Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900039 39 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 67. O DECOM solicitou, em sede de pedido de informações complementares aos questionários do produtor/exportador, a conformação ao Regulamento Brasileiro das informações prestadas pelos produtores/exportadores. A ausência das informações indicadas pela ABIVIDRO nos documentos restritos da resposta original aos questionários não prejudica a análise da autoridade investigadora. Tais informações estão disponíveis nos documentos, anexos e apêndices confidenciais, razão pela qual, verificando a necessidade de conformação, a autoridade investigadora solicitou a reapresentação, em caráter restrito, das informações necessárias à transparência e ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelas demais partes interessadas. 68. Ainda que não tenham sido apresentadas de forma adequada sob todos os aspectos, as informações foram tempestivamente protocoladas, são passíveis de análise por esta autoridade e, ao contrário da completa desconsideração, à autoridade administrativa cumpriria indicar condições para regularização do ato, o que impediria que a parte interessada fosse penalizada de pronto, desproporcional e excessivamente. Nesse sentido, a aplicação dos fatos disponíveis se assemelharia a tratamento similar às empresas que não cooperaram em absoluto com o DECOM. 69. Observa-se, ainda, que a possibilidade de regularização é prática em procedimentos investigatórios conduzidos pelo DECOM por meio da emissão de pedidos de informações complementares às partes. Inclusive destaca-se que, em mais de uma oportunidade, o DECOM efetivamente possibilitou, após o término do prazo, a reapresentação de arquivos que, não obstante indicados pelas partes em seus protocolos, deixaram de ser apresentados ao Departamento, possibilitando assim a validação de petições da indústria doméstica bem como de questionários de exportadores. 70. Enfatiza-se que, em se tratando de procedimento original de investigação de dumping que pode ser prorrogado para até 18 meses, tais informações ainda poderão ser objeto de discussão, esclarecimentos e manifestações das partes. 71. Dessa forma, reputa-se desarrazoada e desproporcional a desconsideração de todas as respostas aos questionários do produtor/exportador pelos motivos apresentados pela ABIVIDRO, ainda que haja concordância quanto ao estranhamento da Associação no que tange ao comportamento de determinados produtores/exportadores de não apresentar informações que claramente são de conhecimento público. 72. Demais disto, caso o Departamento entenda que qualquer parte interessada negou acesso a informação necessária, não a forneceu tempestivamente ou criou obstáculos à investigação, a determinação final pode ser elaborada, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual, amiúde, se consubstancia naquela constante da petição inicial. 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica 73. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas seguintes instalações e datas, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares: - AGC: 9 a 13 de setembro de 2024 - Cebrace: 23 a 27 de setembro de 2024; - Guardian: 7 a 11 de outubro de 2024; e - Vivix: 14 a 18 de outubro de 2024. 74. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios da verificação anexados aos autos restritos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas. 75. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 76. O DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares: a) Tariq: Ofício SEI nº 796/2025/MDIC, de 31 de janeiro de 2025; b) Sisecam: Ofício SEI nº 798/2025/MDIC, de 31 de janeiro de 2025; e c) Xinyi: Ofício SEI nº 1.099 /2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025. 77. As produtoras/exportadoras Tariq e Sisecam anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo: a) Tariq: de 17 a 21 de março de 2025; e b) Sisecam: de 24 a 28 de março de 2025. 78. A produtora/exportadora Xinyi, ao tempo da confecção deste documento, encontra-se dentro do prazo de resposta ao pedido para realização de verificação in loco no seguinte período: a) Xinyi: 5 a 9 de maio de 2025. 79. Essas verificações in loco ocorrerão após a data de corte para confecção deste documento, portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11 infra. 1.9.3. Das manifestações sobre verificação in loco 80. Em 6 de setembro de 2024 a Tariq apresentou manifestação na qual argumentou que análise de diferenciação de qualidade do produto deveria ser conduzida com o objetivo de esclarecer em que medida a prática de descontos para produtos de qualidade (grade) inferior influenciaria os preços no mercado e, consequentemente, os resultados da investigação antidumping em curso. 81. A empresa afirmou ter observado que as diferentes qualidades do produto objeto da investigação não teriam sido levadas em consideração, especialmente em relação à existência de uma qualidade secundária (grade secundário), subprime, ou B Grade, o que poderia impactar diretamente o preço de venda e o comportamento de mercado do produto investigado. Assim, requereu que ao DECOM que levasse em consideração os seguintes itens durante a verificação in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica: - Classificação de Qualidade do Produto: As empresas que compõem a indústria doméstica adotariam algum critério específico para a classificação de vidros planos em diferentes níveis de qualidade? Em caso afirmativo, favor detalhar as categorias adotadas e os parâmetros utilizados para essa classificação. - Impacto da Qualidade no Preço: O preço de venda do vidro sofreria variação conforme a qualidade? Caso a empresa comercializasse vidro de qualidade subprime, qual seria o desconto médio oferecido para os clientes em relação ao produto de 1ª qualidade? Favor detalhar como esse desconto seria praticado e em quais circunstâncias. - Defeitos de Produção e Qualidade Subprime: A qualidade subprime resultaria de defeitos de produção? Em caso afirmativo, quais seriam os principais defeitos observados que justificariam a classificação do produto como inferior (e.g., bolhas, impurezas, ou outras falhas)? - Custo de Produção por Qualidade: O custo de produção diferiria conforme a qualidade do produto final? Em caso negativo, esclarecer se o processo produtivo e as matérias- primas utilizadas seriam os mesmos para todas as qualidades, inclusive a subprime. - Comercialização de Vidro com Defeitos: A peticionária comercializaria vidros planos com qualidade inferior, subprime ou B grade? Qual percentual de sua produção seria classificado como tal? Esses produtos B grade, subprime seriam destinados ao mercado doméstico ou exportados? 82. Em 8 de novembro de 2024, a ABIVIDRO se manifestou a respeito das sugestões da Tariq no que tange à consideração de classificação de produto de qualidade secundária no CODIP. Segundo a peticionária, a produtora paquistanesa, no entanto, não teria apresentado explicações, parâmetros, ou mesmos exemplos que permitiriam inferir a aplicabilidade dos quesitos sugeridos. Assim, não seria possível, segundo a ABIVIDRO, apreender a aplicação da classificação sugerida. 83. A peticionária apontou que a indústria doméstica utilizaria a Norma ABNT NBR NM 294:2004. Desse modo, o produto que não atinge as características de qualidade da norma seria quebrado ainda na linha de produção. Todavia, a referida norma não estabeleceria graus de qualidade, como supostamente indicado pela Tariq, mas sim dois resultados seriam possíveis considerando-se o produto na linha de produção: (1) enquadrado nos parâmetros da norma (vidro comercializado), ou (2) fora das características da norma (vidro quebrado e reutilizado como insumo no processo produtivo). 84. Nesse contexto, a indústria doméstica desconheceria outras rotas de fabricação do produto vidro float incolor ou matérias-primas diversas que pudessem ser utilizadas para produzir vidro float premium e de qualidade secundária, além de que não seria possível diferenciar custo de produção, o qual seria independente do produto final ter muitos ou nenhum defeito. 85. Da mesma forma, não haveria diferenciação de preço uma vez que não existiria qualidade secundária, haja vista que o produto que não atende à norma seria quebrado. 86. Ainda em face da sugestão de CODIP para produto de qualidade secundária apresentada pela Tariq, a peticionária solicitou esclarecimento transparente do fluxo produtivo, das rotas de produção e das matérias-primas utilizadas tanto para produtos padrão quanto para os que seriam de qualidade secundária. Ademais, o detalhamento da política de custos e preços para compreender a atuação no mercado nacional (que, segundo a ABIVIDRO, seria divergente da realidade doméstica) também foi requerido. 87. Em manifestação protocolada no dia 17 de dezembro de 2024, a Tariq apresentou comentários acerca da manifestação da ABIVIDRO contrária à sua sugestão para incluir uma classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP. 88. Segundo a Tariq, a norma ABNT NBR NM 294:2004 estabeleceria apenas os requisitos mínimos de qualidade para o vidro plano a ser comercializado como produto dentro dos padrões especificados. Além disso, a própria norma reconheceria a existência de defeitos no vidro plano e definiria níveis aceitáveis para tais imperfeições, como bolhas, arranhões e distorções ópticas. 89. Conforme registrou a empresa paquistanesa, no processo de fabricação do vidro float, a massa vítrea flutuaria sobre um banho de estanho fundido, resultando em uma superfície plana e uniforme. Durante esse processo, defeitos naturais poderiam ocorrer que, em algumas instâncias, não comprometeriam a usabilidade do produto, mas desviariam dos padrões de qualidade premium. A norma ABNT forneceria limites para definir a qualidade premium, enquanto as tolerâncias para a qualidade secundária seriam geralmente estabelecidas pelos próprios produtores dentro de níveis que mantêm o material utilizável para certos clientes. 90. As diferentes qualidades dos produtos não seriam necessariamente resultado do uso de diferentes matérias-primas, mas poderiam surgir devido a defeitos que ocorrem regularmente na produção normal. Produtos de qualidade premium e secundária teriam os mesmos custos de produção, a menos que a diferença nos graus fosse resultado de variação nas matérias-primas ou no processo/rota de produção. Isso porque a qualidade premium seria sempre um resultado esperado da produção e a classificação de qualidade dos produtos seria feita apenas na etapa final do processo (geralmente na embalagem), onde os defeitos seriam notados e o produto seria classificado com base em sua qualidade. 91. Os produtos que atendessem a todos os parâmetros/tolerâncias dos padrões dados seriam considerados de qualidade premium, enquanto os produtos que não atendessem aos mencionados parâmetros/tolerância dos padrões seriam considerados de qualidade secundária/fina ou C/rejeitados, dependendo dos tipos e intensidade dos defeitos. 92. Os produtos com nível aceitável de defeitos além da faixa de tolerância especificada na norma e cuja usabilidade não fosse afetada seriam categorizados como de qualidade secundária, sendo, de fato, contabilizados na produção e também vendidos aos clientes. 93. A Tariq ainda pontuou que a diferenciação de qualidade ocorreria porque o desperdício de produtos afetaria significativamente os custos de qualquer indústria e os produtores precisariam classificar seus produtos como de qualidade secundária, para que fossem vendidos com algum desconto e o desperdício fosse minimizado. 94. O descarte completo de produtos fora dos padrões premium, conforme sugerido pela ABIVIDRO, seria economicamente inviável e prejudicial à lucratividade de qualquer indústria. A classificação de produtos como de qualidade secundária permitiria minimizar desperdícios de produtos, reduzir custos e evitar a absorção desnecessária de perdas na produção. Apenas produtos com defeitos além dos limites estabelecidos pelos padrões aplicáveis que tornassem os produtos inutilizáveis seriam descartados. 95. Como exemplo, a Tariq indicou que seguiria a norma europeia EN 572-2:2012, mas teria desenvolvido seus próprios padrões internos de qualidade para produtos de qualidade premium de acordo com as tolerâncias fornecidas nessa norma EN. No entanto, para minimizar suas perdas e custos de produção, a Tariq também teria especificado parâmetros dentro dos quais o vidro ainda seria utilizável. 96. A alegação da ABIVIDRO, de que produtos fora da norma seriam automaticamente descartados, desconsideraria as normas da indústria global e não estaria em linha com a lógica econômica do setor, nem com a situação internacional. Segundo a Tariq, normas técnicas, como a ASTM C1036-21, bem como a EN 5722:2012 (seguida pela Tariq), demonstrariam claramente a existência de diferentes níveis aceitáveis de defeitos/falhas no vidro plano premium/prime, estabelecendo categorias específicas (qualidades) com base nas tolerâncias para defeitos e aplicações finais dos produtos. 97. A empresa paquistanesa exemplificou que a Tabela 1 da ASTM C1036-21 detalharia diferentes classes de qualidade, como Qualidade-Q1, destinada a produzir espelhos de alta qualidade, e Qualidade-Q4, destinada a aplicações de envidraçamento geral. Esses níveis refletiriam os diferentes padrões exigidos para cada uso, o que mostraria que a variação na qualidade seria parte integrante do processo de produção e comercialização. 98. A explicação da norma ASTM C1036-21 dada acima endossaria a alegação da Tariq de que as normas geralmente fornecem faixas de tolerância dentro das quais o vidro permanece de qualidade prime/premium. Essas tolerâncias variariam com o uso pretendido do vidro, como espelhos de alta qualidade, vidro arquitetônico e aplicações de envidraçamento etc. Quando o nível de tolerância fosse excedido, o produto não poderia mais ser considerado como aderente aos padrões e não seria de qualidade premium.Fechar