Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900035 35 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. A reunião do Plenário da CIT será constituída por: I - Aprovação da pauta; II - Apresentação e discussão dos pontos de pauta; III - Pactuação de propostas, quando houver; e IV - Apresentação de informes. § 1º A inclusão de novos temas na pauta será permitida mediante anuência das três esferas de governo que compõem a CIT; § 2º Por solicitação de qualquer das partes que compõem a CIT, as matérias classificadas como urgentes serão incluídas e poderão constar de todas de pautas subsequentes, a título de pauta permanente, pelo tempo que a situação perdurar. Art. 11. O Coordenador da CIT aprovará a versão final da pauta com os temas indicados e priorizados pelo Órgão Gestor Federal e pelos colegiados, que será encaminhada a todos os integrantes da CIT, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 1º Os colegiados deverão encaminhar, por escrito, os pontos de pauta para a Secretaria-Executiva da CIT com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. § 2º Deverá ser garantida a proporcionalidade de temas de interesse das representações que compõem a CIT. Art. 12. A CIT expressará suas pactuações em resoluções publicadas, considerando análise prévia relativa à legalidade da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome (CONJUR/MDS). § 1º As resoluções serão assinadas pelo Coordenador da CIT e pelos Presidentes dos colegiados representantes dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios. § 2º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, encaminhadas aos membros titulares e suplentes da CIT, à Secretarias Executivas das CIBs, ao Conselho Nacional de Assistência Social e divulgadas. § 3º As pactuações que forem de competência do CNAS serão encaminhadas para deliberação do Conselho, conforme inciso X do artigo 6º, acompanhadas da manifestação da CONJUR/MDS, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da Reunião do Conselho. Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão gravadas, degravadas e registradas em atas. § 1º Gravações, degravações e as atas das reuniões serão arquivadas pela Secretaria-Executiva da CIT e estarão disponíveis para consulta dos membros da CIT. § 2º As atas deverão ser encaminhadas aos membros da CIT e colegiados, com prazo de no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da reunião subsequente. Art. 14. A Secretaria-Executiva da CIT irá redigir o resumo executivo das reuniões ordinárias e extraordinárias em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião. Parágrafo Único. O resumo executivo deverá ser encaminhado aos membros titulares e suplentes da CIT, às Secretarias Executivas das CIBs, e ao CNAS. Art. 15. Ao Órgão Gestor Federal da Assistência Social compete: I - Convocar e coordenar as reuniões da CIT; II - Gerir a Secretaria-Executiva da CIT; III - Prover infraestrutura e recursos materiais, humanos e financeiros para viabilizar o seu efetivo funcionamento, inclusive arcando com as despesas de passagens e diárias de seus membros titulares e suplentes, assim como das câmaras técnicas. Art. 16. A Secretaria-Executiva é vinculada ao Órgão Gestor Federal da Assistência Social, tendo por finalidade prestar o assessoramento técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento da Comissão, subordinando-se ao seu Coordenador. Parágrafo Único. À Secretaria-Executiva compete: I - Receber, analisar e dar encaminhamento às demandas dirigidas à CIT; II - Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas; III - Organizar e secretariar as reuniões da CIT; IV - Providenciar gravação, degravação e ata das reuniões; V - Elaborar e divulgar o resumo executivo das reuniões; VI - Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da CIT; VII - Apoiar administrativamente o funcionamento das Câmaras Técnicas; VIII - Assessorar o Coordenador da CIT. Art. 17. A CIT poderá instituir Câmaras Técnicas, com objetivo definido em plenário. Art. 18. A Câmara Técnica é composta por membros indicados pelos órgãos que compõem a CIT. § 1º As Câmaras Técnicas serão instituídas por resolução da CIT; § 2º As Câmaras Técnicas terão caráter temporário e duração de até um ano. Art. 19. À Câmara Técnica da CIT compete: I - Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a CIT; II - Cumprir as determinações do plenário da CIT; III - Definir calendário de reuniões; IV - Apresentar informes do andamento da Câmara Técnica ao plenário da CIT; V - Apresentar produto final, tão logo a Câmara Técnica seja concluída, ao plenário da CIT subsequente. Seção IV Disposições Finais Art. 20. A participação na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social e nas suas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 21. Os casos omissos serão discutidos e consensuados pelo plenário. Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 184, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição da Escola do SUAS. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Esta resolução aprova a proposta de instituição da Escola do SUAS, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, com a Norma Operacional de Recursos Humanos - NOB/RH e com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS, com recomendação de homenagear a assistente social Simone Albuquerque, visando contribuir e potencializar ações de formação e capacitação aos atores integrantes da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo único. Caberá ao MDS adotar as medidas legais e de gestão necessárias para a implementação da Escola do SUAS, a qual poderá ter início desde já, a partir das ações de capacitação e educação permanente já executadas pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, a ser disciplinado em ato do MDS. Art. 2º Para fins da presente resolução consideram-se atores integrantes da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: I - conselheiras e conselheiros dos Conselhos de Assistência Social; II - gestoras e gestores da Assistência Social; III - trabalhadoras e trabalhadores da Assistência Social assim compreendidos aqueles de unidades públicas e de entidades e organizações da assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS; e IV - usuárias e usuários da política de assistência social. Art. 3º São objetivos da Escola do SUAS: I - disponibilizar e implementar cursos de formação e capacitação previstos no âmbito da PNEP/SUAS; II - apoiar tecnicamente os Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de seus respectivos planos de educação permanente; III - fomentar, apoiar e disseminar iniciativas inovadoras no âmbito da formação e capacitação dos atores integrantes da rede do SUAS; IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do país, por meio da equalização da oferta de cursos de formação e capacitação; V - monitorar e avaliar as ações de formação e capacitação ofertadas pela Escola; VI - contribuir para a valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores do SUAS conforme disposto na NOB/RH, aprovada pela Resolução CNAS nº 269 de 13 de dezembro de 2006; VII - coordenar a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS e o Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS no fortalecimento e disseminação de suas atribuições, conforme previsto no Decreto nº 10.049, de 9 de outubro de 2019; VIII - fomentar a disseminação de conhecimentos e práticas relacionadas à educação permanente por meio da realização de seminários, encontros, jornadas e outras iniciativas que se façam necessárias; IX - apoiar e potencializar os resultados das ações de formação e capacitação realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em alinhamento com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS; X - construir propostas para ações de educação popular no âmbito do SUAS de acordo com seus objetivos, atribuições e competências; XI - fortalecer a estratégia da educação permanente, no âmbito do SUAS, a partir das necessidades e desproteções sociais das usuárias e dos usuários da política de assistência social, considerando suas vivências e seu cotidiano; XII - potencializar o uso de tecnologia assistiva nos processos de trabalho e desenvolvimento Institucional; e XIII - potencializar o uso de tecnologia de informação e de comunicação nas ações de formação e capacitação desenvolvidas pela Escola do SUAS e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 4 º São diretrizes da Escola do SUAS: I - respeito à interdisciplinaridade e à interseccionalidade; II - foco nos processos de trabalho e nas práticas profissionais; III- centralidade nas desproteções e demandas sociais das usuárias e usuários da política de assistência social; IV - concentração na qualidade das prestações públicas e em seus respectivos resultados; V - aprendizagem significativa e implicada com o fortalecimento da política pública de assistência social; VI- historicidade; VII - desenvolvimento das capacidades e competências requeridas pelo SUAS; VIII- educação popular como concepção e metodologia das ações de formação e capacitação; e IX- formação e capacitação para as usuárias e usuários da política de assistência social. Art. 5º A escola poderá atuar em colaboração com as escolas municipais, estaduais e do Distrito Federal do SUAS, com o intuito de promover sua atuação coordenada, nos termos do regulamento. Parágrafo único. A escola também poderá atuar em colaboração com outras escolas de formação de gestão em políticas públicas e dos órgãos do sistema de justiça para promoção de eventos e produções conjuntas Art. 6º As despesas necessárias à implementação da Escola do SUAS e à execução das ações correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000621/2024-18 (restrito) e 19972.000620/2024-65 (confidencial) e do Parecer nº 572/2025/MDIC, de 14 de fevereiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm (vidros planos flotados), comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, Paquistão e Turquia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Prorrogar por até oito meses, a partir de 29 de maio de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm (vidros planos flotados), comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, Paquistão e Turquia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 36, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERESFechar