 13 de dezembro de
2006;
VII - coordenar a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS e
o Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS no fortalecimento e disseminação de suas
atribuições, conforme previsto no Decreto nº 10.049, de 9 de outubro de 2019;
VIII - fomentar a disseminação de conhecimentos e práticas relacionadas à
educação permanente por meio da realização de seminários, encontros, jornadas e outras
iniciativas que se façam necessárias;
IX - apoiar e potencializar os resultados das ações de formação e capacitação
realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em alinhamento com a Política Nacional
de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS;
X - construir propostas para ações de educação popular no âmbito do SUAS de
acordo com seus objetivos, atribuições e competências;
XI - fortalecer a estratégia da educação permanente, no âmbito do SUAS, a partir
das necessidades e desproteções sociais das usuárias e dos usuários da política de assistência
social, considerando suas vivências e seu cotidiano;
XII - potencializar o uso de tecnologia assistiva nos processos de trabalho e
desenvolvimento Institucional; e
XIII - potencializar o uso de tecnologia de informação e de comunicação nas ações
de formação e capacitação desenvolvidas pela Escola do SUAS e pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 4 º São diretrizes da Escola do SUAS:
I - respeito à interdisciplinaridade e à interseccionalidade;
II - foco nos processos de trabalho e nas práticas profissionais;
III- centralidade nas desproteções e demandas sociais das usuárias e usuários da
política de assistência social;
IV - concentração na qualidade das prestações públicas e em seus respectivos
resultados;
V - aprendizagem significativa e implicada com o fortalecimento da política pública
de assistência social;
VI- historicidade;
VII - desenvolvimento das capacidades e competências requeridas pelo SUAS;
VIII- educação popular como concepção e metodologia das ações de formação e
capacitação; e
IX- formação e capacitação para as usuárias e usuários da política de assistência
social.
Art. 5º A escola poderá atuar em colaboração com as escolas municipais, estaduais
e do Distrito Federal do SUAS, com o intuito de promover sua atuação coordenada, nos termos
do regulamento.
Parágrafo único. A escola também poderá atuar em colaboração com outras
escolas de formação de gestão em políticas públicas e dos órgãos do sistema de justiça para
promoção de eventos e produções conjuntas
Art. 6º As despesas necessárias à implementação da Escola do SUAS e à execução
das ações correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observados os
limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs
19972.000621/2024-18 (restrito) e 19972.000620/2024-65 (confidencial) e do Parecer nº 572/2025/MDIC, de 14 de fevereiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial-
DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8
mm a 20,0 mm (vidros planos flotados), comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, Paquistão e Turquia, e o
vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação
de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Prorrogar por até oito meses, a partir de 29 de maio de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação
causal entre esses, nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm (vidros planos flotados), comumente classificadas no subitem
7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, Paquistão e Turquia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 36, de 26 de julho de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES

                            

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