DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
193. Dado que as vendas constantes da amostragem foram realizadas em Ringgit malaios (MYR), seus valores foram convertidos em dólares estadunidenses, utilizando-se, para tanto, da
taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
194. O valor em dólares estadunidenses e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal obtido pela divisão do valor pela quantidade, estão apresentados na tabela a seguir:
Valor Normal da Malásia
.Valor total (US$)
.Volume total (t)
Valor normal (US$/t)
.80.544,08
.242,0
332,82
195. Contudo, estando disponíveis os CODIP dos produtos de cada operação da amostra, exceto pelo CODIP "A01B12", procedeu-se à ponderação do valor normal anteriormente
calculado. Para tanto, dividiu-se o valor total das operações de cada CODIP (em dólares estadunidenses) pela quantidade total correspondente e multiplicou-se pelo volume de importações brasileiras
originárias da Malásia de cada CODIP. Para o CODIP "A01B12" utilizou-se dos valores e quantidades totais da amostragem. A soma dos valores obtidos na operação anterior foi, por fim, dividida pela
quantidade total do produto objeto importado da Malásia, conforme detalhado na tabela a seguir:
Ponderação do Valor Normal - Malásia
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
.CO D I P
.Qtde (t)
[A]
.Valor (USD)
[B]
.Preço (USD/t)
[C = B/A]
.Qtde Importada (t)
[D]
Valor Importações (US$)
[C x D = E]
.A01B03
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.399,82
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B04
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.365,71
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B05
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.324,10
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B06
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.314,04
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B08
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.334,26
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B10
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.332,04
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B12
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.332,82
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Total
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)
[Total D / Total [E]
336,36
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
196. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Malásia de US$ 336,36/t (trezentos e trinta e seis dólares
estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.1.2. Do preço de exportação
197. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
198. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
199. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme
detalhado no item 2.1.
200. Considerando-se a apuração do valor normal na condição ex works e para fins de justa comparação, o preço na condição FOB obtido a partir dos dados estatísticos oficiais foi
deduzido de "Frete Doméstico (fábrica ao porto)" (US$ 12,67/t), "Despesas Alfandegárias" (US$ 14,2/t) e "Despesas Documentais" (US$ 2,3/t), considerando-se os valores apresentados pela
peticionária conforme publicação Doing Business 2020 para a Malásia e peso estimado de 15 toneladas por container.
201. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na
petição.
Preço de Exportação - Malásia
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
[ R ES T . ]
.Volume (t)
[ R ES T . ]
.Preço FOB (US$/t)
272,43
.(-) Frete Doméstico (fábrica-porto) (US$/t)
12,67
.(-) Despesas Alfandegárias (US$/t)
14,20
.(-) Despesas Documentais (US$/t)
2,33
.(-) Custos p/ Exportação (US$/t)
37,15
.(=) Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
206,08
Fonte: RFB e Petição
Elaboração: DECOM
202. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em
toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a frete doméstico, despesas e custos para exportação, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 206,08/t (duzentos e seis dólares
estadunidenses e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.1.3. Da margem de dumping
203. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
204. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição ex fabrica com o preço de exportação FOB. Essa opção revela-se mais
conservadora, dado que ao prescindir da soma de valor de frete interno, resulta em valor normal menor.
205. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping
.Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.336,36
206,08
130,28
63,2
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
206. .
207. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 130,28/t (cento e trinta dólares estadunidenses e vinte e oito
centavos por tonelada).
4.1.2. Do Paquistão
4.1.2.1. Do valor normal
208. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Paquistão, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações
relativas ao preço representativo no mercado interno paquistanês.
209. O valor normal do Paquistão foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa do setor. Dessa
forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- gás natural;
- energia elétrica;
- outras utilidades;
- mão de obra direta;
- demais custos de produção;
- despesas operacionais; e
- margem de lucro.
4.1.2.1.1. Das matérias-primas e insumos
210. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto similar.
211. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno do Paquistão, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia, barrilha (soda) e
calcário nas importações realizadas pelo Paquistão em 2023, no caso da areia, ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano (julho de 2022 a junho de 2023), no caso da barrilha e calcário,
conforme dados disponibilizados pelo Escritório de Estatísticas do Paquistão.
212. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima ao Paquistão.
213. Considerando que os preços apurados estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva
do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no Paquistão, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da
OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo:
Tarifas Aplicáveis
Internalização Matérias-Primas - Paquistão
.Produto
.Classificação
Tarifa
.Areia
.250590
3,0%
.Barrilha
.283620
11,0%
.Calcário
.252100
3,0%
Fonte: Petição - Anexo "REST AB6 Ap II Paquistao"

                            

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