Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900040 40 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 99. No entanto, dependendo da desvio dos padrões, o vidro ainda poderia ser utilizável para alguns usuários que fossem, até certo ponto, flexíveis na qualidade para economizar nos custos. É por isso que os produtores, conforme suas experiências de aceitação dos clientes, teriam desenvolvido ainda mais faixas de tolerância além dos padrões dentro das quais o vidro permaneceria utilizável. Esses tipos de vidro seriam classificados como vidros de qualidade secundária e vendidos com algum desconto para minimizar desperdícios, o que ajudaria a minimizar custos e perdas. 100. Qualquer vidro que não aderisse às tolerâncias do padrão nem às tolerâncias especificadas pelos próprios produtores seria então classificado como "vidros de grau C" ou "Rejeitado", sendo descartado e reintroduzido no ciclo de produção. A norma seguida pela ABIVIDRO, ABNT NBR NM 294:2004, embora não estabeleça explicitamente diferenças nas categorias dentro dos padrões de qualidade permitidos, também não impediria que a prática mencionada fosse amplamente adotada no mercado. Além disso, o relatório de verificação in loco na CEBRACE (SEI nº 46404998), conduzido pela DECOM de 9 a 13 de setembro de 2024, confirmaria que a prática de diferenciar produtos por qualidade seria uma realidade no mercado brasileiro. 101. Segundo o parágrafo 25 do relatório, a CEBRACE venderia produtos com defeitos, destinados a certos clientes, o que mostraria que nem todos os produtos seguiriam os mesmos padrões de qualidade ou seriam comercializados com o mesmo valor. Esse reconhecimento, registrado oficialmente, reforçaria que a diferenciação de qualidade seria uma prática adotada pela própria indústria doméstica. Essa informação contradiz diretamente a alegação da ABIVIDRO de que não haveria diferenciação de qualidade nos produtos vendidos no mercado doméstico. 102. O relatório de verificação in loco e a comparação com normas internacionais mais recentes reforçariam a viabilidade da sugestão da Tariq para considerar produtos de qualidade secundária no contexto do CODIP, estando alinhada com as melhores práticas internacionais no setor e com a realidade da própria indústria doméstica brasileira. 1.9.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca das verificações in loco 103. A questão levantada pela Tariq sobre a diferenciação de qualidade dos produtos foi abordada durante as verificações in loco realizadas pelo DECOM nas produtoras nacionais. 104. Conforme manifestação da produtora paquistanesa, a diferenciação de qualidade não se deve a fluxos produtivos alternativos ou diferentes matérias-primas, mas à quantidade de defeitos (bolhas, arranhões e distorções ópticas) no produto final. 105. As normas técnicas adotadas pelas produtoras não estabelecem padrões de qualidade específicos como os sugeridos pela Tariq (premium e secundário), apesar de não vedarem que as próprias produtoras classifiquem seus produtos conforme a quantidade defeitos identificados ao admitirem uma quantidade limite de defeitos para que o vidro plano flotado incolore seja considerado conforme. 106. Nesse sentido, a Tariq registrou ter desenvolvido "seus próprios padrões internos de qualidade para produtos de qualidade premium de acordo com as tolerâncias fornecidas [na norma EN 572-2:2012]". 107. Não obstante, a produtora paquistanesa registrou diferenciar a qualidade de seus produtos não apenas dentro da faixa de tolerância de defeitos fixada na referenciada norma (produtos "premium"), mas para além de tal faixa (produtos "secundários"). Ou seja, os produtos secundários corresponderiam a produtos fora de conformidade com a mencionada norma, já considerada a faixa de tolerância de defeitos. 108. Nesse sentido, cumpre registrar que a produtora paquistanesa, em sua manifestação, não logrou demonstrar diferenciação de preços em razão da quantidade de defeitos identificada dentro da faixa de tolerância da norma EN 572-2:2012 (produtos "premium"), tampouco que os produtos fora da fixa de tolerância da referida norma estariam em conformidade com a norma ABNT NBR NM 294:2004 e que possuiriam custos e preços diferentes. 109. Pelo contrário, a própria Tariq afirmou que "[p]remium and secondary quality products have the same production costs (...)", contradizendo seu argumento de que a classificação por qualidade afetaria o custo e o preço do produto. 110. Quanto ao parágrafo 25 do Relatório de Verificação In Loco na CEBRACE, compete registrar que ele descreve a separação dos vidros que são identificados dentro dos parâmetros especificados na norma adotada pela produtora doméstica (considerada a tolerância prevista na própria normal), dos que estão fora de tais parâmetros e são quebrados para que seus cacos sejam reintroduzidos no processo produtivo, como se observa: [...] scanners filtram a quantidade de defeitos na placa de vidro, bem como a gravidade de cada defeito ([CONFIDENCIAL]), podendo ele ser descartado para retornar ao processo ou ser otimizado, a depender do cliente que admita a utilização com aquele "defeito". A empresa informou que esses defeitos [CONFIDENCIAL]. Os defeitos podem ser identificados por meio de detecção visual na etapa final, após o corte, podendo virar caco. 111. Isso posto, cumpre reforçar o argumento contido na manifestação da ABIVIDRO, segundo o qual, a indústria doméstica adota as características de qualidade da norma ABNT NBR NM 294:2004 (considerados os limites de tolerância a defeitos nela previstos), sendo comercializados os produtos fabricados em conformidade com tais características, e quebrados/reintroduzidos no processo produtivo aqueles produtos fora de conformidade. 1.10. Da aplicação de medida antidumping provisória 112. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no dia 2 de dezembro de 2024, aplicação de direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originários da Malásia, Turquia e Paquistão, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 113. De acordo com a peticionária, os dados mais recentes acerca das importações brasileiras do produto sob investigação demonstrariam o crescimento vertiginoso ocorrido no ano de 2024 no ingresso de vidro plano flotado incolor exportado pelos países arrolados na investigação, revelando ser imperiosa a aplicação de direitos antidumping provisórios. 114. No período de janeiro a outubro de 2024, o Brasil teria importado [RESTRITO] mil toneladas do produto de origem malaia, paquistanesa e turca. Isto equivaleria a [RESTRITO] % de todo volume importado pelo País neste período. Ao se considerar os 10 meses decorridos após o período de investigação, tais importações teriam somado mais de [RESTRITO] mil toneladas e corresponderiam a [RESTRITO] % do volume ingressado em P5 (2023). 115. A ABIVIDRO ressaltou não ter percebido nenhum crescimento do mercado brasileiro do produto em questão, afirmando "parecer especulações com vistas a reduzir o efeito corretivo de eventual medida antidumping provisória". Segundo a interpretação da Associação, haja vista que uma das principais exportadoras para o Brasil seria filial malaia de umas das empresas chinesas mais agressivas no comércio internacional, a produtora/exportadora da China já teria redirecionado para uma de suas filiais a inundação do mercado brasileiro com seu produto, depois de aplicada medida antidumping contra a matriz. 116. Portanto, a peticionária entendeu que se configurariam as condições previstas no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a aplicação de direitos antidumping provisórios. O dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias dos países investigados seria indiscutível, e o ingresso contínuo do produto a preços de dumping no mercado brasileiro estaria agravando o quadro já existente. 117. Em 3 de dezembro de 2024, a Tariq manifestou-se pela inaplicabilidade do direito provisório, em resposta a petição da ABIVIDRO. Inicialmente, Tariq alegou que, até o momento da manifestação, não haviam sido expedidos pelo DECOM os ofícios de solicitação de informações complementares aos questionários apresentados. Dessa forma, a ausência dessa etapa, no entendimento da Tariq, impossibilitaria que a própria autoridade dispusesse de mais elementos para fundamentar a determinação sobre a existência ou não de dumping. 118. Em segundo lugar, não teriam sido disponibilizados, até o momento da manifestação, todos os relatórios das verificações in loco realizadas nas empresas que compõem a indústria doméstica. Por esse motivo, às partes interessadas não teria sido dada oportunidade para se manifestarem sobre eventuais ajustes realizados que impactam nos indicadores de dano da indústria doméstica. Ademais, nos relatórios já disponibilizados, referente as empresas AGC, Cebrace e Guardian, teriam sido apresentadas correções nos apêndices V, VI, IX, X, XIII, XIV e XV. 119. Referidas correções indicariam que os dados inicialmente apresentados teriam sofrido alterações que impactariam a análise dos indicadores da indústria doméstica. Dessa forma, os dados constantes no Parecer SEI nº 2913/2024/MDIC ("Parecer de Abertura") necessitariam ser revisados a fim de refletir os dados da indústria doméstica verificados. 120. Nesse sentido, a empresa em questão argumentou que o uso dos dados possivelmente desatualizados comprometeria a precisão da análise preliminar de dano, devido a possíveis inconsistências ou omissões que impactariam os indicadores da indústria doméstica. 121. Ainda, a análise em que a ABIVIDRO afirmou que as importações da Malásia, Paquistão e Turquia causariam um dano "claro e indiscutível" à indústria doméstica, citando que o volume de 2024 equivaleria a [RESTRITO] % do importado em 2023, possuiria falhas de precisão. A análise realizada omitiria variáveis importantes que seriam observadas a partir da divisão do período em semestres. As estatísticas de importação teriam demonstrado que as importações originárias das origens investigadas teriam sofrido uma redução expressiva no segundo semestre de 2024, mesmo semestre em que foi iniciada a presente investigação. 122. No caso da Malásia, o volume importado teria reduzido de [RESTRITO] kg no primeiro semestre de 2024 para apenas [RESTRITO] kg no segundo semestre de 2024, uma redução de 87%. As importações do Paquistão, por sua vez, teriam sido reduzidas a zero no mesmo período. 123. Esse declínio nas importações evidenciaria que a própria investigação antidumping teria desestimulado as importações das origens investigadas, o que faria desnecessária a aplicação de uma medida antidumping provisória. 124. Ainda que a ABIVIDRO tenha apontado o volume total de importações como um fator relevante, a análise da Tariq revelaria que o aumento das importações em 2024 estaria concentrado na Turquia, cujo volume importado teria crescido 255,27% em relação a 2023. Em contrapartida, as importações da Malásia e do Paquistão teriam quedas significativas de 21,52% e 85,13%, respectivamente. Portanto, seria incorreto generalizar que todas as origens investigadas contribuíram para um suposto dano à indústria doméstica durante a investigação. 125. Dessa forma, a Tariq manifestou entendimento de que a aplicação de medidas antidumping provisórias seria desnecessária, considerando ter ocorrido redução das importações totais, especificamente da Malásia e Paquistão. A Tariq requereu, portanto, que o DECOM decida pela não recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. 126. Em 4 de dezembro de 2024, a Xinyi também se manifestou acerca da diminuição do volume de importações. 127. Segundo a produtora/exportadora malaia, a análise da qual a ABIVIDRO se valeu para afirmar que as importações da Malásia, Paquistão e Turquia causariam dano claro à indústria doméstica, citando que o volume de 2024 equivaleria a [RESTRITO] % do importado em 2023, possuiria falhas de precisão. Tal análise teria omitido variáveis importantes que seriam observadas a partir da divisão do período em semestres. As estatísticas demonstrariam que as importações das origens investigadas teriam sofrido uma redução expressiva no segundo semestre de 2024, semestre no qual foi iniciada a investigação. 128. Particularmente para a Malásia, o volume importado teria se reduzido de [RESTRITO] toneladas no primeiro semestre de 2024 para, segundo a Xinyi, apenas [RESTRITO] toneladas no segundo semestre de 2024, uma redução de 87%. Esse declínio nas importações evidenciaria desestímulo às importações da origem investigada, tornando desnecessária a aplicação de uma medida antidumping provisória. 129. A comparação entre os volumes de importações provenientes da Malásia no período de janeiro a outubro, de 2023 e 2024, demonstraria redução expressiva dos volumes importados daquela origem em 2024, atingindo níveis inferiores aos registrados nos mesmos meses de 2023, especialmente no terceiro trimestre do ano. 130. Essa redução seria mais acentuada a partir de junho de 2024, com o volume importado em agosto e setembro daquele ano sendo quase inexistente em relação ao mesmo período de 2023. Esse comportamento reforçaria o entendimento da empresa de que as importações da Malásia, ao longo de 2024, apresentariam uma tendência de retração relevante, contrariando a alegação de aumento consistente. 131. Ademais, embora a ABIVIDRO tenha apontado o volume total de importações como um fator relevante, a análise da Xinyi teria revelado que o aumento das importações em 2024 estaria concentrado na Turquia, cujo volume importado teria crescido 255,27% em relação a 2023. Portanto, seria incorreto generalizar que todas as origens investigadas contribuíram para um suposto dano à indústria doméstica durante a investigação. 132. Diante de todo o exposto, a Xinyi requereu ao DECOM que não fosse recomendada aplicação de direitos antidumping provisórios. 1.10.1. Dos comentários do DECOM 133. A respeito da aplicação de direitos antidumping provisórios na presente investigação, faz-se referência ao item 8 deste documento. 1.11. Da prorrogação da investigação 134. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.12. Dos prazos da investigação 135. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação. .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos Datas previstas .Art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação 13 de junho de 2025 .Art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 7 de julho de 2025 .Art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 6 de agosto de 2025 .Art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 26 de agosto de 2025 .Art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 15 de setembro de 2025Fechar