DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
235. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido pela quantidade
total do produto objeto importado do Paquistão, conforme tabela a seguir:
Ponderação do Valor Normal - Paquistão
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
.CO D I P
.Valor Construído (US$/t)
(A)
.Qtde Importada (t)
[B]
Valor Importações (US$)
[A x B = C]
.A01B04
.301,99
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B05
.321,63
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B06
.271,60
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B08
.303,20
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B10
.313,01
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.A01B12
.341,46
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Total
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)
[Total C / Total B]
300,48
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
236. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do Paquistão de US$ 300,48/t (trezentos dólares
estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.2.3. Do preço de exportação
237. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
238. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Paquistão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
239. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),
do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item
2.1.
240. Ressalte-se que foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica
apresentados na petição.
Preço de Exportação - Paquistão
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
[ R ES T . ]
.Volume (t)
[ R ES T . ]
.Preço FOB (US$/t)
289,08
.(-) Custos p/ Exportação (US$/t)
37,15
.(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t)
251,93
Fonte: RFB e Petição
Elaboração: DECOM
241. Ressalte-se também que se considerou adequado não realizar as deduções sugeridas pela peticionária referentes a despesas de frete da fábrica ao porto no mercado de origem,
despesas alfandegárias e de documentação, uma vez que o valor normal construído incluía despesas de venda.
242. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em
toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 251,93/t (duzentos e cinquenta
e um dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.4. Da margem de dumping
243. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
244. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem
despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação).
245. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Paquistão.
Margem de Dumping - Paquistão
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.300,48
.251,93
.48,55
19,27
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
246. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Paquistão alcançou US$ 48,55/t (quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e
cinco centavos por tonelada).
4.1.3. Da Turquia
4.1.3.1. Do valor normal
247. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Turquia, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações
relativas ao preço representativo no mercado interno do país investigado.
248. O valor normal da Turquia foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] , empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa do setor. Dessa
forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- gás natural;
- energia elétrica;
- outras utilidades;
- mão de obra direta;
- demais custos de produção;
- despesas operacionais; e
- margem de lucro.
4.1.3.1.1. Das matérias-primas e insumos
249. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto similar.
250. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno da Turquia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia, barrilha (soda) e
calcário nas importações realizadas pela Turquia em 2023 (ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano), conforme dados disponibilizados pelo Instituto de Estatística da Turquia.
251. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima à Turquia.
252. Considerando que os preços apurados com base nos dados do Trade Map estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter o preço efetivo na
condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente na Turquia, conforme alíquota
disponibilizada no sítio eletrônico da OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo:
Tarifas Aplicáveis
Internalização Matérias-Primas - Turquia
.Produto
.Classificação Pesquisada
Tarifa
.Areia
.250590
0,0%
.Barrilha
.283620
5,5%
.Calcário
.252100
0,0%
Fonte: Petição - Anexo "REST AB7 Ap II Turquia.xlsb"
253. Assim, considerando os preços de importação, da principal origem fornecedora à Turquia, das matérias-primas necessárias à fabricação de vidros planos flotados incolores e o
coeficiente de consumo da [CONFIDENCIAL] , os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
Custo construído das matérias-primas - Turquia
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Matéria-prima
.Consumo em Kg/t
.Preço Internalizado em US$/t
Custo Construído em US$/t
.Areia
.[ CO N F. ]
.12,26
[ CO N F. ]
.Barrilha
.[ CO N F. ]
.369,11
[ CO N F. ]
.Calcário
.[ CO N F. ]
.234,44
[ CO N F. ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
254. O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima constante do apêndice XVIII da [CONFIDENCIAL].
255. Cumpre observar que a representatividade do custo das demais matérias-primas e insumos no custo total de matérias-primas foi obtido para cada CODIP fabricado pela produtora
doméstica de referência, de maneira que se pudesse calcular o valor normal ponderado por CODIP.
4.1.3.1.2. Da mão de obra direta
256. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na Turquia, foi considerado o salário-mínimo vigente para o ano de 2023 conforme dados disponíveis no sítio eletrônico
https://wageindicator.org/salary/minimum-wage/turkey/archive/20230101.
257. Aferiu-se a representatividade do salário-mínimo mensal na Turquia (TRY 10.008,00) em relação ao salário-mínimo mensal brasileiro (R$ 1.302,00), ambos convertidos em dólares
estadunidenses ao câmbio do período (P5): 175,6%.
258. Cumpre observar que tal percentual difere do proposto pela peticionária, dado que na petição foi utilizado um mesmo referencial, qual seja o salário-mínimo do Paquistão, para
cômputo da representatividade em relação ao salário-mínimo brasileiro.
259. Por estar disponível valor referencial para salário-mínimo na Turquia, conforme anteriormente especificado, adotou-se tal referencial para cálculo do custo de mão de obra aplicável
a tal origem.

                            

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