Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900038 38 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 37. Além disso, em relação às colunas que não reportam volume, haveria descumprimento do §6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. A razão seria a exigência da legislação em que o resumo não confidencial deve ser na forma também numérica. A supressão das rubricas teria impedido qualquer compreensão ou interpretação da informação eventualmente reportada, descumprindo, segundo a ABIVIDRO, o §2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e prejudicando intencionalmente o exercício do contraditório e ampla defesa da peticionária. 38. Foi mencionada também falta de clareza em relação às empresas do grupo e suas relações. No Demonstrativo Financeiro da Xinyi Glass do ano de 2023 teria sido informado que o grupo possuiria grande controle sobre custos e fluxo produtivo. E ainda, ao tratar das transações entre partes relacionadas, existiriam indícios de comercialização de produtos a preços não de mercado, uma vez que seria realizado sob termos definidos pelas partes (conforme as notas do quadro no demonstrativo), o que acarretaria comparação não justa do produto similar. 39. Assim, haveria falta de transparência nas informações fornecidas pela empresa investigada. A ABIVIDRO enfatizou também que no catálogo do Grupo Xinyi não teriam sido apresentadas informações específicas sobre os produtos e variações produzidos pela unidade da Malásia, o que dificultaria o entendimento da capacidade instalada e do eventual compartilhamento da linha de produção com outros produtos não abrangidos pela investigação. Essa ausência de dados prejudicaria o exercício do contraditório pela peticionária e demonstraria incompatibilidade com a regulamentação antidumping brasileira. Além disso, informações básicas, como endereços de plantas e escritórios, teriam sido suprimidas, o que, para a peticionária, evidenciaria uma atitude não cooperativa da empresa. 40. Diante dos fatos expostos anteriormente, em razão das supostas afrontas às normas de defesa comercial brasileira, a peticionária requereu que a resposta ao questionário apresentado pela Xinyi seja integralmente desconsiderada. 41. No que tange à Tariq, a ABIVIDROS apresentou comentários relacionados à sugestão da Tariq para a alteração do CODIP, tratados nos itens 1.9.3 e 1.9.4 deste documento. 42. Quanto à resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa paquistanesa, a peticionária alegou descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20131, apontando completa supressão dos dados. Ademais, teriam sido apresentadas inconsistências na resposta ao questionário que obstaculizariam entendimento e a correta interpretação dos dados apresentados pela empresa produtora/exportadora. 43. No caso concreto, teriam sido verificados dados divergentes de volume de exportação ao se cotejar os Apêndices III e VIII. Enquanto o Apêndice III reportaria [RESTRITO] toneladas de exportação, que corresponderia à soma dos volumes de exportações dos Apêndices V ([RESTRITO] toneladas ) + VII ([RESTRITO] toneladas), o Apêndice VIII, que deveria reportar o total exportado, reportaria apenas [RESTRITO] toneladas, que seria significativamente inferior ao volume total informado no Apêndice III. 44. Informações relativas à capacidade produtiva, às unidades produtivas, escritórios comerciais e administrativos, apesar de publicamente disponíveis, teriam sido suprimidas dos autos restritos. Tal comportamento, para a ABIVIDRO, refletiria a atitude não cooperativa da Tariq. 45. Diante dos fatos expostos acima, dadas as supostas inconsistências dos dados apresentados, e em razão de possível descumprimento das normas para tratamento de dados confidenciais, a peticionária requereu que a resposta ao questionário apresentada pela Tariq fosse integralmente desconsiderada. 46. Em 8 de novembro de 2024, a ABIVIDRO também solicitou ao DECOM a desconsideração integral da respectiva resposta do questionário de produtor/exportador apresentada pela produtora/exportadora turca Sisecam, alegando estar sendo prejudicada no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 47. A peticionária destacou o descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20131, com completa supressão dos dados de composição acionária e societários, abrangendo relacionamentos e participações entre as empresas do grupo que evidenciariam eventuais operações entre partes relacionadas no fornecimento de matérias-primas, bem como de transferências/vendas de produtos acabados. Tal apresentação, segundo a ABIVIDRO, afetaria a maneira como custos e preços devem ser considerados. 48. Além disso, em relação aos Apêndices em que deveriam ser reportados com dados numéricos, como os Apêndices VIII e IX, haveria descumprimento do § 6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20132, ao passo que a legislação exige que o resumo não confidencial seja na forma também numérica. 49. Ademais, teria sido apresentado inconsistências na resposta ao questionário, que obstaculizariam entendimento e a correta interpretação dos dados apresentados pela empresa produtora/exportadora turca. No caso, os dados divergentes seriam em relação: (i) a produção entre Apêndices II, III e VI; (ii) às vendas no mercado doméstico quando se comparam os Apêndices III, V e VIII; e (iii) números de exportação diferentes quando se comparam os Apêndices III e VIII. Ainda, haveria dados divergentes na informação de exportações do produto objeto da investigação ao Brasil quando comparados os Apêndices VII e IX. 50. Nesse sentido, em relação a transações entre partes relacionadas, a ABIVIDRO enfatizou a necessidade de se verificar se os insumos/utilidades e o produto similar estão ou não sendo negociados a preços de mercado, visto que, na resposta ao questionário, não haveria transparência suficiente na informação prestada pela Sisecam. 51. Constatou-se também que informações as quais poderiam estar presentes nos autos restritos, (pois seriam publicamente disponibilizadas) como por exemplo, rota de produção, bem como características específicas do produto em questão fabricado pela empresa turca teriam sido suprimidos. Tal comportamento, para a ABIVIDRO, refletiria a atitude não cooperativa da Sisecam. 52. Diante dos fatos expostos acima, dada as supostas inconsistências dos dados apresentados, e em razão de possível descumprimento das normas para tratamento de dados confidenciais, a peticionária requereu que a resposta ao questionário apresentada pela Sisecam fosse integralmente desconsiderada. 53. Em 4 de dezembro de 2024, a Xinyi destacou a desproporcionalidade no pedido da ABIVIDRO. Inicialmente, a XINYI enfatizou que não haveria ausência de cooperação por sua parte como indicado pela ABIVIDRO. Nesse sentido, a Xinyi teria apresentado tempestivamente todas as informações e dados solicitados pelo DECOM de forma integral, respeitando os prazos e requisitos legais estabelecidos. 54. As informações apresentadas pela Xinyi refletiriam fielmente suas operações. Assim, a tentativa da ABIVIDRO de caracterizar essa situação como ausência de cooperação seria desprovida de base legal. Tal postura demonstraria, para a Xinyi, uma tentativa de desviar o foco da investigação, buscando impor uma narrativa que favoreceria seus interesses de forma desproporcional em detrimento da análise justa e objetiva dos fatos. 55. A Xinyi teria cumprido integralmente a exigência do art. 51, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre o volume total de vendas internas e exportações, haja vista que os dados referentes ao volume referido estariam devidamente abertos e disponibilizados nas células "Total (A)", "Total (B)" e "Total (C)" do documento. 56. Ainda ressaltou que não haveria, na legislação aplicável, qualquer dispositivo que determinasse a abertura de dados detalhados e específicos e que demonstrasse o volume das vendas ou exportações segmentados por tipo de produto, por parte relacionada ou não relacionada, ou por qualquer outra categoria específica. Portanto, a Xinyi entende que teria agido de forma legal e transparente ao abrir os dados totais exigidos. 57. Com relação aos dados financeiros, a Xinyi destacou que a peticionária afirmou que informações públicas teriam sido suprimidas, baseando-se, para tanto, no demonstrativo financeiro da Xinyi Glass Holding Limited ("Xinyi Glass Holding") para o ano de 2023, disponibilizado publicamente em seu site oficial. Contudo, a comparação seria improcedente, pois a Xinyi Glass Holding seria uma empresa pública da China, sujeita a obrigações de transparência distintas, enquanto a Xinyi seria uma empresa privada limitada (Sendirian Berhad) localizada na Malásia. Como tal, as informações financeiras da Xinyi não possuiriam natureza pública e, portanto, teriam possibilidade de serem tratadas como confidenciais nos termos do art. 51, inciso II, alínea "e" do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a alegação de supressão indevida de informações financeiras seria infundada, pois a Xinyi não seria obrigada a publicar suas demonstrações financeiras conforme a legislação local. 58. Tendo em vista que caberia exclusivamente ao DECOM avaliar se as informações apresentadas sob tratamento confidencial comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas, no caso em questão, O DECOM, não teria notificado a parte sobre eventuais inadequações ou necessidade de abertura de dados. Portanto, não haveria fundamento legal para desconsiderar as informações confidenciais apresentadas. 59. Nesse sentido, a solicitação da ABIVIDRO para desconsiderar integralmente as respostas da Xinyi ao questionário do produtor/exportador seria desproporcional e desprovida de fundamento legal. O §8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que apenas informações específicas podem ser desconsideradas quando o tratamento confidencial resultar, de fato, em cerceamento do contraditório e ampla defesa. Contudo, não haveria qualquer previsão na legislação para a desconsideração de todo o conteúdo de um questionário. Tal pedido demonstraria uma tentativa de influenciar o processo de forma a invalidar os esforços de uma parte cooperativa. 60. Esse tipo de abordagem, comprometeria a integridade e a imparcialidade da investigação, desvirtuando-a de seus objetivos principais: apurar os fatos de forma justa e com base em informações verificáveis. Diante de todo o exposto, a Xinyi requereu ao DECOM que: a) desconsidere o pedido da ABIVIDRO de desconsideração integral da resposta ao questionário apresentada pela Xinyi; b) caso entenda necessário, indique os dados apresentados em bases confidenciais que devam ser adequados para apresentação em versão restrita; c) prossiga com a análise das informações fornecidas pela Xinyi. 61. Em manifestação protocolada no dia 17 de dezembro de 2024, a Tariq inicialmente registrou entender que não haveria falta de cooperação por parte da empresa. Nos termos do art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013, a cooperação referir-se-ia à colaboração da parte interessada na investigação. Nesse sentido, a Tariq teria submetido tempestivamente todas as informações e dados solicitados pela DECOM na íntegra, respeitando os prazos e requisitos legais estabelecidos. Em nenhum momento teria havido omissão de informações ou qualquer conduta que pudesse dificultar o andamento da investigação, pelo contrário, as informações apresentadas pela Tariq refletiriam fielmente suas operações e teriam sido disponibilizadas para análise pela DECOM. Segundo a empesa paquistanesa, a tentativa da ABIVIDRO de caracterizar essa situação como falta de cooperação seria infundada e desprovida de base legal e demonstraria uma tentativa de desviar o foco da investigação, buscando impor uma narrativa que favorecesse desproporcionalmente seus interesses e em detrimento da análise justa e objetiva dos fatos. 62. Nos termos do §9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, caberia exclusivamente ao DECOM avaliar se as informações apresentadas sob tratamento confidencial comprometeriam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. A disposição legal estabeleceria claramente que o tratamento confidencial das informações não seria, por si só, motivo suficiente para desconsiderá-las, a menos que a autoridade investigadora solicitasse a adequação dessas informações para apresentação em versão restrita e a parte interessada se recusasse a fazê-lo. O procedimento correto, conforme previsto na legislação, determinaria que, se a autoridade entendesse a necessidade de divulgar dados, a parte interessada deveria ser notificada da necessidade de adequar as informações confidenciais, indicando quais dados deveriam ser tornados acessíveis em versão restrita para cumprir o contraditório. No entanto, no presente caso, não teria havido notificação por parte da DECOM nesse sentido, o que confirmaria que a parte não teria sido formalmente informada de qualquer inadequação no tratamento dado às informações submetidas. 63. O pedido da ABIVIDRO de desconsiderar totalmente as respostas da Tariq ao questionário do produtor/exportador seria, segundo a produtora do Paquistão, absolutamente desproporcional e desprovido de base legal. O §8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013 prevê que apenas informações específicas poderiam ser desconsideradas quando o tratamento confidencial resultasse, de fato, em cerceamento do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não haveria previsão na legislação para a desconsideração de todo o conteúdo de um questionário, especialmente de uma empresa que teria demonstrado plena cooperação com a investigação. O pedido da ABIVIDRO de desconsiderar totalmente as respostas da Tariq iria além do previsto na legislação e demonstraria uma tentativa de influenciar o processo para invalidar os esforços de uma parte cooperativa, provavelmente com o objetivo de remover a aplicação de margens individuais, conforme determinado pelo Acordo Antidumping e pelos arts. 27 e 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa postura não apenas distorceria os objetivos de uma investigação justa, mas também ignoraria as nuances comerciais e operacionais de cada exportador, essenciais para a determinação de margens individualizadas e precisas. 64. A Tariq continuou sua manifestação entendendo que seria evidente que a ABIVIDRO, ao pleitear a exclusão completa das respostas da produtora paquistanesa, buscaria obter uma decisão favorável a qualquer custo, desconsiderando os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal que deveriam orientar a condução do processo. Esse tipo de abordagem, se aceita, comprometeria a integridade e a imparcialidade da investigação, distorcendo-a de seus principais objetivos: apurar os fatos de forma justa e com base em informações verificáveis. 65. Em vista do exposto, a Tariq solicitou ao DECOM que: a) Rejeitasse integralmente as alegações apresentadas pela ABIVIDRO quanto à inaplicabilidade da classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP, considerando que: I. O relatório de verificação in loco na CEBRACE (SEI nº 46404998) confirmaria a existência de diferenciação de qualidade entre os produtos vendidos pela indústria doméstica; II. Normas internacionais, como a ASTM C1036-21, corroborariam a prática consolidada de categorizar o vidro plano em diferentes níveis de qualidade, atendendo às demandas do mercado e maximizando a eficiência da produção; III. A norma ABNT NBR NM 294:2004 não excluiria a possibilidade de diferenciação de qualidade. b) Reconhecesse a viabilidade e a adequação da proposta da Tariq de incluir uma classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP, em linha com as melhores práticas internacionais e a realidade da produção e comercialização do produto sob investigação; c) Reforçasse a legitimidade das respostas da Tariq ao questionário do produtor/exportador, afastando qualquer tentativa de desconsiderar total ou parcialmente tais informações, considerando que: I. A Tariq teria cooperado plenamente com a investigação, fornecendo todas as informações solicitadas de forma oportuna e transparente; II. A exclusão das respostas da Tariq seria desproporcional, contrária à legislação aplicável e comprometeria a imparcialidade da investigação. 1.8.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 66. Não se acomodam os argumentos da ABIVIDRO no sentido de desconsideração completa de todos os questionários de produtor/exportador recebidos na presente investigação.Fechar