Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900037 37 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Egito .Saint Gobain Glass Egypt 185,74 .Sphinx Glass 185,74 . .Demais 185,74 Emirados Árabes Unidos .Emirates Float Glass LLC 83,4 . .Demais 148,57 México* .Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V 134,88 .Guardian Industries V.P.S. de RL de CV 0,00 .Saint-Gobain México, S.A. de C.V. 347,27 . .Demais 359,30 Fonte: Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021. Elaboração: DECOM. (*) - Houve imediata suspensão após a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicado às importações originárias do México 7. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2021, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América. 1.2. Da petição 8. Em 27 de março 2024, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro ("ABIVIDRO"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação original de dumping nas importações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm, usualmente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 9. Em 10 de maio de 2024, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 3162/2024/MDIC (versão restrita) e 3163/2024/MDIC (versão confidencial). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Regulamento Brasileiro, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 27 de maio de 2024. 1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores 10. Em 19 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 4877, 4878 e 4879/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 11. A ABIVIDRO é uma associação de abrangência nacional, que reúne as indústrias brasileiras de vidro, as quais atuam nos mercados da construção civil, de embalagem, automobilístico, de decoração, moveleiro, de perfumaria, cosmético, farmacêutico, de linha doméstica e de vidros técnicos e especiais. Segundo informações apresentadas na petição, a peticionária informou congregar todos os produtores brasileiros do produto similar (AGC Vidros do Brasil Ltda. - "AGC", Cebrace Cristal Plano Ltda. - "Cebrace", Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. - "Guardian" e Companhia Brasileira de Vidros Planos - "CBVP" ou "Vivix"), possuindo, portanto, legitimidade para apresentar o pleito em nome de seus associados. 12. Dessa forma, considerou-se que a ABIVIDRO engloba todas as produtoras nacionais de vidros planos flotados incolores, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.5. Do início da investigação 13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2913/2024/MDIC, de 25 de julho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Malásia, Paquistão e Turquia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 14. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 29 de julho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 36, de 26 de julho de 2024. 1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 15. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da Malásia, do Paquistão e da Turquia, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 36, de 26 de julho de 2024. 16. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores e aos governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 17. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 18. Informou-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das origens investigadas, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a janeiro a dezembro de 2023 (P5): a) Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd, [RESTRITO] % do volume importado da Malásia pelo Brasil em P5; b) Ghani Glass Limited [RESTRITO] % do volume importado do Paquistão pelo Brasil em P5; c) Sisecam Dis Ticaret, [RESTRITO] % do volume importado da Turquia pelo Brasil em P5. 19. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 20. Ressalte-se que, para os governos da Malásia, Paquistão e Turquia, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 21. [RESTRITO]. 1.7. Dos pedidos de habilitação 22. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir. 23. Em 2 de agosto de 2024, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos ("Abravidro"), solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. 24. Em 19 de agosto de 2024, a Real Vidros Comercio de Vidros Ltda (parte interessada identificada como importador do produto objeto da investigação) pediu habilitação de seus representantes sem apresentar documentos constitutivos ou de representação. O pedido foi respondido por meio do Ofício SEI nº 5.598/2024/MDIC, de 19 de agosto de 2024, pelo qual se solicitou apresentação dos documentos necessários à habilitação e disponibilização de acesso aos autos da investigação. Não tendo sido recebida resposta ao Ofício, a habilitação de representantes da parte interessada não foi concluída. 25. Em 24 de outubro de 2024, a "Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda" (Link) apresentou pedido de acesso aos autos acompanhado de documentos constitutivos e de representação. A empresa foi identificada como responsável, em P5, por importações do produto objeto cujas adquirentes (as empresas [CONFIDENCIAL] ) constaram como importadoras identificadas. Dessa forma, com base no art. 45, §2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de importadora do produto objeto da investigação, a Link foi inclusa no rol de partes interessadas e a disponibilização de acesso aos seus representantes foi concedida em 31 de outubro de 2024. 26. Em 29 de agosto de 2024, a Iperglass Indústria Comércio, Importação e Exportação de Vidros Ltda ("Iperglass") nomeou representante junto ao DECOM e solicitou acesso aos autos da investigação e apresentou documentos constitutivos e de representação. O acesso foi concedido na data da solicitação. 1.8. Do recebimento das informações solicitadas 1.8.1. Dos importadores 27. Apenas o importador Cristalglass Distribuidora de Vidros Ltda ("Cristalglass") apresentou resposta ao questionário do importador tempestivamente, sem, contudo, regularizar a habilitação de seus representantes no prazo fixado pela Circular nº 36, de 2024, a qual iniciou a investigação. Por essa razão e conforme o art. 4º, § 3º da Portaria SECEX nº 162, de 2022, o ato foi havido por nulo. 28. As demais empresas não submeteram resposta ao questionário do importador. 1.8.2. Dos produtores/exportadores 29. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação das origens investigadas para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd (doravante Xinyi), Ghani Glass Limited (doravante Ghani Glass) e Sisecam Dis Ticaret (doravante Sisecam). 30. A Xinyi e a Sisecam solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. 31. A produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass, apesar de haver solicitado e obtido dilação de prazo, não apresentou resposta ao questionário. Por sua vez, a produtora/exportadora paquistanesa Tariq Glass Industries Ltd. (doravante Tariq), restituiu tempestivamente, sem prorrogação de prazo, por tratar-se de resposta voluntária, o questionário do produtor/exportador. 32. Foram solicitadas informações complementares aos questionários apresentados pelas produtoras/exportadoras, conforme abaixo: - Xinyi - Ofício nº 372 e 373/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025; e - Sisecam - Ofícios nº 736 e 737/2025/MDIC, de 29 de janeiro de 2025; e - Tariq - Ofícios nº 1003 e 1.004/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025. 33. Ao tempo da elaboração do presente Parecer: - a Xinyi havia solicitado, tempestivamente, prorrogação do prazo para resposta aos Ofícios nºs 372 e 373/2025/MDIC, tendo o prazo sido prorrogado para até o dia 10 de fevereiro de 2025; - a Sisecam e a Tariq dispunham do prazo regular para responder aos Ofícios nº 736 e 1003/2025/MDIC, de 29 de janeiro e de 7 de fevereiro de 2025, respectivamente, ou solicitar prorrogação. 1.8.3. Das manifestações acerca das informações recebidas 34. Em 8 de novembro de 2024, a ABIVIDRO solicitou a desconsideração integral das respostas aos questionários do produtor/exportador estrangeiro apresentados pela Xinyi, Tariq e Sisecam, que não teriam cumprido com as disposições da legislação brasileira. 35. Com relação à Xinyi, inicialmente a peticionária destacou o descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20131, uma vez que supramencionada produtora/exportadora não teria apresentado os dados de composição acionária e societários, abrangendo relacionamentos e participações entre as empresas do grupo que evidenciariam eventuais operações entre partes relacionadas no fornecimento de matérias-primas, bem como de transferências/vendas de produtos acabados. Tal apresentação, segundo a ABIVIDRO, afetaria a maneira como custos e preços devem ser considerados. 36. Informações referentes ao volume de importações e exportações do produto analisado tampouco poderiam ser suprimidas, como, segundo indicado pela ABIVIDRO, teriam sido nos Apêndices III e VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela Xinyi. Faltaria transparência nos autos da investigação, potencializada pela supressão de informações acerca da composição acionária, em vendas internas e exportações para terceiros mercados.Fechar