DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fundamentação Legal:
(a) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021;
(b) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022
Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior
Elaboração: DECOM
161. Cumpre registrar que a tabela acima não constou do parecer de início da investigação e que isso importou em erro no parágrafos 289 de dito parecer. Com efeito, observou-se
redução da alíquota de Imposto de Importação durante o período de análise de dano, porém tal redução foi de 9% para 8% (e não de 10% para 9%). Tal erro foi corrigido neste documento.
162. Por fim, a respeito do subitem 7005.29.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 7005.29.00
.País Beneficiário
.Acordo
Preferência
.Argentina, Paraguai e Uruguai
.ACE 18
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
50,0% a 87,5%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
Fonte: OMC e Trade Map.
Elaboração: DECOM.
163. Vale destacar que o produto está excepcionado pelo Brasil do quarto Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (PTR-04), tendo a nomenclatura NALADI do
código 7005.29.20 correlação com a NCM 7005.29.00. Assim, não há preferência tarifária para as exportações de vidros planos flotados incolores aos sócios da ALADI, ressalvada a preferência
concedida para os parceiros do Mercosul.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
164. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, são os vidros planos flotados incolores.
165. Conforme a peticionária, tanto os vidros planos flotados incolores objeto da investigação quanto o produto similar fabricado no Brasil teriam processo produto e características
semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer características que possam diferenciar o produto importado do similar nacional.
166. O processo de fabricação do produto similar doméstico se dá pelo método de flotação que foi desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952, entretanto, só se tornou público em
1959. A partir de então tem servido de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade. Este processo permite indistintamente a produção de vidros planos incolor, colorido e
revestido.
167. O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado "batch house", onde a composição
é pesada. Após pesagem, as matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, elas são encaminhadas para um conjunto de carregadoras. A função
precípua das carregadoras é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua durante 24 horas por dia e eventuais paralisações
provocariam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.
168. O silo alimenta o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e o de massa que escoa deste. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura
que gira em torno de 1.600°C.
169. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.
170. Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivos à qualidade do vidro por gerarem bolhas, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, que
estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura que homogeneíze quimicamente o material e elimine tais bolhas.
171. A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado
de "float bath".
172. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devido à
diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma
atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante
seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura
resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.
173. Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as
tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120°C.
174. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que
identificam eventuais falhas no produto. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo
de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta etapa também são desprezadas as rebarbas
laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim,
a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.
175. Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo computadorizado automático nas
dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.
2.3. Da similaridade
176. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que
tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
177. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
- são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: sílica, a barrilha, o calcário e a alumina;
- apresentam a mesma composição química: sílica (72%), sódio [Na2º4] (14%); cálcio [CaO] (9%); magnésio [MgO] (4%); alumina [Al2º3] (0,7%) e potássio [K2º] (0,3%);
- apresentam as mesmas características físicas: transparência, praticidade, dinamicidade, impermeabilidade, resistência, versatilidade e possibilidade de reutilização ou reciclagem;
- estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos: norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31/05/2004, revisada em 25/02/2019;
- são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: método de flotação Pilkington;
- prestam-se aos mesmos usos e aplicações: fabricação de vidros insulados, produção de espelhos, consumo em setores como os da construção civil, de móveis e de decoração, de
transporte rodoviário, ferroviário e marítimo, de eletrodomésticos e eletrônicos, de aplicações especiais (como painéis solares e fotovoltaicos), dentre outras aplicações;
- são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: processadores e distribuidores; e
- apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes
entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
178. De acordo com as informações prestadas na petição, o método de produção de flotação é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais, sendo que a utilização de outro
método não descaracteriza a similaridade do produto. Além disso, o produto objeto da investigação e o produto similar têm as mesmas características físicas, químicas e usos e aplicações comuns,
sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
179. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são os vidros planos flotados incolores, observadas as
exclusões expressas no sobredito tópico.
180. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no
item 2.3.
181. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos
ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto
objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
182. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a
totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
183. A indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix, responsáveis por 100% da produção
nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.
4. DO DUMPING
4.1. DO DUMPING PARA FINS DE INÍCIO
184. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback,
a um preço de exportação inferior ao valor normal.
185. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
vidros planos flotados incolores originários da Malásia, do Paquistão e da Turquia.
186. É relevante salientar que foram feitos ajustes a algumas metodologias sugeridas pela peticionária. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste
item.
4.1.1. Da Malásia
4.1.1.1. Do valor normal
187. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
188. A peticionária apresentou amostra contendo 30 faturas de vendas no mercado interno da Malásia para diferentes clientes. Em sede de informações complementares à petição, o
DECOM solicitou que fosse incluído o CODIP e a condição de venda de cada operação contida nas faturas apresentadas.
189. As faturas apresentadas são referentes a cinco meses diferentes do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de vidros planos flotados incolores de diferentes
espessuras.
190. Conforme resposta ao ofício pelo qual se solicitaram informações complementares à petição, as vendas foram classificadas pela peticionária nos respectivos CODIPs, tendo sido
considerado pela peticionária, especificamente para a categoria A, que todas as faturas se referiam a vidro incolor "clear" (A01) dado não haver indicação em contrário na amostra apresentada.
191. A respeito da condição de venda, ressalte-se que a peticionária indicou que não possuía indicação da condição de venda para todas as faturas disponíveis. Por esta razão, considerou-
se que as vendas foram realizadas na condição ex fabrica, já que, em algumas faturas emitidas, o frete até o cliente não fora incluído ("ex warehouse").
192. Dessa forma, tendo em vista que as faturas apresentadas apresentavam diversificação em termos de códigos de produto, clientes e meses de P5, nos termos do § 1º do art. 12 do
Decreto nº 8.058, de 2013 do Regulamento Brasileiro, as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Malásia foram consideradas suficientes para permitir comparação
adequada para a apuração do valor normal para fins de início da investigação.

                            

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